TJBA - 8001205-13.2017.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 10:50
Baixa Definitiva
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23/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:52
Expedição de Alvará.
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25/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001205-13.2017.8.05.0261 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Tucano Requerente: Cleia Flores Da Silva Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Requerente: Josinaldo Matos Da Silva Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Requerente: Givalda Matos Da Silva Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Requerente: Gilson Matos Da Silva Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Requerente: Gildete Matos Da Silva Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Requerente: Cleide Flores Silva Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Requerente: Ana Da Silva Flores Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Interessado: Joao Matos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001205-13.2017.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: CLEIA FLORES DA SILVA e outros (6) Advogado(s): SARAH FERREIRA SOUZA (OAB:BA52382), JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379) INTERESSADO: JOAO MATOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por CLEIA FLORES DA SILVA e outros, objetivando a concessão de autorização para proceder ao levantamento de saldo bancário depositado em nome do de cujus JOÃO MATOS DA SILVA, companheiro da requerente ANA DA SILVA FLORES e genitor dos demais, falecido em 16 de fevereiro de 2017. À inicial foram juntadas procurações e demais documentos (ID’s 9186623, 9186635, 9186664, 9186688 e 9186688).
Em despacho inaugural fora deferida a gratuidade da justiça e determinado que fosse oficiado o Banco do Brasil, para que informasse possíveis saldos bancários em nome do de cujus, e ao INSS, com o fito de obter informações quanto à existência de dependentes habilitados perante aquele órgão previdenciário (ID 47258493).
Ofícios expedidos pela Secretaria (ID’s 105845217 e 105846159).
Resposta do Banco do Brasil juntada aos autos, dando conta da existência de saldo em nome do de cujus (ID 110776096).
O INSS informou a existência de um único dependente habilitado de vínculo “companheiro” do de cujus para o recebimento de pensão por morte perante aquele órgão (ID 106146503).
O Ministério Público manifestou-se conforme parecer de (ID 129387156), deixando de intervir no feito.
Certidões atestando a inexistência de inventário, arrolamento ou testamento em nome do de cujus (ID's 340794493 e 379484297).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
De início impende enaltecer a não ocorrência de qualquer das hipóteses legais de manifestação do Ministério Público no presente feito. É cediço que o levantamento de qualquer quantia numerária de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independe de inventário e arrolamento, quando não existirem bens a serem inventariados pelo extinto.
Os valores oriundos de saldos de contas bancárias não recebidos em vida pelo respectivo titular serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados.
Neste sentido, convém trazer à baila o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (grifou-se).
Ademais, a referida lei assevera que os valores serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/1980. É o caso dos autos, tendo o Instituto Nacional da Seguridade Social informado, por intermédio de ofício, a existência de um dependente habilitado com vínculo de companheira do falecido.
Por outro lado, esclareça-se que o levantamento poderá também, na falta de outros habilitados, ser solicitado pelos herdeiros, observando, neste caso, a ordem sucessória prevista na lei civil brasileira (art. 1.829 do CC), haja vista tratar-se de jurisdição voluntária.
Confira-se o quanto disposto no Código Civil: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (grifou-se).
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Verifica-se, assim, que os descendentes são os primeiros a suceder, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente, salvo em casos de determinados regimes de bens entre os cônjuges.
Ademais, de acordo com o art. 1.845 do Código Civil vigente, os descendentes integram o rol de herdeiros necessários, conjuntamente com os ascendentes e o cônjuge.
Sendo assim, no caso dos autos, constatou-se a inexistência de dependente habilitado perante o INSS e apto ao recebimento de pensão por morte (ID 106146503).
Neste contexto, a requerente ANA DA SILVA FLORES como companheira do de cujus, e os demais requerentes, CLEIA FLORES DA SILVA, JOSINALDO MATOS DA SILVA, GIVALDA MATOS DA SILVA, GILSON MATOS DA SILVA, GILDETE MATOS DA SILVA e CLEIDE FLORES DA SILVA, demonstraram ser os legítimos sucessores do de cujus e parte legítima para figurarem no polo ativo da presente demanda, de acordo com a documentação colacionada aos autos, na forma do inciso I do art. 1.829 do Código Civil. À vista disso, a documentação acostada aos autos é satisfatória, demonstrando a legitimidade e justeza da pretensão da parte interessada, no que concerne ao recebimento dos valores aludidos no ID 110776096, deixados pelo falecido JOAO MATOS DA SILVA.
Nos termos da Lei n. 6.858/80, não há óbice legal para o deferimento do pedido da parte interessada, uma vez que está demonstrado nos autos que não há outros bens a serem inventariados e não existem outros herdeiros do extinto (ID’s 340794493 e 379484297).
Não há qualquer controvérsia no que diz respeito ao recebimento da verba em questão, o que demonstra que a concessão da autorização requerida não causará prejuízos a terceiros, ficando ressalvada, porém, a responsabilidade do postulante por eventuais dívidas existentes em nome do de cujus perante àquele.
Posto isso, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte interessada com vistas ao levantamento da quantia mencionada no ID 110776096, em nome do de cujus JOAO MATOS DA SILVA, ao passo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sejam repassados os valores das quotas-parte a que têm direito os sucessores listados nos autos.
Custas pela parte autora, as quais permanecem com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 47258493).
Sem imposição de honorários advocatícios, em face da natureza da demanda.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial, devendo o autor comprovar nos presentes autos, por recibo, as quotas repassadas a cada sucessor, arquivando-se o feito com as cautelas legais de praxe, em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por seu(s) advogado(s).
Tucano/BA, data e hora registadas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular. -
26/09/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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03/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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06/02/2022 05:52
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA SOUZA em 03/02/2022 23:59.
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06/02/2022 05:52
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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18/12/2021 10:44
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 17:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/08/2021 11:01
Expedição de intimação.
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09/06/2021 20:14
Juntada de Certidão
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20/05/2021 11:22
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:30
Juntada de Certidão
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13/02/2021 02:05
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 02:05
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 13:01
Publicado Intimação em 20/01/2021.
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19/01/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 17:43
Decorrido prazo de CLEIA FLORES DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
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31/08/2020 17:43
Decorrido prazo de JOSINALDO MATOS DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
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31/08/2020 17:43
Decorrido prazo de GIVALDA MATOS DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
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31/08/2020 17:42
Decorrido prazo de GILSON MATOS DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
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31/08/2020 17:42
Decorrido prazo de GILDETE MATOS DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
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31/08/2020 17:42
Decorrido prazo de CLEIDE FLORES SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
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31/08/2020 17:42
Decorrido prazo de ANA DA SILVA FLORES em 18/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 21:31
Expedição de despacho via Sistema.
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20/02/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 09:32
Conclusos para despacho
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23/11/2017 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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