TJBA - 8003338-21.2019.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/03/2025 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 19:12
Decorrido prazo de PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 23/10/2024 23:59.
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22/11/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO em 23/10/2024 23:59.
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21/11/2024 18:46
Decorrido prazo de PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
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21/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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08/10/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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07/10/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003338-21.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Arilton Lima Bahia Advogado: Priscila Baessa Da Silva Japiassu De Almeida (OAB:BA36755) Advogado: Jossiara Lopes Do Carmo Passarinho (OAB:BA37879) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003338-21.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ARILTON LIMA BAHIA Advogado(s): PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA (OAB:BA36755), JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO (OAB:BA37879) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ARILTON LIMA BAHIA e outros, em face de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de financiamento de atividade pecuária com o réu, por meio das cédulas rurais 40/01078-3, 40/01351-0 e 40/01510-6, obrigando-se a pagar as prestações na forma e prazo contratadados.
Sustenta que “sofreu perdas em sua atividade agropastoril que lhe retiraram a capacidade econômica de honrar os compromissos de amortização das dívidas junto ao banco credor.
De fato, como decorrência da forte seca (veranico severo) que assolou a região, houve queda da produção de leite em mais de 50% (cinquenta por cento) e mortalidade de animais”.
Pontua que, agindo com cautela e boa-fé, evidenciando que não teria condições de arcar com os compromissos assumidos e zelando por sua boa reputação, entrou em contato com o banco réu requerendo a prorrogação de vencimento dos encargos contratuais, porém “a empresa demandada, mesmo diante do preenchimento, por parte do autor, de todos os requisitos legais para obtenção do alongamento do prazo para pagamento das dívidas rurais contratadas, não reconheceu a prorrogação, justificando que a o Banco não tinha recursos para aderir a referida Lei.” Assevera que no ano seguinte, em razão de nova seca, “protocolou um novo pedido de composição de dívidas através da concessão de novo crédito junto ao requerido na tentativa de pagar seus contratos, contudo, nem assim foi possível, visto que a resposta do gerente foi “ainda não recebemos essa normativa no banco”.
Com essas considerações, requer a concessão de medida liminar para determinar que o banco réu se abstenha de inserir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão das cédulas rurais citadas e, no mérito, a procedência da ação para determinar ao réu que proceda ao alongamento da dívida rural decorrente das cédulas rurais nº 40/01078-3, 40/01351-0, 40/01510-6.
A inicial está acompanhada de procuração e documentos.
Em aditamento à inicial, o autor informa que teve seu nome inserido no rol de maus pagadores pelo banco réu, requerendo a emenda à inicial para requerer, em sede de antecipação de tutela, que seja suspensa a anotação e, ainda, a inclusão no polo ativo da ação os avalistas das cédulas rurais, AILTON LIMA BAHIA, MARILDES LIMA BAHIA e AILTON MIRANDA BAHIA JÚNIOR.
Após as providências, no ID 77639809, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a antecipação de tutela pretendida.
Citado, o réu apresentou contestação impugnando, inicialmente, a gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta ausência de requisitos para a concessão da antecipação de tutela para a prorrogação da operação de crédito rural e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciado no que preceitua o inciso II do Art. 5º da Constituição Federal “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e que a instituição financeira foi autorizada e não obrigada a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural.
Assevera que “não há recursos públicos para amparar os benefícios da Resolução nº 4.591/2017 e que, ao contrário do alongamento previsto na Lei nº 9.138/95, não houve qualquer possibilidade de adesão prévia das instituições financeiras aos ditames da Resolução nº 4.591/2017, a fim de que se pudesse entender que houve uma concordância com a alteração do que fora pactuado no contrato firmado com o mutuário.” Requer, por fim, a total improcedência da ação.
Anote-se a existência de réplica.
Despacho saneador no ID 422250891, determinando o apensamento dos autos à ação de execução de número 8000742-93.2021.8.05.0079, a aplicabilidade do CDC e a comprovação da situação de hipossuficiência da parte autora, sendo ainda designada audiência de conciliação, saneamento, instrução e julgamento.
Realizada audiência, foi ouvida um informante, dando-se por encerrada a instrução, com prazo para manifestação das partes.
Apresentadas alegações finais pela parte autora, vieram os autos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Enfrentadas as questões processuais no despacho saneador, passo à análise do mérito.
Nas cédulas de crédito rural, as regras consumeristas também podem ser observadas em relação ao produtor rural - pessoa física, ainda que utilize o crédito concedido para insumo da atividade.
Mesmo que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática, ou seja, condiciona-se à verossimilhança das alegações do consumidor ou à sua hipossuficiência com relação à produção da prova.
Na hipótese, a análise das questões postas à jurisdição revela inexistir qualquer dúvida quanto à possibilidade de prorrogação do vencimento da cédula de crédito rural da parte autora, haja vista que há Súmula do STJ disciplinando a matéria em questão: Súmula 298.
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Cinge-se a questão em se saber se a parte autora faz jus o benefício pretendido.
Pois bem.
O Manual de Crédito Rural, em seu item 2.6.9, prevê que é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: "a) dificuldade de comercialização de produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações".
Em consonância, a Resolução nº 4.755/2019, do Banco Central, dispõe sobre a autorização de composição de dívidas relativas à produção rural, contratadas até 28/12/2017, caso que se amolda às cédulas de crédito informadas na inicial (24/10/2013 – 07/08/2015 – 19/01/2017) Dita resolução, em seu artigo 1º, inciso III, alíneas a, b e c, determina que os beneficiários desta modalidade de alongamento de dívida são: "produtores rurais, pessoas naturais ou jurídicas, e suas cooperativas de produção, desde que: a) residentes e domiciliados no Brasil, no caso de pessoas físicas, ou com sede e administração no Brasil, no caso de pessoas jurídicas, inclusive cooperativas; b) comprovem incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; e c) demonstrem a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e capacidade de pagamento da operação de composição” No caso dos autos, a parte autora logrou demonstrar à satisfação que, no período de 2016 a 2019, em razão de severo clima seco na região, houve graves prejuízos ao comércio pecuário, trazendo aos autos documentos hábeis a comprovar suas alegações.
A exemplo, toma-se trecho do documento do ID ID 42326923, página 15, elaborado pela CONDESC: As médias do ano de 2016 a 2018, foram considerados ideais quando calculadas anualmente, ou seja, precipitação média anual dos anos de 2016 a 2018, pois em nada recuperou o déficit apresentado em 2015.
O tópico 4.4 detalhará os índices dos meses de janeiro a fevereiro de 2019, o qual agravou ainda mais o déficit hídrico existente na região.
E, ainda, ofício encaminhado pela CEPLAC ao CONDESC informando a situação climática extrema com resultado de grandes perdas de produção agrícola e pecuária nos períodos de 2018 e 2019 (página 46).
De igual modo, restou comprovado que houve requerimento administrativo antes do vencimento da dívida, conforme documentos que acompanham a ininicial (ID 42327942).
De acordo com o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, independente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, bastando ao mutuário comprovar que a incapacidade de pagamento se deu em virtude de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Diante das premissas supra, considerando que o autor logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de prorrogação da dívida relativa a cédula de crédito rural e,
por outro lado, o banco réu não trouxe qualquer prova capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este não se desincumbiu do ônus a si atribuído pelo artigo 387, II do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de procedência da ação.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cédula de crédito bancário (produtor rural - aquisição de bovinos) firmada em 26 de dezembro de 2011, com aditivos firmados em 05-09-2017 e 09-10-2018 - Autor, produtor rural, que solicitou administrativamente o alongamento da dívida e fez prova de que se encontram presentes os requisitos constantes da Resolução 4.755/2019, do Banco Central - Demonstração, na esfera administrativa, de que houve tratativa entre as partes antes do vencimento da obrigação - Alongamento do débito, em casos da espécie, não é mera faculdade do agente financiador, senão que verdadeiro direito do produtor rural, nos termos do entendimento sumulado do C.
STJ (verbete 298:"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei."- Precedentes - Honorários advocatícios fixados no mínimo legal - Impossibilidade de fixação por equidade no caso - Recurso desprovido, majorada a honorária de 10% para 15% do valor da causa. (TJ-SP - AC: 10024100620208260360 SP 1002410-06.2020.8.26.0360, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmar a medida liminar para determinar a exclusão do nome dos autores do cadastro de inadimplentes, bem como que o banco réu se abstenha de novamente anotar o nome dos autores em razão das cédulas discutidas nesses autos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada.
Condeno o réu a proceder com o alongamento da dívida referente às cédulas rurais de número 40/01078-3, 40/01351-0 e 40/01510-6, nos termos do que determina o Manual de Crédito Rural e a Resolução 4.755/2019 do Banco Central.
Condeno o réu, também, no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E.
TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, CPC).
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003338-21.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Arilton Lima Bahia Advogado: Priscila Baessa Da Silva Japiassu De Almeida (OAB:BA36755) Advogado: Jossiara Lopes Do Carmo Passarinho (OAB:BA37879) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003338-21.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ARILTON LIMA BAHIA Advogado(s): PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA (OAB:BA36755), JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO (OAB:BA37879) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Vistos, etc.
ARILTON LIMA BAHIA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Alega, em síntese, que firmou com o réu contratos de financiamento de atividade pecuária, consubstanciados pelas cédulas rurais de nº 40/01078-3, 40/01351-0, 40/01510-6.
Aduz que, em “decorrência da forte seca (veranico severo) que assolou a região, houve queda da produção de leite em mais de 50% (cinquenta por cento) e mortalidade de animais”, o que lhe impossibilitou de arcar com as parcelas pactuadas com o réu.
Afirma que efetuou pedido de prorrogação das dívidas diretamente ao réu, o qual foi negado.
Ao final, requereu, preliminarmente, que o réu se abstenha de inserir ou, caso já tenha inserido, retire seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão das dívidas discutidas no presente feito.
No mérito, clamou pela procedência da ação para determinar ao réu que proceda ao alongamento das dívidas rurais consignadas nos contratos nº 40/01078-3, 40/01351-0, 40/01510-6, alternativamente, a concessão de novo crédito com fundamentação na Resolução nº 4.755/19, com juros idênticos ao dos contratos originais e, por fim, a inversão do ônus da prova.
O autor apresentou aditamento da inicial pleiteando a inclusão de Marildes Lima Bahia e Ailton Miranda Bahia Junior no polo ativo do feito, visto se tratarem de avalistas das cédulas questionadas e que tiveram restrições lançadas sobre seus nomes pelo réu (ID 43991251).
Deferida a justiça gratuita e determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa e outras providências (ID 62554159).
Apresentada petição de emenda da inicial, esta foi deferida, sendo também concedida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a retirada dos nomes dos autores dos órgãos de proteção ao crédito e que o réu se abstenha de lança-los novamente em razão dos contratos discutidos no presente feito.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu (ID 77639809).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, onde, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida.
No mérito, alega ser impossível lhe impor a obrigação de fazer, que não aplicam ao caso a súmula 298 do STJ e a Lei 9.138/95, que a Resolução CNM nº 4.591/2017 estabelece que o prolongamento de dívida é uma faculdade da instituição financeira, que inexistem recursos públicos para subsidiar tal prorrogação, que restam ausentes os pressupostos da inversão do ônus da prova.
Apresentada impugnação à contestação (ID 89920526).
Informado o falecimento do autor da ação e requerida a habilitação de sua esposa, na condição de inventariante (ID 301749460).
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 376343956), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 377352098). É o breve relatório.
Analiso.
Inicialmente, determino o apensamento dos autos aos da execução 8000742.93.2021.8.05.0079.
DA APLICABILIDADE DO CDC A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que o réu se enquadra com maestria no conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, os autores, destinatários finais do serviço, enquadram-se no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo.
Diante do exposto, devem ser aplicadas as normas do CDC ao presente caso.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pugna pela inversão do ônus da prova de forma genérica, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, por oportuno, que a relação jurídica havida entre a autora e as rés trata-se de verdadeira relação de consumo, regida, então, pelas normas constantes no Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Dessa forma, nos termos do art. 6º, inciso VIII da norma consumerista: “Art. 6º do CPC - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, salienta-se que a inversão do ônus da prova não é automática, eis que incumbe ao juízo a sua aplicação quando verificada a hipossuficiência da parte consumidora, que se afigura quando é dificultoso obter determinada prova ou quando demonstrada a verossimilhança das alegações.
Em outros termos, a distribuição do ônus deve ser efetuada de forma dinâmica e em análise ao caso concreto, invertendo-se o ônus da produção de determinada prova essencial ao deslinde da controvérsia quando demonstrado que a parte consumidora não tem os meios necessários para produzi-la.
Outrossim, a norma que contempla o consumidor com a inversão do ônus probatório não tem por função retirar a sua responsabilidade pela produção de todos os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC).
A propósito, o objetivo é apenas facilitar a defesa dos direitos do consumidor, e não o de provocar, de forma indiscriminada e desproporcional, o sucesso de sua pretensão judicial, atribuindo à parte contrária provas negativas e de produção impossível ou excessivamente difícil, também denominadas pela doutrina como "diabólicas".
Importante ressaltar, contudo, que a inversão do ônus da prova é um instituto que deve ser aplicado diante do requerimento de produção de uma prova específica, e não indistintamente a todos os fatos controversos.
Destarte, tal instituto não tem o condão de eximir o consumidor do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, verifica-se que, na petição inicial, a autora efetuou pedido genérico de inversão do ônus da prova, sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir, seja por hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica.
Desta feita, indefiro a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Basta a simples declaração do interessado para a obtenção do benefício da gratuidade processual (art. 99, 3o, CPC).
Entretanto, como não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio, para evitar abusos e o consequente desvirtuamento do instituto, não obstante a declaração da parte interessada, o benefício pode ser indeferido quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso, não há, nesse momento, elementos suficientes para a análise do direito dos autores ao benefício pleiteado.
Dessa forma, intime-se os autores para apresentarem suas três últimas declarações de bens e rendas comprovadamente entregues à Receita Federal e esclarecerem, com documentos, quais são seus ganhos e atuais fontes de renda e extratos bancários dos 3 últimos meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
DO SANEAMENTO Não havendo outras preliminares, tampouco questões processuais pendentes, bem como presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Designo audiência PRESENCIAL de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 27/02/2024 às 17:00 horas.
Faculto às partes apresentarem testemunhas para o caso de deferimento de prova oral, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, devendo serem arroladas no prazo legal.
As partes são intimadas por meio de seus advogados constituídos e deverão comparecer acompanhados de seus patronos, sob pena de preclusão da coleta da prova.
Somente às partes e testemunhas residentes fora da Comarca de Eunápolis fica facultada a participação em audiência por videoconferência, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/908323.
Intimações necessárias.
O presente despacho tem força de mandado/ofício/carta precatória, os quais serão expedidos de ordem pela Diretora de Secretaria.
As partes deverão juntar aos autos o rol de testemunhas no prazo legal, nos termos do art. 407 do CPC.
P.R.I.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO jv -
25/09/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 19:00
Juntada de Petição de alegações finais
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29/02/2024 11:00
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
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27/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:14
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 15:48
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
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28/11/2023 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
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30/07/2023 04:31
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 31/03/2023 23:59.
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30/07/2023 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 31/03/2023 23:59.
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30/07/2023 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA em 31/03/2023 23:59.
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30/07/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO em 31/03/2023 23:59.
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30/07/2023 02:19
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 04:06
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/04/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2023
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30/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 11:52
Expedição de petição.
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01/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 08:59
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 09/02/2023 23:59.
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27/01/2023 18:44
Decorrido prazo de PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:44
Decorrido prazo de JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO em 26/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 02:58
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
09/01/2023 23:30
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/01/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
16/12/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
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13/05/2022 08:16
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 16:03
Desentranhado o documento
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21/01/2022 09:47
Juntada de Certidão
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13/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
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25/11/2021 06:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 09:10
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 13:42
Expedição de intimação.
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09/06/2021 10:42
Expedição de Carta.
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09/06/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 03:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 03:03
Decorrido prazo de JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO em 20/05/2021 23:59.
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13/05/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 15:16
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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29/04/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 15:15
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
29/04/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 06:21
Decorrido prazo de PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA em 18/12/2020 23:59:59.
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25/01/2021 15:51
Conclusos para despacho
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21/01/2021 10:12
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2021 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/01/2021 03:01
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
02/01/2021 13:52
Decorrido prazo de JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO em 03/08/2020 23:59:59.
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02/01/2021 13:52
Decorrido prazo de PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA em 03/08/2020 23:59:59.
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23/12/2020 19:13
Decorrido prazo de JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO em 08/07/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 08:30
Decorrido prazo de PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA em 13/07/2020 23:59:59.
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30/11/2020 10:33
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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25/11/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 13:56
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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20/11/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 09:11
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2020 19:02
Mandado devolvido Positivamente
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29/10/2020 08:09
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/10/2020 16:35
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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14/10/2020 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2020 13:05
Publicado Intimação em 24/07/2020.
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18/08/2020 11:08
Conclusos para despacho
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28/07/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 13:27
Publicado Intimação em 30/06/2020.
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08/07/2020 09:29
Conclusos para despacho
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06/07/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
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12/01/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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