TJBA - 8011411-33.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011411-33.2023.8.05.0146 Petição Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Alexsandra Soares Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627) Requerido: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Pedro Henrique Juliani Vecchi (OAB:PR113937) Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: Vistos, etc.
ALEXSANDRA SOARES ajuizou ação revisional de contrato empréstimo consignado em face da CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou junto com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado a ser descontado em fatura de energia.
Narra que celebrou o mútuo em meados de junho de 2023, tendo sido disponibilizada a quantia de R$ 1.000,00, a ser liquidado em 12 parcelas de R$ 186,54, a uma taxa de juros de 17% a.m. e 558,17% a.a..
Devidamente citadas, as demandadas apresentaram suas contestações, arguindo a Coelba a preliminar de litispendência, sob a alegação de que esse processo é idêntico à ação de n° 8010346-03.2023.8.05.0146, que também tramita por este juízo, inclusive discutindo o mesmo contrato - n° 2314474. (ID 418758228 p. 4) Apresentada réplica, a parte autora não impugnou tal alegação.
DECIDO Ao exame dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 06/11/2023, aduzindo a autora que celebrou contrato de empréstimo no mês 06/2023, no valor de R$ 1.000,00, a ser liquidado em 12 parcelas de R$ 186,54, a uma taxa de juros de 17% a.m..
Já o processo 8010346-03.2023.8.05.0146 foi ajuizado em 05/10/2023, ou seja, um mês antes de ser protocolada a presente ação, sendo alegado naquele feito que o empréstimo foi celebrado em 17/08/2023, também no valor de R$ 1.000,00, a ser liquidado em 16 parcelas de R$ 188,94, a uma taxa de 17% a.m.
Muito embora o período de contratação e as condições para liquidação dos empréstimo sejam distintos, a autora juntou o mesmo contrato (2314474) em ambos os feitos, o que chama mais ainda a atenção para as informações contraditórias que foram prestadas neste processo, o que poderia levar à eventual inépcia da inicial.
Em sua peça de defesa, alega a COELBA que há litispendência entre este processo e aquele supramencionado.
Preceitua o art. 337 do CPC.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Compulsando aqueles autos (8010346-03.2023.8.05.0146), verifica-se que foi prolatada sentença de mérito, inclusive transitando a mesma em julgado.
Nesse diapasão, não há que se falar em litispendência, já que em um dos processos já houve sentença.
No entanto, resta evidenciado o fenômeno da coisa julgada, já que o contrato de n° 2314474 é discutido nas duas ações, de modo que deve o presente feito ser extinto sem apreciação do seu mérito.
Também preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 485, caput, V, do CPC, reconheço a existência de coisa julgada em relação ao contrato de nº 2314474, em virtude da prolação de sentença, que enfrentou o mérito nos autos do processo nº 8010346-03.2023.8.05.0146, dando por resolvido este feito sem apreciação de seu mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que tais verbas estarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Juazeiro(BA), 25/09/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
23/01/2025 17:48
Baixa Definitiva
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23/01/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011411-33.2023.8.05.0146 Petição Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Alexsandra Soares Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627) Requerido: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Pedro Henrique Juliani Vecchi (OAB:PR113937) Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: Vistos, etc.
ALEXSANDRA SOARES ajuizou ação revisional de contrato empréstimo consignado em face da CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou junto com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado a ser descontado em fatura de energia.
Narra que celebrou o mútuo em meados de junho de 2023, tendo sido disponibilizada a quantia de R$ 1.000,00, a ser liquidado em 12 parcelas de R$ 186,54, a uma taxa de juros de 17% a.m. e 558,17% a.a..
Devidamente citadas, as demandadas apresentaram suas contestações, arguindo a Coelba a preliminar de litispendência, sob a alegação de que esse processo é idêntico à ação de n° 8010346-03.2023.8.05.0146, que também tramita por este juízo, inclusive discutindo o mesmo contrato - n° 2314474. (ID 418758228 p. 4) Apresentada réplica, a parte autora não impugnou tal alegação.
DECIDO Ao exame dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 06/11/2023, aduzindo a autora que celebrou contrato de empréstimo no mês 06/2023, no valor de R$ 1.000,00, a ser liquidado em 12 parcelas de R$ 186,54, a uma taxa de juros de 17% a.m..
Já o processo 8010346-03.2023.8.05.0146 foi ajuizado em 05/10/2023, ou seja, um mês antes de ser protocolada a presente ação, sendo alegado naquele feito que o empréstimo foi celebrado em 17/08/2023, também no valor de R$ 1.000,00, a ser liquidado em 16 parcelas de R$ 188,94, a uma taxa de 17% a.m.
Muito embora o período de contratação e as condições para liquidação dos empréstimo sejam distintos, a autora juntou o mesmo contrato (2314474) em ambos os feitos, o que chama mais ainda a atenção para as informações contraditórias que foram prestadas neste processo, o que poderia levar à eventual inépcia da inicial.
Em sua peça de defesa, alega a COELBA que há litispendência entre este processo e aquele supramencionado.
Preceitua o art. 337 do CPC.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Compulsando aqueles autos (8010346-03.2023.8.05.0146), verifica-se que foi prolatada sentença de mérito, inclusive transitando a mesma em julgado.
Nesse diapasão, não há que se falar em litispendência, já que em um dos processos já houve sentença.
No entanto, resta evidenciado o fenômeno da coisa julgada, já que o contrato de n° 2314474 é discutido nas duas ações, de modo que deve o presente feito ser extinto sem apreciação do seu mérito.
Também preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 485, caput, V, do CPC, reconheço a existência de coisa julgada em relação ao contrato de nº 2314474, em virtude da prolação de sentença, que enfrentou o mérito nos autos do processo nº 8010346-03.2023.8.05.0146, dando por resolvido este feito sem apreciação de seu mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que tais verbas estarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Juazeiro(BA), 25/09/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
25/09/2024 09:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 06:29
Expedição de intimação.
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22/09/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA SOUZA LEAL em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 09:28
Expedição de intimação.
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22/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 07:34
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA SOUZA LEAL em 03/04/2024 23:59.
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13/04/2024 07:34
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 03/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI em 03/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:34
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 03/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:25
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
04/04/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
04/04/2024 18:24
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
04/04/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
04/04/2024 18:24
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
04/04/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
04/04/2024 18:24
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
04/04/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
01/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:48
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 08:48
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2024 17:10
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA SOUZA LEAL em 16/02/2024 23:59.
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21/01/2024 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/12/2023 23:59.
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31/12/2023 07:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 11:12
Expedição de citação.
-
18/12/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 13:34
Expedição de citação.
-
07/11/2023 13:30
Expedição de citação.
-
07/11/2023 13:27
Expedição de citação.
-
07/11/2023 13:27
Expedição de citação.
-
07/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 07:13
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 20:24
Distribuído por sorteio
-
06/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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