TJBA - 8000461-64.2024.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000461-64.2024.8.05.0134 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ituaçu Requerente: Helconio Brito Moraes Advogado: Helconio Brito Moraes (OAB:BA46718) Advogado: Jaime Lisboa Brito (OAB:SP361691) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000461-64.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERENTE: HELCONIO BRITO MORAES Advogado(s): HELCONIO BRITO MORAES (OAB:BA46718), JAIME LISBOA BRITO (OAB:SP361691) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda, para pagamento de quantia certa. 2.
Fora determinada a expedição de RPV em favor da parte exequente. 3.
A Fazenda informou o depósito dos valores em conta judicial. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
Ocorrido o adimplemento do débito, desnecessário o prosseguimento do feito, porquanto satisfeita a pretensão.
Em casos tais, estabelece o art. 924, II, do CPC, que a execução será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. 5.
Assim, verificado o cumprimento da obrigação, a extinção do processo é consequência que se impõe. 6.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 7.
Sem custas e sem honorários. 8.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Expeça-se o competente alvará para liberação dos valores em favor do credor e/ou do devedor, conforme o caso, observando os dados para transferência informados nos autos. 9.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registrada eletronicamente.
Ituaçu-BA, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
25/09/2024 14:37
Baixa Definitiva
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25/09/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:36
Expedição de intimação.
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25/09/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 14:30
Expedição de intimação.
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24/09/2024 08:02
Expedição de intimação.
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24/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:50
Expedição de intimação.
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23/09/2024 21:28
Expedição de intimação.
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23/09/2024 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:21
Expedição de intimação.
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20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 06:34
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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15/09/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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15/09/2024 06:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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15/09/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 09:59
Expedição de intimação.
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06/09/2024 09:53
Expedição de intimação.
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06/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:50
Expedição de intimação.
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05/09/2024 08:50
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 17:10
Expedição de intimação.
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04/09/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 11:21
Expedição de intimação.
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03/09/2024 21:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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18/06/2024 14:05
Expedição de intimação.
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18/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
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17/06/2024 21:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 15/07/2024 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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14/06/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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