TJBA - 0001074-07.2011.8.05.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
03/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de AUREA RAMOS DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:01
Publicado Ementa em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 08:21
Conhecido o recurso de AUREA RAMOS DE SOUZA - CPF: *58.***.*16-53 (APELADO) e não-provido
-
03/04/2025 18:26
Conhecido o recurso de AUREA RAMOS DE SOUZA - CPF: *58.***.*16-53 (APELADO) e não-provido
-
31/03/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 17:20
Deliberado em sessão - julgado
-
26/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:35
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
25/02/2025 16:17
Solicitado dia de julgamento
-
22/11/2024 14:29
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:32
Decorrido prazo de AUREA RAMOS DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0001074-07.2011.8.05.0223 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Aurea Ramos De Souza Advogado: Elcio Nunes Dourado (OAB:BA9046-A) Apelante: Municipio De Santa Maria Da Vitoria Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135-A) Advogado: Jacques Sadi Gumes De Alcantara (OAB:BA24727-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001074-07.2011.8.05.0223 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA (OAB:BA24727-A), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135-A) APELADO: AUREA RAMOS DE SOUZA Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO (OAB:BA9046-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
01/10/2024 01:47
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
24/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:54
Decorrido prazo de AUREA RAMOS DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:40
Decorrido prazo de AUREA RAMOS DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA em 10/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:02
Conclusos #Não preenchido#
-
30/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:49
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
17/11/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
10/11/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:59
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto- Arnaldo Freire Franco
-
19/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:15
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto - Mariana Varjão Alves Evangelista (Substituindo Des. LANDIN)
-
07/12/2021 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:42
Conclusos #Não preenchido#
-
26/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 00:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 00:00
Decorrido prazo de AUREA RAMOS DE SOUZA em 09/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 06:07
Decorrido prazo de AUREA RAMOS DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 06:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA em 04/11/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 01:26
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
08/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
05/10/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:01
Conclusos #Não preenchido#
-
24/08/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8103001-07.2024.8.05.0001
Marcelo Luis de Aquino Cintra
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Roberto Carvalhal Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 16:00
Processo nº 8048708-24.2023.8.05.0001
Andrade Prudente Empreendimentos LTDA
Lma Patrimonial LTDA
Advogado: Andre Barachisio Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2023 17:40
Processo nº 8147551-58.2022.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Adenilson Ricardo Silva do Nascimento
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2022 21:14
Processo nº 8059359-84.2024.8.05.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Edilene Socorro Ferreira Nascimento
Advogado: Samantha Santana Garrido
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 10:44
Processo nº 0300285-59.2013.8.05.0256
Marcus Antonio Lima de Miranda
Sul Bahia Automoveis LTDA
Advogado: Joao Paulo Martins Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2013 14:25