TJBA - 8059328-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:43
Baixa Definitiva
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13/03/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:43
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MOISES NEVES SANTANA em 11/03/2025 23:59.
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11/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:36
Decorrido prazo de WESLEY VIEIRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCOS NEY ALVES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO DA SILVA CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MOISES NEVES SANTANA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 07:45
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:15
Decorrido prazo de WESLEY VIEIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS NEY ALVES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO DA SILVA CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIEL em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:00
Não conhecido o recurso de MOISES NEVES SANTANA - CPF: *54.***.*37-00 (AGRAVANTE)
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16/10/2024 17:01
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8059328-64.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Moises Neves Santana Agravado: Wesley Vieira Dos Santos Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515-A) Agravado: Marcos Ney Alves Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515-A) Agravado: Jose Damiao Da Silva Carvalho Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515-A) Agravado: Daniel Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059328-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MOISES NEVES SANTANA Advogado(s): AGRAVADO: WESLEY VIEIRA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA (OAB:BA43515-A) DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Moisés Neves Santana em face de Wesley Vieira dos Santos e outros, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, que suscitou o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II do Código de Processo Civil, determinando a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para dirimir o conflito.
Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de se tratar de Ação Possessória e, portanto, não ser cabível a discussão a respeito do direito de propriedade, o que torna desnecessária a integração da CODEVASF ao feito e, consequentemente, o conflito de competência.
Sustenta, no mais, ser incabível discussão de domínio em sede de juízo possessório, o que torna impertinente a integração da CODEVASF ao feito, uma vez que o cerne da controvérsia não é inerente à propriedade do bem.
Pugna, ao final, pela antecipação da tutela recursal, para que seja rejeitada a suscitação de conflito de competência e que seja dado prosseguimento ao feito na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA.
O Agravo é tempestivo.
O Agravamte pleiteou a concessão da justiça gratuita. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Defiro, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, a teor do art. 98, caput, do CPC/20125.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Compulsando os autos da demanda originária, verifico que pretende o Autor, então Agravante, reintegrar a posse do imóvel de 3 (três) hectares, localizado no bairro Barreiras Sul, Barreiras/BA, sob o argumento de que possui o referido bem há cerca de 33 (trinta e três) anos, por doação de seu genitor.
Restou evidenciado na demanda que a área é de propriedade, na realidade, da CODEVASF, e que, através da Escritura Pública, passou para o genitor do Autor/Recorrente, Sr.
Bertulino José de Santana, constando no documento que a destinação da gleba de terras é para a agricultura, obrigando o adquirente a cumprir com os deveres de irrigante estabelecidos na Lei de Irrigação e, em caso de descumprimento, haveria imediata rescisão da escritura e a reintegração da posse para a CODEVASF, outorgante vendedora.
Deveras, não é cabível a discussão do direito de propriedade em ações possessórias, todavia a lide originária não tem como objeto apenas a titularidade da posse do bem, mas também rescisão contratual por inadimplência de instrumento negocial, consistente na venda de terras em que há um projeto destinado a irrigação da CODEVASF, sem que se tenha dado ciência a referida empresa pública.
Considerando que a CODEVASF é vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, possui natureza jurídica de empresa pública federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.
Desse modo, cabível a instauração do conflito de competência pelo Juízo originário, uma vez que o Juízo Federal já reconheceu a sua incompetência para o processo e julgamento da demanda, o que impõe a aplicação do art. 66, II, do CPC/2015.
Diante das considerações acima delineadas, reputo inviável o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Notifique-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05 -
01/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:41
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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