TJBA - 8057331-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS RIBEIRO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:20
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 14:35
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:17
Desentranhado o documento
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06/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS RIBEIRO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO ROCHA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO ROCHA em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8057331-46.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Reginaldo Ribeiro Rocha Advogado: Ivonilson Borges Lopes (OAB:PI14185-A) Agravado: Julio Cesar Ramos Ribeiro Advogado: Rafael Lopes Dias (OAB:BA74676) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057331-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: REGINALDO RIBEIRO ROCHA Advogado(s): IVONILSON BORGES LOPES (OAB:PI14185-A) AGRAVADO: JULIO CESAR RAMOS RIBEIRO Advogado(s): RAFAEL LOPES DIAS (OAB:BA74676) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINALDO RIBEIRO ROCHA contra decisão da Vara Cível da Comarca de Pilão Arcado, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000839-34.2024.8.05.0194, que deferiu liminar de reintegração de posse em favor de JULIO CESAR RAMOS RIBEIRO.
O agravante alega, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da causa.
Afirma não ter invadido propriedade do agravado, sendo proprietário de outra área diferente da descrita na inicial.
Esclarece que o autor indicou a invasão ao sítio “Quirino” enquanto o agravante reside e labora no sítio “Cabeceira”.
Ressalta que o autor deixou de apresentar mapas, medições ou memorial descritivo, tampouco relatando benfeitorias na área.
Indica terem sido acostados apenas documentos autodeclaratórios.
Assim, aduz que o agravado nunca exerceu atos de posse.
Considera faltar interesse processual ao agravado, eis que a causa de pedir nas ações possessórias deve ser a posse e não a propriedade.
Sustenta estarem ausentes os requisitos para concessão da liminar possessória, notadamente a comprovação da posse anterior do agravado e do esbulho praticado pelo agravante.
Retoma o argumento de que reside com sua família na “Fazenda Cabeceira, localidade Brejo Zacarias, a décadas, com área de aproximadamente 257 hectares, herdadas em nome de seus genitores” e faz referência a elementos de prova.
Aponta que o agravado,
por outro lado, sequer reside na localidade, estando no Distrito Federal.
No entender o agravante, a decisão recorrida não delimita corretamente a área objeto da reintegração, o que pode gerar riscos à propriedade do agravante.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da liminar de reintegração de posse deferida em primeiro grau.
Ao final, pleiteia seja reconhecida a ilegalidade da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, tratando-se de pessoa física e ausente prova de capacidade econômica, defiro a gratuidade de justiça em favor da agravante.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Ao tratar do agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal.
Para tanto, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Dito isso, numa análise sumária dos autos, deve ser deferido o efeito suspensivo à decisão agravada.
A ação de origem trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo agravado JULIO CESAR RAMOS RIBEIRO contra o agravante REGINALDO RIBEIRO ROCHA, referente a um imóvel rural denominado Sítio Quirino, localizado na região de Brejo do Zacarias, município de Pilão Arcado/BA.
Na ação de reintegração de posse há a necessidade de comprovação de três elementos básicos para deferimento da liminar: (i) a posse; (ii) o esbulho; (iii) a data do esbulho e da perda da posse, conforme constante no art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A decisão agravada concedeu a liminar de reintegração de posse com base em declaração de posse, certificado de cadastro de imóvel rural e recibo de entrega de ITR apresentados pelo agravado.
Contudo, tais documentos, por si só, não comprovam de forma inequívoca o exercício da posse sobre o imóvel.
Isto porque se tratam de declarações unilaterais – tais como o boletim de ocorrência também apresentado.
Por outro lado, o agravante trouxe documentos que, em princípio, demonstram que ele e sua família residem há décadas em área denominada Fazenda Cabeceira.
Foram apresentadas faturas de energia elétrica remontando ao ano de 2013 (id. 69301467) e fotos da propriedade com construção de casa em alvenaria (id. 69301921), o que indica ocupação consolidada.
Foram apresentados, ainda, documentos antigos envolvendo a propriedade (id. 69301920), além de declarações perante órgãos públicos (id. 69301923).
A despeito de não ser necessária a utilização das terras para fins de moradia, consta que o agravado reside em Brasília/DF (id. 459918927), possuindo número de telefone com DDD vinculado àquela região, o que fragilização a sua alegação de posse em imóvel localizado em Pilão Arcada/BA, a mais de 1000 km (mil quilômetros) da capital federal.
Diante da controvérsia sobres limites das terras, não é possível afirmar, com segurança, se houve invasão de parte da propriedade do recorrido pelo agravante, sendo necessária a dilação probatória.
Ademais, de acordo com a afirmação do autor, a área supostamente invadida possui aproximadamente 2 hectares (id. 452782251).
O trecho corresponde a apenas pequena fração do lote de 30 hectares a que o autor afirma possuir, de modo que, ausente prova de exploração econômica, inexiste perigo de demora.
Considerando a natureza da medida deferida (reintegração de posse) e seus efeitos práticos imediatos sobre a situação fática consolidada, entendo presente o risco de dano grave caso a decisão seja mantida até o julgamento final deste recurso.
Sendo assim, e sem que a decisão vincule o entendimento desta relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa posterior, o deferimento do efeito suspensivo rogado é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
02/10/2024 01:41
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:12
Inclusão do Juízo 100% Digital
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13/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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