TJBA - 8004034-87.2022.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/02/2025 14:08
Baixa Definitiva
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17/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA BASTOS em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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21/01/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 09:07
Deliberado em sessão - julgado
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07/01/2025 17:03
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 SALA TARE.
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16/12/2024 12:01
Incluído em pauta para 19/12/2024 13:30:00 SALA TARE.
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16/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários INTIMAÇÃO 8004034-87.2022.8.05.0229 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Rosangela Ferreira Bastos Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A) Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030-A) Recorrente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832-A) Advogado: Grazielle Nobrega Matos (OAB:BA73956-A) Representante: Municipio De Santo Antonio De Jesus Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8004034-87.2022.8.05.0229 Polo Ativo: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Polo Passivo: ROSANGELA FERREIRA BASTOS INTIMAÇÃO Fica a parte recorrida intimada para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO interposto pela parte adversa.
Prazo de 15 dias.
Fica a parte recorrente notificada da expedição da presente Salvador, 11 de dezembro de 2024 Naira Tourinho Secretária das Turmas Recursais -
13/12/2024 06:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:00
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA BASTOS em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:52
Recurso Extraordinário não admitido
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04/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários INTIMAÇÃO 8004034-87.2022.8.05.0229 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Rosangela Ferreira Bastos Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A) Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030-A) Recorrente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832-A) Advogado: Grazielle Nobrega Matos (OAB:BA73956-A) Representante: Municipio De Santo Antonio De Jesus Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8004034-87.2022.8.05.0229 Polo Ativo: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Polo Passivo: ROSANGELA FERREIRA BASTOS INTIMAÇÃO Fica a parte recorrida intimada para, querendo, contrarrazoar o Recurso Extraordinário interposto pela parte adversa.
Prazo de 15 dias.
Fica a parte recorrente notificada da expedição da presente Salvador, 30 de outubro de 2024 Naira Tourinho Secretária das Turmas Recursais -
01/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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29/10/2024 11:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA BASTOS em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8004034-87.2022.8.05.0229 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Rosangela Ferreira Bastos Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A) Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030-A) Recorrente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832-A) Advogado: Grazielle Nobrega Matos (OAB:BA73956-A) Representante: Municipio De Santo Antonio De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004034-87.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832-A), GRAZIELLE NOBREGA MATOS registrado(a) civilmente como GRAZIELLE NOBREGA MATOS (OAB:BA73956-A) RECORRIDO: ROSANGELA FERREIRA BASTOS Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074-A), MARCIO SOUZA GARCIA (OAB:BA18030-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004034-87.2022.8.05.0229, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS e como agravado(a) ROSANGELA FERREIRA BASTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004034-87.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832-A), GRAZIELLE NOBREGA MATOS registrado(a) civilmente como GRAZIELLE NOBREGA MATOS (OAB:BA73956-A) RECORRIDO: ROSANGELA FERREIRA BASTOS Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074-A), MARCIO SOUZA GARCIA (OAB:BA18030-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: “Pretende o recorrente a reforma da sentença, por entender que a parte autora não faria jus ao pagamento do auxílio transporte, em razão da ausência de regulamentação.
No entanto, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que deverá ser aplicado norma federal/estadual de maneira supletiva, tendo em vista o Município acionado se encontrar em mora na elaboração da legislação correlata, prejudicando os seus servidores.
Portanto, existindo norma regulamentando tal benefício, os custos com transporte referente ao percurso realizado pelo servidor no trajeto até o seu posto de trabalho devem ser indenizados pela ré, com bem fundamentado pelo magistrado de sentenciante.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por estas razões, ao meu sentir, o decisium não merece reforma”.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
03/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:57
Incluído em pauta para 30/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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28/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:06
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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30/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 14:09
Cominicação eletrônica
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26/04/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:23
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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16/03/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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16/03/2024 17:50
Cominicação eletrônica
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16/03/2024 17:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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16/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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