TJBA - 0000626-09.2017.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 0000626-09.2017.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Amaro Terceiro Interessado: Albert Batista Santos Terceiro Interessado: Antonio Neres Dos Santos Vitima: Lindinalva Brito Dos Reis Vitima: Diego Reis Souza Reu: Joalisson Neres Marques Bomfim Advogado: Inaiana Teixeira De Jesus (OAB:BA50802) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 0000626-09.2017.8.05.0228 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar o crime previsto no artigo 303, parágrafo único, na forma do artigo 302, §1º, I, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), executado praticado por JOALISSON NERES MARQUES BONFIM , nesta Comarca.
Citado por Edital, o réu apresentou defesa escrita alegando não haver motivos para aplicação da sanção penal, especialmente por já ter firmado acordo de reposição de danos com o condutor do outro veículo, Diego Reis de Souza, juntando cópia do acordo e comprovantes de pagamento.
O Ministério Público atacou a intimação da vítima para se manifestar sobre o acordo celebrado.
Consta certidão informando que a vítima foi contatada por telefone e informada não ter interesse no encaminhamento do feito.
Por fim, o Ministério Público promoveu o arquivamento do processo por falta de condição de procedência, diante do desinteresse da vítima em representar criminalmente contra o ofensor. É o relatório.
Decidido.
Assiste razão ao Ministério Público.
O crime em questão é processado mediante representação da vítima.
Tendo o ofendido manifestado expressamente seu desinteresse no comprometimento da ação penal, somado ao fato de já ter sorte composição civil entre as partes, não há razoabilidade em dar continuidade à perseguição criminal.
Assim, diante da manifestação de ausência de interesse da vítima no prejuízo da ação penal, verifica-se a falta de condição de procedência, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
08/07/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 13:17
Conclusos para despacho
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18/02/2021 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2021.
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15/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 00:15
Devolvidos os autos
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02/12/2020 10:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/09/2020 11:14
CONCLUSÃO
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08/10/2019 13:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/08/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/06/2019 10:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/06/2019 10:45
MERO EXPEDIENTE
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15/08/2017 14:08
AUDIÊNCIA
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15/08/2017 11:42
CONCLUSÃO
-
20/06/2017 09:47
CONCLUSÃO
-
06/06/2017 13:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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