TJBA - 8000965-22.2024.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:36
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:43
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:43
Expedição de Edital.
-
16/06/2025 11:26
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:06
Decorrido prazo de HANILTON RIBEIRO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
27/05/2025 20:01
Decorrido prazo de HANILTON RIBEIRO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
19/05/2025 10:28
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500988828
-
17/05/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA DALVA RIBEIRO DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 23:57
Expedição de ato ordinatório.
-
16/05/2025 23:57
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 15:36
Expedição de ato ordinatório.
-
08/05/2025 15:35
Expedição de decisão.
-
08/05/2025 15:35
Expedição de decisão.
-
08/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 14:55
Expedição de decisão.
-
23/04/2025 14:55
Expedição de decisão.
-
23/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 17:55
Expedição de decisão.
-
22/04/2025 17:55
Expedição de decisão.
-
22/04/2025 17:55
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
22/02/2025 13:22
Decorrido prazo de HANILTON RIBEIRO DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
13/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES ATO ORDINATÓRIO 8000965-22.2024.8.05.0053 Interdição/curatela Jurisdição: Castro Alves Requerente: Hanilton Ribeiro De Souza Advogado: Fabricio Brito De Souza (OAB:BA71607) Requerido: Maria Dalva Ribeiro De Souza Ato Ordinatório: Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Des.
Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro COMARCA DE CASTRO ALVES – BAHIA CEP – 44.500-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8000965-22.2024.8.05.0053 AUTOR: HANILTON RIBEIRO DE SOUZA RÉU: MARIA DALVA RIBEIRO DE SOUZA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos do quanto faculta art. 1º, inciso XXIII do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 06/2016, pratiquei ato processual abaixo: Intime-se as partes para se manifestar acerca do laudo em anexo.
Castro Alves, 4 de outubro de 2024 Marilia Moraes Mendes da Rocha Colaboradora Administrativa. -
06/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
04/10/2024 12:57
Expedição de ato ordinatório.
-
04/10/2024 12:48
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 07:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
01/10/2024 13:55
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES DECISÃO 8000965-22.2024.8.05.0053 Interdição/curatela Jurisdição: Castro Alves Requerente: Hanilton Ribeiro De Souza Advogado: Fabricio Brito De Souza (OAB:BA71607) Requerido: Maria Dalva Ribeiro De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000965-22.2024.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: HANILTON RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): FABRICIO BRITO DE SOUZA (OAB:BA71607) REQUERIDO: MARIA DALVA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por HANILTON RIBEIRO DE SOUZA, em favor de MARIA DALVA RIBEIRO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora, em apertada síntese, aduz ser filho da interditanda, e que esta possui o diagnóstico com Alzheimer moderada-grave, apresentando sintomas de comprometimento de comportamento cognitivo amplo, com incapacidade funcional associada, perda de todos os domínios cognitivos, com acentuada perda da memória, e perda da orientação temporo-espacial, além de comprometimento do domínio da linguagem, o que o impossibilita de reger a sua própria vida no que diz respeito à prática dos atos civis.
Requereu a tutela de urgência antecipada para que fosse nomeado curador provisório.
No mérito, a procedência dos pleitos autorais em seus ulteriores termos.
Juntou procuração e documentos, dentre eles, receituários médicos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Ab initio, Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente.
Passo a análise do pedido de curatela provisória.
Os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do CPC.
Após compulsar os autos, observo que a probabilidade do direito pode ser extraída dos relatórios médicos ao IDs Num. 451634719 e 451634719, que aduz incidir ao curatelado o CID G30; F02, ou seja, “Alzheimer Moderado-Grave”.
Ainda, evidencia-se o periculum in mora, eis que sérios e irreparáveis prejuízos poderão ser acarretados se não possuir pessoa por ele legalmente responsável e apta para o atendimento de suas necessidades básicas, frente à situação de risco vivenciada.
Ressalte-se a inexistência de irreversibilidade da medida, visto que pode ser revogável a qualquer tempo, caso tal medida se mostre necessária.
Com efeito, a medida de nomeação de curador provisório é de extrema sensibilidade, pois autoriza a prática de atos em nome de outrem, e deve ser concedida apenas em situações mais extremadas e – conforme dicção legal – não pode ser feita de forma ampla, mas apenas para a prática de determinados atos, de natureza negocial e patrimonial.
Havendo a necessidade de representação para atos negociais e em órgãos públicos, inclusive INSS, é cabível a medida.
Para a prática de atos de outra natureza, será necessária a alegação e comprovação da necessidade, conforme dicção legal.
Ante o exposto, nos moldes do art. 300, do CPC e art. 749, parágrafo único, ambos do CPC/2015, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para nomear HANILTON RIBEIRO DE SOUZA como curador provisório da interditanda MARIA DALVA RIBEIRO DE SOUZA, podendo praticar em nome do interditando quaisquer atos civis de natureza patrimonial ou negocial, inclusive representação perante bancos e órgãos públicos, vedando-se a alienação de bens de valor superior a três salários mínimos, comprometendo-se, ainda, a administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé, ficando sujeito à prestação de contas e demais deveres do art. 1.740 e seguintes do Código Civil.
Por celeridade processual, desde já defere-se o compromisso, ao que esta decisão assinada pelo nomeado, constando hora, local e data, vale como termo de compromisso de curatela provisória, cabendo ao curador juntar aos autos o documento datado e assinado; Ressalto que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, sendo obrigação do curador apresentar as contas, oportunamente.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora, para ciência da concessão da medida liminar requestada, a fim de que comparecer presencialmente à Comarca de Castro Alves/BA, para efetivação da medida, ora deferida, mediante a assinatura do respectivo termo.
CITE-SE a parte requerida para tomar ciência da presente e, querendo, apresentar defesa, no prazo legal.
Deverá, ainda, constar do mandado de citação que poderá o(a) Interditando(a) constituir advogado para se defender, sob pena de lhe ser nomeado curador especial, podendo o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível intervir como assistente (art. 752, §2º, do CPC).
NOMEIO Dr.ª ELIANA OLIVEIRA NOGUEIRA NASCIMENTO (CRESS 10089), a fim de que proceda-se estudo social no lar da parte interditanda, devendo a referida profissional informar quem vem cuidando e zelando por ela, bem como demais aspectos que entender pertinentes reduzir a termo.
FIXO o prazo de 20(vinte) dias para a entrega do respectivo laudo.
Saliento, ainda, por oportuno, que os honorários periciais da Assistente Social ora nomeada corresponderão ao valor de R$400,00 (quatrocentos reais) e serão pagos pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
INTIME-SE o Ministério Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se aos autos e intervir como fiscal da lei (art. 752, §1º, do CPC).
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DA REQUERIDA e TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
CASTRO ALVES/BA, datado e assinado eletronicamente.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 11:39
Expedição de decisão.
-
25/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:03
Expedição de decisão.
-
25/09/2024 11:03
Expedição de decisão.
-
12/08/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 05:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
12/07/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 13:19
Expedição de decisão.
-
08/07/2024 13:19
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005961-85.1992.8.05.0001
Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes
Andrade Mendonca Construtora LTDA
Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2011 03:28
Processo nº 8001018-17.2023.8.05.0189
Geraldina Pinto dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2023 13:41
Processo nº 0007275-22.1999.8.05.0001
Marlene de Souza Lopes
Espolio de Egnaldo Ferreira Lopes
Advogado: Alan Amorim Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/1999 08:48
Processo nº 0001465-43.2020.8.05.0191
Ministerio Publico 5 Promotoria de Justi...
Vitor Manoel de Melo Farias
Advogado: Francisco Cezar de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2020 12:14
Processo nº 8059847-39.2024.8.05.0000
Gersonildo Bispo Batista
Secretario de Saude do Estado da Bahia
Advogado: Tarcisio Sales Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 09:18