TJBA - 0001057-34.2014.8.05.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE SANTO em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:43
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MOTA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 0001057-34.2014.8.05.0168 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Dos Santos Mota Advogado: Thyara Bulhoes Mendes (OAB:BA18768-A) Advogado: Igor Malta Oliveira (OAB:BA50042-A) Apelante: Municipio De Monte Santo Advogado: Luis De Oliveira Costa (OAB:BA47118-A) Apelante: Jose Dos Santos Mota Advogado: Igor Malta Oliveira (OAB:BA50042-A) Advogado: Thyara Bulhoes Mendes (OAB:BA18768-A) Apelado: Municipio De Monte Santo Advogado: Luis De Oliveira Costa (OAB:BA47118-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001057-34.2014.8.05.0168 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO e outros Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA47118-A), IGOR MALTA OLIVEIRA (OAB:BA50042-A), THYARA BULHOES MENDES (OAB:BA18768-A) APELADO: JOSE DOS SANTOS MOTA e outros Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES (OAB:BA18768-A), IGOR MALTA OLIVEIRA (OAB:BA50042-A), LUIS DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA47118-A) DECISÃO Tratam-se de recursos de Apelação Cível simultaneamente interpostos por MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e JOSE DOS SANTOS MOTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Monte Santo, nos autos da ação de cobrança tombada sob o nº 0001057-34.2014.8.05.0168.
Adoto o relatório da sentença de Id n. 70250043, destacando que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “[..] Tecidas estas considerações, e com alicerce no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte a demanda, para CONDENAR o requerido, com observância da prescrição quinquenal, a efetuar o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente à relação de trabalho firmada com a parte autora, devidamente corrigido e com juros, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, alterada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar a indenização no valor respectivo, bem como a efetuar o pagamento do salário dos meses de novembro\dezembro correspondente ao período laboral de 2012 não pagos, nos termos da fundamentação supra.
Condeno ainda a parte requerida aos honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação (recolhimento do FGTS), nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Por fim, deixo de determinar a remessa oficial ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ante o contido no art. 496, § 3º e 4º, do CPC”.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (Id n. 70250056), narrando que “O Município Recorrido nunca observou os princípios básicos que rege a relação mantida com a parte Recorrente, que por mais de 20 (vinte) anos, prestou serviços aos Munícipes, dia após dia, sem ter o mínimo de garantia assegurado”.
Acrescenta que, além de laborar por mais de 20 anos, não foi assegurado o pagamento de um mínimo, como 13º salário, férias, dentre outras garantias.
Segue afirmando que “é irrefragável que o Apelante merece ter seus direitos mínimos assegurados, como, aqueles previstos no rol dos artigos 7 e 39 da Carta Maior, não se admitindo sob qualquer hipótese que seja declarado nulidade e restrição de direitos”.
Pontua que “ainda que fosse remotamente admitindo, o direito do Apelante ser restringido ao ínfimo recebimento de FGTS não podemos acatar o entendimento a D.
Juízo de base, no sentido que o manto da prescrição cobre as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos, pois, é certo que a prescrição do FGTS é trintenária”.
Por fim, pugna pela reforma da sentença quanto aos pleitos indeferidos.
O Município réu também interpôs recurso de Apelação Cível (Id n. 70250064), aduzindo que “ocorreu a prescrição bienal do eventual direito resultante da relação de trabalho do autor com o município, mesmo que o contrato celebrado tenha sido nulo, o lapso de tempo entre o seu rompimento e o ingresso da presente ação se passaram mais de dois anos, e isso foi confirmado no extrato bancário ID nº. 43333740 onde consta que o último salário recebido pelo autor se deu em 1º de outubro de 2012, que é referente ao mês de setembro de 2012, demonstrando incontestavelmente que seu desligamento do município se deu em setembro de 2012, sendo que conforme capa do processo, documento ID nº 8552805, esta ação judicial foi distribuída em 02/10/2014, onde o autor pleiteia os recebimentos de supostos débitos de ordem trabalhistas”.
Sustenta que “os servidores públicos civis do Município de Monte Santo, são regidos pela Lei nº 40, de 03 de novembro de 2011, a qual dispõem sobre o regime jurídico único e destina-se a reger a relação de trabalho dos servidores estatutários e estáveis, não se aplicando, no entanto, a servidores contratados de natureza temporária, os quais não se submeteram a concurso público.
Nesse último caso, em que o apelado não foi admitido e empossado através de concurso público, e não fora nomeado para cargo em comissão, tem-se que o seu contrato de trabalho é NULO DE PLENO DIREITO, não gerando direito ao recebimento de verbas oriundas da relação de trabalho".
Alega que a sentença proferida pelo juízo a quo fixou os honorários sucumbenciais em desacordo com o § 4º do art. 85 do CPC.
Alega que, por ser ilíquida a sentença, não seria possível a definição imediata do percentual dos honorários.
Requer, ao fim, a reforma da sentença de primeiro grau, julgando improcedente os pleitos da inicial.
Contrarrazões do autor ao Id n. 70250075.
O Município não apresentou contrarrazões, conforme atestado na certidão do Id nº 70250081.
Pois bem.
Da análise dos autos, inconteste que a municipalidade defende a aplicação da prescrição bienal no presente caso.
Observa-se, assim, que a questão debatida nos autos refere-se ao conteúdo tratado no Leading Case RE 1.336.848/PA, Tema 1.189, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional levantada.
Discute-se, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a aplicabilidade da norma constitucional que estabelece os prazos prescricionais para o ajuizamento de ações trabalhistas (art. 7º, XXIX, da CF), especificamente nos casos em que se busca a cobrança, perante o Poder Público, dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos em decorrência de contratações temporárias consideradas nulas.
Vejamos a ementa do referido recurso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/1990.
DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212.
TEMA 608.
ALCANCE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO BIENAL PREVISTO NA PARTE FINAL DO INCISO XXIX DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.336.848/PA, Relator: Ministro Luix Fux, julgado em 10.12, publicado em 15.12.21) Cabe ressaltar que, embora o voto não tenha ordenado a suspensão dos processos que tratam dessa matéria, mostra-se razoável interromper o andamento do presente recurso até que o referido tema seja julgado em definitivo, observando-se os princípios da isonomia, economia processual e segurança jurídica.
Diante do exposto, determino a suspensão deste processo até o julgamento definitivo pela Suprema Corte do Tema 1.189.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e/ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-265 -
19/12/2024 01:45
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1189
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27/09/2024 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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