TJBA - 8001123-92.2022.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001123-92.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: GILDETE DAMASCENO DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO SANTOS BAQUEIRO (OAB:BA68786) REQUERIDO: JURACY DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): MONIQUE BITTENCOURT ROCHA (OAB:BA57780), CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO (OAB:BA29456), ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO (OAB:BA30125) SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS, ajuizada por Gildete DAMASCENO DOS SANTOS em face de JURACY DOS SANTOS ALMEIDA.
Sustenta a parte autora que conviveu com o requerido, em união estável, por cerca de vinte anos, de forma pública, contínua e duradoura, com ânimo de constituição de família, da qual nasceram filhos.
Relata que, ao longo da convivência, foram adquiridos bens móveis e imóveis, cuja partilha pretende ver reconhecida judicialmente.
Postula, ao final, o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da vida em comum, além de pedidos relacionados à guarda e aos alimentos.
Após o ajuizamento, foram proferidos despachos de regular andamento e determinada a intimação do Ministério Público, que apresentou parecer favorável aos pedidos iniciais (ID nº 253158746).
Em seguida, foi proferida decisão interlocutória (ID nº 261433655), na qual este Juízo deferiu alimentos provisórios em favor dos filhos menores no percentual de 40% do salário-mínimo, a serem pagos pelo requerido, e fixou a guarda unilateral provisória em favor da genitora, além de conceder à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Determinou-se, ainda, a citação do requerido e a intimação das partes para audiência de conciliação.
O requerido foi devidamente citado (ID nº 354168212).
Na audiência de conciliação realizada em 25/01/2023 (ID nº 356580120), perante a Conciliadora do Juízo, restou consignada a presença das partes e de seus patronos.
O requerido informou estar adimplindo com os alimentos provisórios fixados, ainda que em percentual diverso do acordado anteriormente, e a autora reiterou os termos da inicial, pleiteando a intimação do requerido para apresentação de documentos relativos aos bens arrolados.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, tendo sido determinada a remessa dos autos à conclusão para prosseguimento.
O requerido apresentou contestação (ID nº 365245867), na qual pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, reconheceu a existência da união estável mantida com a autora, mas impugnou os pedidos relacionados à partilha de bens, afirmando que alguns dos bens arrolados pela requerente não lhe pertencem, tratando-se de veículos e propriedades de terceiros.
Quanto aos alimentos, alegou já ter ajustado com a autora o pagamento de 30% do salário-mínimo em favor dos filhos menores, postulando a manutenção desse percentual ou, subsidiariamente, a confirmação da decisão liminar que fixou 40%.
Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 19/02/2025, com a presença das partes, de seus patronos e do Ministério Público conforme ID: 487064048.
Na assentada, as partes celebraram acordo parcial, pelo qual reconheceram a união estável no período de 2002 a 2022, fixando que o requerido permaneceria com a guarda do filho Daniel dos Santos Almeida, enquanto a autora permaneceria com a guarda da filha Maria Clara dos Santos Almeida, restando estabelecido que o genitor realizaria o pagamento de 17% (dezessete por cento) do salário-mínimo a título de pensão alimentícia, em conformidade com decisão anterior.
O Ministério Público manifestou-se favorável à homologação.
O acordo foi homologado em audiência (ID 487064048).
Na sequência, foi realizada a instrução probatória, com oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes, conforme registro audiovisual disponibilizado no sistema PJe Mídias.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUDAMENTAÇÃO Não havendo questões pendentes, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Reconhecida a união estável havida entre no período de 2002 a 2022, incide, por força do art. 1.725 do Código Civil, o regime da comunhão parcial de bens, de modo que se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência.
Nos autos, restou incontroverso que o casal adquiriu os seguintes bens durante a união estável: 1. Propriedade rural denominada Sítio Pica Pau, adquirida em 2007; 2. Casa da família construída no Sítio Pica Pau (2007/2008); 3. Caminhão Mercedes-Benz 1113, ano 1971, placa JLG 2752; 4. Motocicleta Honda CG 125 Fan, placa DNP 8361; 5. Seis (06) animais tipo mamote, vendidos em 17/01/2022.
Analisando as provas produzidas nos autos, verifico que a prova oral, colhida em audiência, permitem as seguintes conclusões.
Conforme verifica-se das gravações e do analisa no ato da audiência, o Sr.
JOSENILDO DAMASCENO DOS SANTOS, indicado pela autora, declarou que o casal trabalhou em conjunto e adquiriu bens, mas não soube especificar quais, tampouco indicar endereços ou localidades, afirmando, inclusive, que não visitava o casal durante a convivência.
O Sr.
ELÍSIO FERREIRA DE SANTANA JÚNIOR, arrolado pelo requerido, relatou que adquiriu mercadorias (tijolos e areia) do réu, bem como uma posse na localidade de Rodão, medindo 32 por 20 metros, e uma casa situada no Parque dos Pássaros, ambas adquiridas em 2019, sem participação da requerente na negociação.
O Sr.
PERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, também testemunha do requerido, afirmou ter conhecimento de que este possui um caminhão antigo sem uso e declarou ter adquirido, em 2019, um automóvel pequeno do réu, pelo valor de R$ 7.000,00.
O Sr.
SAMUEL GOMES RODRIGUES, igualmente testemunha do requerido, disse ter adquirido, em 2021, um terreno rural localizado na comunidade da Gameleira, Município de Milagres, pelo valor de R$ 100.000,00, ocasião em que o réu se apresentou como solteiro.
Acrescentou que o requerido possui uma olaria desativada na região da Gameleira, desconhecendo, contudo, eventual criação de animais de sua parte.
Portanto, das provas testemunhais restou evidenciado nos autos que: 1. Posse na localidade Rodão (32x20m) e imóvel no Parque dos Pássaros: foram vendidos em 2019, portanto, durante a união estável, sendo o valor presumidamente utilizado pelo casal durante o enlace; não havendo o que partilhar. 2. Automóvel também foi vendido em 2019 pelo valor de R$ 7.000,00: portanto, durante a união estável, sendo presumido que o valor recebido fora utilizado nas despesas e investimentos domésticos; não havendo o que partilhar. 3. Terreno/sítio na Gameleira (Milagres), alienado em 2021 pelo valor de R$100.000,00: também vendido durante a união estável, sendo presumido o uso dos valores pelo casal durante o período que estiveram juntos. 4. Olaria desativada na localidade da Gameleira: no que tange a este negócio, não restou comprovado nos autos quando houve a sua constituição e o seu desfazimento.
Ou seja, não é possível precisar se a olaria foi criada durante a união estável e se a sua desativação aconteceu antes ou depois do término do casal.
Logo, nos termos do art. 373, I do CPC, era ônus da autora trazer aos autos comprovação sobre sua condição de partilhável, o que não ocorreu.
Portanto, afasto a partilha deste bem.
Apenas para ilustrar o entendimento acima quanto à partilha dos bens, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
POSSIBILIDADE DE PARTILHAR TODO O ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL.
MEAÇÃO .
Independentemente do rol descrito da petição inicial, desde que respeitado o contraditório, é possível ao juízo deliberar sobre a totalidade do acervo patrimonial do casal.
Os bens partilháveis pelo casal são aqueles adquiridos ao longo da união estável e não consumidos ou sub-rogados.
Os bens vendidos e trocados ao longo da relação não integram a partilha.
APELO PROVIDO . (Apelação Cível Nº *00.***.*30-52, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.(TJ-RS - AC: *00.***.*30-52 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 19/04/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2012) Aliás, é preciso também trazer aos autos o alerta de que é ônus das partes produzir as provas sobre os direitos alegados, sob pena de preclusão.
No caso dos autos, a prova sobre a existência dos bens imóveis foi precariamente produzida, havendo apenas os relatos das testemunhas sobre suas características e situações.
Com esse viés, os julgados: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
REVELIA .
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PARTILHA DE BENS.
COMUNHÃO PARCIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE OS BENS PARTILHÁVEIS .
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
QUANTIA RECEBIDA POR UMA DAS PARTES, NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI UTILIZADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM AO CASAL, SUSCETÍVEL DE PARTILHA .
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Nos termos do disposto no art. 1 .658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, cabendo à parte que pretende a partilha de determinado bem comprovar a sua aquisição na constância do matrimônio. 3.
A mera assertiva de existência de patrimônio comum ao casal, não corroborada por provas documentais, resulta na improcedência da pretensão autoral. 4 .
Ausente comprovação acerca da propriedade ou da aquisição do bem, inexistindo provas até mesmo da sua existência, impossível que seja incluído no acervo partilhável do casal. 5.
Não sendo demonstrado que a quantia recebida durante o período do relacionamento não foi revertida em proveito do grupo familiar, para o pagamento de despesas em comum, descabe falar em sua partilha após o divórcio. (TJ-MG - AC: 10000210497608001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - REVELIA - APLICAÇÃO DOS EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA - JUNTADA DE DOCUMENTOS - ÔNUS DA PARTE INTERESSADA - PARTILHA GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE PROCESSUAL - PRECLUSÃO - INVERSÃO DO ÔS DA PROVA - NÃO CABIMENTO. - (...) A aquisição e propriedade de bens imóveis, a realização de benfeitorias, a existência de safras de café e de ponto de comércio se comprovam por meio da simples juntada de documentos, que, nos termos do art. 434 do CPC, deve ser realizada juntamente com inicial, sob pena de preclusão - (...)- Em ações de partilha, o ônus de comprovar a existência e titularidade dos bens amealhados recai sobre a pessoa que os arrolou, não podendo impor ao Judiciário o dever de indicar as provas necessárias para comprovar o fato constitutivo do seu direito - Não cabe o reconhecimento do direito de meação quando a parte deixa de indicar os bens adquiridos na constância do casamento, bem como apresentar os documentos necessários para demonstrar o alegado direito - A nulidade dos atos processuais deve ser alegada no primeiro momento em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, ressalvadas as hipóteses de nulidades absolutas e de demonstração, pelo interessado, de justo impedimento - Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite o uso da chamada nulidade de algibeira, isto é, a apresentação estratégica do requerimento de decretação de nulidade para momento ult erior ao julgamento do mérito do feito, em que o pronunciamento judicial não corresponde às expectativas da parte interessada - Conforme o art. 373 do CPC, ao autor compete provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao requerido cabe a comprovação de elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor - A modificação do ônus da prova pode ser deferida pelo d . juízo em situações excepcionais, diante da excessiva dificuldade ou impossibilidade da parte a quem compete a prova de cumprir com o encargo - Não é possível afastar a prova documental apresentada pela parte requerida no intuito de comprovar a data da separação de fato quando o autor não apresenta provas suficientes para desconstituí-la - Não demonstrada situação que justifique inversão do ônus da prova, razoável atribuir o encargo probatório à parte que alega o fato. (TJ-MG - Apelação Cível: 0009866-11.2018.8 .13.0116, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 04/04/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/04/2024) Assim, na perspectiva das provas produzidas no processo e mais o ônus processual, restam os bens a seguir como incontroversos de partilha, cabendo a cada companheiro 50% (cinquenta por cento), conforme estabelecem os Arts. 1.725, e 1.658 do Código Civil: 1.Caminhão Mercedes-Benz 1113, ano 1971, placa JLG 2752; 2.
Motocicleta Honda CG 125 Fan, placa DNP 8361; 3.
Seis (06) animais tipo mamote, vendidos em 17/01/2022, conforme restou afirmado na contestação.
No tocante ao caminhão, observa-se tratar-se do mesmo veículo descrito na contestação e mencionado pela testemunha, não havendo duplicidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Visitas, Alimentos e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, movida por Gildete Damasceno dos Santos em face de Juracy dos Santos Almeida, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Homologar o acordo celebrado em audiência (ID 487064048) quanto à guarda e aos alimentos dos filhos menores, com força de título executivo judicial; 2. Declarar dissolvida a união estável mantida entre as partes no período de 2002 a 2022; 3. Determinar a partilha igualitária (50% para cada parte) dos seguintes bens adquiridos onerosamente na constância da união: a) um caminhão Mercedes-Benz 1113, ano 1971, placa JLG 2752; b) uma motocicleta Honda CG 125 Fan, placa DNP 8361; c) seis (06) animais tipo mamote, vendidos em 17/01/2022. 4. A apuração de valores ou avaliações deverá ocorrer em sede de liquidação/cumprimento de sentença, se necessário, observando-se os critérios definidos na fundamentação.
CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Contudo, em relação à autora, suspendo a exigibilidade, em face da gratuidade já deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º) conforme decisão de ID: 261433655.
Indefiro a gratuidade de justiça ao réu, uma vez que as condições financeiras relatadas nos autos demonstram a exteriorização de riqueza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AMARGOSA/BA, data da assinatura. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
25/08/2025 19:08
Juntada de Petição de _WO__CIENCIA_sentença com renúncia
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25/08/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 07:59
Expedição de intimação.
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23/08/2025 16:39
Expedição de intimação.
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23/08/2025 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/02/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001123-92.2022.8.05.0006 Divórcio Litigioso Jurisdição: Amargosa Requerente: Gildete Damasceno Dos Santos Advogado: Tiago Santos Baqueiro (OAB:BA68786) Requerido: Juracy Dos Santos Almeida Advogado: Monique Bittencourt Rocha (OAB:BA57780) Advogado: Carlos Alberto Gomes De Oliveira Argolo (OAB:BA29456) Advogado: Alberto Carlos Gomes De Oliveira Argolo (OAB:BA30125) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL E CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA Fórum Des.
Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171 PROCESSO 8001123-92.2022.8.05.0006 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: GILDETE DAMASCENO DOS SANTOS REQUERIDO: JURACY DOS SANTOS ALMEIDA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Designado, da Vara dos Feitos de Rel e Cons.
Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa-BA Fica(m) as partes acima nomeadas e seus advogados intimados para comparecerem à audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 19/02/2025 12:00.
EM FORMATO HÍBRIDO, conforme autorizado no Art. 6º do Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022.
Portanto, a parte que desejar poderá comparecer presencialmente na sede do fórum desta comarca ou participar POR VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo LIFESIZE.
O link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência é https://call.lifesizecloud.com/13720227 A intimação da(s) parte(s) e das testemunhas para participar(em) da referida audiência, será feita na pessoa de seu advogado independente de intimação (art. 334, § 3º do NCPC).
Ficando advertidas de que: A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; Amargosa 20 de janeiro de 2025 DILMA SANTOS SANDES - Técnico Judiciário Assinado Eletronicamente -
22/01/2025 10:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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20/01/2025 17:18
Expedição de intimação.
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20/01/2025 17:05
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/02/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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20/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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25/10/2024 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001123-92.2022.8.05.0006 Divórcio Litigioso Jurisdição: Amargosa Requerente: Gildete Damasceno Dos Santos Advogado: Tiago Santos Baqueiro (OAB:BA68786) Requerido: Juracy Dos Santos Almeida Advogado: Monique Bittencourt Rocha (OAB:BA57780) Advogado: Carlos Alberto Gomes De Oliveira Argolo (OAB:BA29456) Advogado: Alberto Carlos Gomes De Oliveira Argolo (OAB:BA30125) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001123-92.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: GILDETE DAMASCENO DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO SANTOS BAQUEIRO (OAB:BA68786) REQUERIDO: JURACY DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): MONIQUE BITTENCOURT ROCHA (OAB:BA57780), CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO (OAB:BA29456), ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO (OAB:BA30125) DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresente, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação.
Decorrido o prazo sem resposta das partes ou manifestado desinteresse da fase instrutória, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amargosa(BA), data da assinatura eletrônica.
Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito em colaboração Ato Conjunto nº 29, DJe 10/09/24 -
30/09/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 18:04
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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14/02/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2023 13:22
Expedição de intimação.
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03/12/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2023 13:22
Expedição de citação.
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03/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 01:19
Decorrido prazo de JURACY DOS SANTOS ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:47
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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20/01/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 19:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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15/01/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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09/01/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 14:05
Expedição de intimação.
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06/12/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 14:05
Expedição de citação.
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06/12/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 11:12
Expedição de intimação.
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05/12/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 11:12
Expedição de citação.
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05/12/2022 10:57
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 25/01/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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05/12/2022 10:54
Expedição de intimação.
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05/12/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:39
Expedição de intimação.
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07/11/2022 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
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08/10/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 11:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/09/2022 23:59.
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18/08/2022 16:54
Expedição de intimação.
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18/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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