TJBA - 8021848-25.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 08:46
Juntada de Petição de 8021848_25.2019.8.05.0001 INTERDIÇÃO_FINAL CONCE
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01/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:41
Expedição de ato ordinatório.
-
12/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 14:15
Juntada de laudo pericial
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31/10/2024 03:51
Decorrido prazo de VALDINEA SANTIAGO SILVA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:51
Decorrido prazo de NEILDE SANTIAGO SOUZA LIMA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEILDE SANTIAGO SOUZA LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO SILVA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:03
Expedição de decisão.
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15/10/2024 16:01
Expedição de decisão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8021848-25.2019.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Neilde Santiago Souza Lima Requerente: Valdinea Santiago Silva Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950) Requerente: Rafael Santiago Silva Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380.
PROCESSO:8021848-25.2019.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALDINEA SANTIAGO SILVA, RAFAEL SANTIAGO SILVA Vistos etc.
Requerente beneficiário(a) da gratuidade da Justiça.
Nomeio o(a) Psicólogo(a) Leandro da Silva Gabian Miranda- [email protected], Tel (71) 98339-5669, a fim de que diligencie perícia na(o) paciente NEILDE SANTIAGO SOUZA LIMA - CPF: *51.***.*21-61, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e responda aos quesitos formulados abaixo, sob pena de substituição de perito. 1 – O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2 – Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s) mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3 – Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelado(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos da Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º)? 4 – Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelado(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5 – O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o(a) acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6 – Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7 – A doença em questão tem prognóstico de cura? 8 – Como a curatela repercutirá na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? De que modo a curatela beneficiará o(a) paciente e o quanto ele(a) será atingido(a) pela curatela? 9 – Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu(sua) curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento). 10 – A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família? Os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelando(a) visam beneficiar o(a) interditando(a), a si mesmo ou a outras pessoas? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio para os atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? 11 - O (a) examinando (a) tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 12 - Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do (a) examinando (a) na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 13 - O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do (a) Examinando (a)? Em que momento a incapacidade se revelou? 14 - Em face da deficiência o (a) Examinando (a) possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? (art.1.783 –A, Lei 13.146/2015 - TDA) 15 - O (a) examinando (a) tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? 16 - O (a) examinando (a) pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 17 - A deficiência ou impedimento do Examinando (a) possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados? 18 - O (a) Examinando (a) está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado? 19 - A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado? 20 - Outras informações a critério do Senhor Perito.
Intime-se o(a) perito(a).
Deve o(a) curador(a) provisório, no prazo de 15 (quinze) dias, entrar em contato com o(a) psicólogo (a) para agendamento da perícia, bem como informar nos autos o seu telefone de contato, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V do CPC.
Apresentado o relatório da perícia, manifestem-se o(a) requerente e a Curadoria Especial.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito -
26/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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25/09/2024 13:17
Expedição de decisão.
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20/09/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDINEA SANTIAGO SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO SILVA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:25
Decorrido prazo de VALDINEA SANTIAGO SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:25
Decorrido prazo de NEILDE SANTIAGO SOUZA LIMA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/03/2024 19:18
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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12/03/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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12/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:06
Expedição de despacho.
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03/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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08/08/2023 02:30
Decorrido prazo de NEILDE SANTIAGO SOUZA LIMA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:59
Decorrido prazo de NEILDE SANTIAGO SOUZA LIMA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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07/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
22/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
22/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 22:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2022.
-
13/01/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:50
Juntada de intimação
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09/02/2021 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 04:16
Decorrido prazo de VALDINEA SANTIAGO SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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21/12/2020 01:13
Publicado Despacho em 15/12/2020.
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14/12/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 11:07
Conclusos para despacho
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05/10/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 11:44
Juntada de Petição de petição inicial
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13/02/2020 11:44
Juntada de Certidão
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13/02/2020 11:44
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2019 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2019 15:12
Juntada de Termo de audiência
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12/09/2019 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2019 09:45
Audiência interrogatório redesignada para 12/09/2019 16:00.
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02/09/2019 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2019 09:39
Juntada de Outros documentos
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02/09/2019 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2019 16:46
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2019 16:46
Juntada de Certidão
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28/08/2019 16:46
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2019 10:01
Audiência interrogatório designada para 28/08/2019 14:30.
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22/08/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 20:12
Conclusos para despacho
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09/07/2019 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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