TJBA - 0317224-93.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 11:35
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
17/06/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 23:26
Decorrido prazo de OLDEMAR COSME FREIRE em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 23:26
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:58
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
09/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 20:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/02/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 01:44
Decorrido prazo de OLDEMAR COSME FREIRE em 16/11/2023 23:59.
-
03/01/2024 22:53
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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03/01/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0317224-93.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Remaza Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:SP231747) Embargante: Oldemar Cosme Freire Advogado: Marcelo Caetano Bittencourt Pizzani Ribeiro De Andrade (OAB:BA58811) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0317224-93.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: OLDEMAR COSME FREIRE Advogado(s): MARCELO CAETANO BITTENCOURT PIZZANI RIBEIRO DE ANDRADE (OAB:BA58811) EMBARGADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:SP231747) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora, para, em prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC.
Expedientes necessários.
Data registrada no sistema.
Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito Substituto (Força Tarefa) -
04/11/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
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18/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/02/2020 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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