TJBA - 8000705-38.2020.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:24
Processo Desarquivado
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10/06/2025 16:45
Remessa dos Autos à Central de Custas
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10/06/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000705-38.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Valdirene Souza Santos De Almeida Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000705-38.2020.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] Autor (a): VALDIRENE SOUZA SANTOS DE ALMEIDA Réu: OI S.A. e outros Trata-se no presente caso de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por VALDIRENE SOUZA SANTOS DE ALMEIDA em face de OI S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (WHATSAPP INC.).
A parte autora alega que possuía vínculo contratual junto à primeira ré através da linha telefônica nº (71) 98815-7716.
Alega que, no dia 10/12/2019, recebeu um SMS de protocolo nº 2019743899379 e, em seguida, teve o chip bloqueado, só conseguindo utilizar o celular com conexão à internet através do wi-fi.
Narra que estranhou o ocorrido e que, logo após, foi informada por amigos e familiares que estavam solicitando transferências bancárias utilizando o seu número de telefone e Whatsapp.
Informa que uma amiga chegou a realizar uma transferência, no valor de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais).
Explica que para ativar o Whatsaap, é necessário que o chip esteja funcionando, para que se receba um SMS de verificação, de modo que apenas com a clonagem do chip tornou-se possível o login de terceiro no aplicativo.
Alega que tal situação causou danos à personalidade da autora, que sofreu “uma devassa de suas conversas privadas, interrupção de suas comunicações tanto por telefonia celular como por Whatsapp.
Além de sentimentos como preocupação, estresse, angústia, humilhação, vexame etc.” Argumenta que se aplica ao caso em foco o Código de defesa do consumidor, conquanto a situação jurídica consubstanciada seja notadamente consumerista.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Por fim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do pagamento de custas processuais e honorários de 20% sobre o valor da causa. À exordial foram juntados documentos.
Recebida a exordial, foi deferida justiça gratuita, determinada a citação dos réus e designada audiência de conciliação.
Citado, a segunda ré ofereceu contestação, através da qual argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do FACEBOOK no que se refere a pedidos envolvendo o Whatsapp LCC.
No mérito, alega que não houve falha na prestação de serviços, tendo em vista a ausência de responsabilidade.
Narra que não existe ato ilícito por parte do provedor de aplicações do aplicativo whatsapp, tratando-se do caso de excludente de responsabilidade por ato do próprio usuário e/ou de terceiros, conforme o artigo 14, § 3º, do CDC.
Afirma que não há que se falar em dano moral, pois não houve ato ilícito, que não há nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Foi realizada audiência de conciliação, na qual não logrou êxito, em razão da ausência da primeira ré, que não foi citada.
A OI S/A apresentou contestação (ID nº 332889248), na qual alega inicialmente a falta de citação/intimação válida para a audiência de conciliação realizada.
A ré argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a responsabilidade é apenas da segunda ré, informa não ter interesse na audiência de conciliação e impugna o valor da causa.
No mérito, alega não ter ocorrido falha na prestação de serviço, não existindo ilicitude em sua conduta, afastando o dever de indenizar.
Alega que não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano sofrido pela autora, que afirma ser um mero dissabor, não sendo o caso de dano moral.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
A autora apresenta réplica, refutando as alegações do réu.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Suscitam as rés a ilegitimidade passiva ad causam, eis que informam não serem responsáveis pelos danos sofridos pela autora.
Nota-se, assim, que a preliminar se confunde com o próprio mérito da ação, não havendo como se concluir, antes da análise do mérito, a razão dos réus quanto às suas responsabilidades, ou não, pelos danos causados à autora, não havendo como se extinguir a ação sem a resolução do mérito.
Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O art.
Art. 292, II, do CPC aduz que: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;” A regra é que nas ações indenizatórias, inclusive a que for fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido.
Deste modo, pretendendo o autor a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), este deverá ser o valor da causa.
Em face do exposto, afasto a preliminar.
MÉRITO Inicialmente, pontue-se que a relação jurídica em análise, trata-se de relação de consumo, subordinada ao Código de Defesa do Consumidor.
As partes celebraram negócio de natureza eminentemente consumerista, vez que o artigo 3º da Lei nº 8.078/90 considera fornecedor as pessoas jurídicas que prestam serviços, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração.
E, como consequência da caracterização da presente relação negocial enquanto consumerista, pertinente a aplicação dos dispositivos legais que regulam esta espécie, dentre elas, especialmente, o Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alega a autora que teve sua linha móvel clonada, ou seja, fraudada, ao que que terceiros utilizaram o seu número para solicitar transferências bancárias aos seus familiares e amigos, como se fossem ela.
A primeira ré, por sua vez, alegou que não existe registro que a linha da autora ficou inoperante, assim como os números de protocolo não existem, bem como a linha objeto da lide está inativa.
Outrossim, a OI S/A impugna as provas colacionadas pela autora, alegando que as conversas de Whatsapp, sem a ata notarial, não têm valor probatório e que nas conversas não é possível identificar quem são os interlocutores.
Neste ponto, assiste razão à primeira ré ao alegar que as provas trazidas pela autora não são capazes de comprovar o seu direito, não tendo esta se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A parte autora não juntou qualquer documento capaz de comprovar a sua relação jurídica com as rés, sobretudo com a OI S/A, o que poderia ser feito através da juntada de faturas, por exemplo, assim como ter requerido a oitiva de testemunhas, sobretudo da Sra.
Jocelia Barreto de Jesus Andrade, apontada como vítima da suposta fraude.
Embora a autora tenha juntado também Boletim de Ocorrência, esse goza de presunção de veracidade relativa, que deve ser analisada em conjunto com os demais meios de prova, posto que ele é produzido de forma unilateral.
Ressalte-se que é entendimento corrente no Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Magistrada, que prints de Whatsapp sem ata notarial, por si só, não constituem meio de prova capaz de constituir o direito alegado.
Sobre o tema segue a jurisprudência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2283331 - GO (2023/0017874-5) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 647/648): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE SOCIEDADE ENTRE OS CONTRATANTES.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SÓCIO POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL.
ARTIGO 300 CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O afastamento de sócio é medida extrema que só deve ser autorizada pela demonstração inequívoca da prática de ato =s contrários aos interesses da empresa, ou que coloquem em risco a sua saúde financeira ou sua função social. 3.
As provas apresentas (prints de conversas de whatsapp) foram realizadas sem observância dos procedimentos legais uma vez que não observado as disposições contidas no art. 384do Código de Processo Civil, possuindo valor relativo e contextual. 4 - O Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade relativa por se tratar de documento unilateral devendo ser corroborado com demais meios de prova, ainda a serem produzidos. 5 - Diante da relatividade das provas apresentadas, mostra-se prematuro o afastamento do agravado da sociedade, sendo necessário a produção de provas com a consequente observação do contraditório e ampla defesa.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 671/679).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 684/693), interposto com base no art. 105, III, a, da CF, os recorrentes apontaram violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 7º, 384 do CPC/2015 e 225 do CC/2002, alegando que o "pedido de tutela cautelar de urgência para que o recorrido se afastasse do empreendimento objeto da lide de forma pessoal e virtual, foi deferido liminarmente por decisão monocrática, sem efeito suspensivo" (e-STJ fl. 688).
Afirmam que "não restam dúvidas de que o recorrido teve seu direito ao contraditório aos fatos e provas apresentados pelos recorrentes em sede de agravo de instrumento, já que este apresentou contrarrazões, sendo tal fato inequívoco e incontroverso" (e-STJ fl. 690), (ii) art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por entenderem o seguinte (e-STJ fls. 687 e 693): O julgado é omisso em relação às obscuridades apresentadas quanto à interpretação dos artigos 7o e 384 do CPC e 225 do Código Civil, negando vigência também ao próprio inciso I do artigo 1.022, do CPC. (...) em não sendo a decisão reformada, e concedido o pedido de tutela cautelar de urgência de uma vez por todas, ao menos a flagrante negativa de vigência ao inciso II, do artigo 1.022, do CPC, deverá ser reconhecida por esta Egrégia Corte; reconhecendo vigente o deferimento da liminar que determinou o afastamento do recorrido de forma pessoal e virtual do empreendimento objeto da lide.
Em suma, são estes os pedidos recursais (e-STJ fl. 693): EX POSITIS, observada a exigência do recolhimento das custas processuais, requer seja o presente RECURSO ESPECIAL admitido pela alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e, presentes o requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, requer seja o mesmo encaminhado aos Ministros designados, para que seja conhecido e provido, reformando-se o Acórdão recorrido para afastar as violações aos dispositivos legais supramencionados, quais sejam, os artigos 7º e 384 do Código de Processo Civil e 225 do Código Civil; ou, sucessivamente, seja o Acórdão anulado, para que a omissão apontada no Acórdão a quo seja sanada, cumprindo-se o inciso II, do artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja concedido o pedido de tutela cautelar de urgência, para que o recorrido seja afastado de forma pessoal e virtual do empreendimento objeto da lide.
Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais e multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 714/750).
No agravo (e-STJ fls. 791/811), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 816). É o relatório.
Decido.
Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, importa esclarecer que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não ofensa à norma que diga respeito ao próprio mérito da causa, como se verifica no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVISÃO NO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
Precedentes. 2.
Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 261.912/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/2/2013.) E ainda: AgInt no AREsp 857.207/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/8/2016.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de tutela cautelar de urgência.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido liminar, sob a seguinte motivação (e-STJ fls. 640/646): A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela antecipada no sentido de afastamento físico e virtual do agravado da sociedade de fato mantida entre as partes, voltadas para alugueis de quartos (Flats Studios) no Distrito de São Jorge/GO, em razão de quebrado dever de lealdade, consubstanciado no exercício temerário do objeto contratual, descumprindo obrigações assumidas na cláusula 2ª do "Contrato de Sociedade e Responsabilidades".
Assim, de plano, registro que o inconformismo dos agravantes não merece ser acolhido.
Explico.
Sabe-se que o Agravo de Instrumento se limita ao exame das questões postas na decisão agravada que porventura exorbitem o campo da legalidade ou da razoabilidade, posto que não pode extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial impugnado.
A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido.
Assim, não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do referido recurso, apreciar ou rever outros termos ou atos da demanda.
Ademais, ao juízo de instância superior cumpre reformar e substituir a decisão apenas quando houver evidência da prática de ato em desacordo com o ordenamento jurídico - o que não vislumbro na hipótese dos autos.
Nesse aspecto, imperiosa se faz a plausibilidade do direito material alegado, ou seja, a presença de direito que exiba razoável verossimilhança.
Assim, cabe à parte, com sua vestibular, além de indicar fatos e fundamentos que dariam suporte a seu pedido, também trazer elementos probatórios mínimos de suas afirmações, a evidenciar a consistência de seu petitório.
O instituto da tutela provisória consiste em instrumento de efetivação da prestação jurisdicional, pois antecipa a própria pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, trata-se de medida de cunho satisfativo, viabilizando, de pronto, o gozo do direito pretendido na ação de conhecimento.
Assim, os critérios de aferição para a antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação.
A concessão ou não de eventual tutela de urgência de natureza antecipada impõe ao magistrado a análise de sua irreversibilidade, ou seja, a possibilidade de retorno ao status quo (art. 300, § 3º, CPC).
A irreparabilidade do prejuízo de quem pede a antecipação deve ser examinada em face da possível irreversibilidade dos efeitos causados pela medida. (...) A antecipação pretendida é cabível tão somente nos casos em que a existência de possibilidade do direito vier acompanhada de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante dessas considerações, passo ao exame do acerto ou desacerto das determinações contidas na decisão agravada, fazendo-o sob os aspectos de ilegalidade, abuso ou teratologia.
Faço isso, repiso, por meio de uma análise perfunctória e sintética do direito invocado, eis que qualquer apreciação mais densa e aprofundada importará em prejulgamento da lide, o que é vedado.
Extrai-se dos autos que os agravantes relatam que diversas condutas do recorrido estão dificultando a administração da sociedade, bem como trazendo prejuízos, pois, dentre outras práticas, vem assustando hóspedes e turistas, além de exigir dos agravantes o recebimento de R$ 200.000,00 para não importuná-los e parar com outros atos de boicote ao empreendimento, sob pena de "fechar o local e acabar com o negócio".
Contam que firmaram contrato com o agravado no dia 18 de março de 2021,objetivando a locação, reforma e exploração de imóvel para reforma e adaptação para o formato Flats Suítes, visando posterior exploração comercial dos mesmos com alocação das unidades para temporada na Chapada dos Veadeiros.
Dizem que além do agravado não cumprir com suas obrigações contratuais (cláusula segunda do contrato), passou a tentar aliciar os funcionários da obra que estavam sob o comando do agravante Rodrigo, para que eles executassem tarefas estranhas ao negócio e de interesse particular, único e exclusivo, do agravado.
Verberam que em virtude do primeiro agravante (Rodrigo) não ter permitido o desvio na utilização da mão de obra contratada para o empreendimento, o agravado começou a criar uma série de conflitos, prejudicando o bom andamento dos trabalhos e se referindo ao imóvel como "minha casa".
Esclarecem, todavia, que o imóvel foi alugado por todos os litigantes.
Noticiam que finda a reforma conduzida pelo primeiro agravante e financiada pelo segundo agravante, em vez de ajudar o empreendimento, o agravado começou a importunar os turistas que locavam o imóvel para temporada, prejudicando o empreendimento.
Afirma que em atitude insana e infantil, o agravado arremessou bombas contra os hóspedes, fazendo algazarras e difamando os agravantes, fatos registrados no termo de ocorrência policial colacionado aos autos.
Afirmam terem sido ameaçados pelo agravado, via aplicativo whatsapp, o qual tenta extorquir pedindo a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para não importunar mais os hóspedes, além de outros atos de boicote ao empreendimento.
Explicitam que o agravado, há muito tempo, não participa do empreendimento, a não ser para sabotá-lo.
Não havendo verossimilhança em se falar sobre afeição social, porquanto absolutamente inviável a constituição de sociedade de fato entre os litigantes.
Muito pelo contrário, os frequentes atos de sabotagem cometidos diretamente pelo agravado contra os agravantes, todos comprovados nos registros policiais, atestam que sem uma ordem judicial de afastamento físico e eletrônico do recorrido, este pode lograr êxito em seu propósito de inviabilizar o empreendimento, situação que se agrava pelo fato do recorrido residir em local próximo ao empreendimento.
Por esses motivos, os agravantes postularam em sede de tutela de urgência o afastamento físico e eletrônico do agravado, cujo pleito restou indeferido.
Em contrapartida, o agravado, em suma, deduziu que jamais praticou qualquer ato que venha a prejudicar seu próprio empreendimento, discorrendo sobre várias ocasiões em que atuou para boa administração conjunta da sociedade e apontado diversos fatos em que os agravantes pretendem distanciá-lo da relação negocial, mesmo diante de tudo que contribuiu para concretizá-la.
Sustentou ainda que os documentos apresentados pelos agravantes são unilaterais e sem qualquer tipo de certeza.
O boletim de ocorrência juntado por si só, não induz à presunção de veracidade quanto à ocorrência dos atos narrados, vez que somente registra as declarações unilaterais dos agravantes, consignando de forma unilateral o supostamente ocorrido.
Pois bem.
Primeiramente, vale ressaltar que as cópias dos procedimentos criminais onde o agravado figura como réu ou investigado por fatos alheios a demanda de origem, bem como alguns dos documentos que acompanham as contrarrazões (mov.8) e os anexados à "réplica às contrarrazões (mov. 10), não foram apresentados ao juízo de origem e, de consequência, não foram analisados pelo magistrado de primeiro grau quando da prolação da decisão agravada, razão pela qual não serão analisados neste grau de jurisdição, por não se enquadrarem no conceito de"documento novo",nos ditames do art. 435, do CPC, implicando, destarte, em supressão de uma das instâncias julgadoras. (...) Ademais, ressalte-se que a vida pregressa do agravado é prescindível para o julgamento deste recurso, restrito ao âmbito dos direitos obrigacionais constantes da relação contratual entabulada entre as partes, na qual consta a cláusula que os agravantes almejam a anulabilidade na demanda de origem.
Melhor dizendo, se o agravado, como vociferam os agravantes,"já foi preso por tráfico no Rio de Janeiro, tendo diversas outras ocorrências em Minas Gerais e Goiás nas quais ele foi preso por dirigir bêbado, fora os processos criminais em curso envolvendo violência doméstica, dentre outros crimes", certo é que os agravantes, mesmo aparentemente munidos de tais informações, ainda sim optaram por firmar contrato com o agravado, presumindo-se que, ao menos naquele período, a condição criminal do agravado não era empecilho para constituir uma sociedade empresarial.
Prosseguindo, pelo conjunto argumentativo, remanesce incontestável que paira um estado de grande animosidade e beligerância entre as partes no que tange à desenvoltura dos negócios da recém-criada sociedade de fato.
Por outro lado, não se olvida que a animosidade entre sócios e a dificuldade de convivência e de gestão do objeto social em administração conjunta, por si só, não configuram motivo suficiente para afastar um dos sócios da sociedade.
O afastamento de sócio é medida extrema que só deve ser autorizada pela demonstração inequívoca da prática de atos contrários aos interesses da empresa, ou que coloquem em risco a sua saúde financeira ou sua função social. (...) Nesse quadrante, deve existir verossimilhança das alegações e a comprovação de falta grave no cumprimento de suas obrigações pelo sócio tendente à ser afastado da sociedade.
No que tange as provas apresentas (prints de conversas de whatsapp) tenho que estas foram realizadas sem observância dos procedimentos legais uma vez que não observado as disposições contidas no art. 384 do Código de Processo Civil. (...) Na ata notarial deve ser garantida a participação da parte contrária na extração dessas conversas da mídia, conforme previsão do art. 7º do Código de Processo Civil, para que esta prova tenha validade e eficácia em um processo legal, oque não ocorreu no caso sob análise.
Importante destacar que, com arrimo no art. 225 do Código Civil a parte requerida pode impugnar essas mídias apresentadas.
Nessa linha de raciocínio tem-se que as provas apresentadas (prints de whatsapp) possuem valor relativo e contextual no feito.
De igual forma o Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade relativa por se tratar de documento unilateral devendo ser corroborado com demais meios de prova, ainda a serem produzidos. (...) Nessa linha de raciocínio, diante da relatividade e fragilidade das provas apresentadas, entendo que mostra-se prematuro o afastamento do agravado da sociedade, sendo necessário a produção de provas no processo de conhecimento coma consequente observação do contraditório e ampla defesa.
Com efeito, para que esta Corte Superior possa analisar a pretensão dos recorrentes, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos ou não do pedido de liminar, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
Indefiro o pedido da parte recorrida quanto à condenação em honorários.
Por fim, rejeito o pedido de condenação dos agravantes à multa por litigância de má-fé, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe f oi desfavorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 2283331 GO 2023/0017874-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2023) Nesse toar, a pretensão autoral não merece prosperar, porquanto não comprovada a relação jurídica da autora com as demandadas, de forma que deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, em razão da sucumbência, conforme prevê o art. 85, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, a autora, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma da lei, uma vez que concedida a gratuidade da Justiça.
P.
R.
I.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 11 de junho de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
02/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 16:59
Expedição de ato ordinatório.
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11/06/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 19:26
Decorrido prazo de VALDIRENE SOUZA SANTOS DE ALMEIDA em 05/07/2023 23:59.
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24/01/2024 18:35
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 08/02/2023 23:59.
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31/10/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 08:01
Decorrido prazo de VALDIRENE SOUZA SANTOS DE ALMEIDA em 29/06/2023 23:59.
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04/06/2023 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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04/06/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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31/05/2023 17:50
Expedição de ato ordinatório.
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31/05/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/01/2023 23:35
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/01/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 23:47
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/12/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 14:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 28/11/2022 08:40 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
25/11/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 15:09
Expedição de Carta.
-
31/10/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 15:07
Expedição de Carta.
-
31/10/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/11/2022 08:40 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
14/09/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 13:35
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 17/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 09:00
Publicado Intimação em 23/06/2020.
-
20/06/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 02:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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