TJBA - 8001314-28.2019.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:26
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de JULIANE ARGOLO BATISTA DA CONCEICAO em 31/10/2024 23:59.
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31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MICHELE PIMENTA MACHADO em 08/11/2024 23:59.
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14/10/2024 21:53
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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14/10/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001314-28.2019.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Juliane Argolo Batista Da Conceicao Advogado: Michele Pimenta Machado (OAB:RJ228210) Reu: Marcos Da Anunciacao Puridade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001314-28.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: JULIANE ARGOLO BATISTA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MICHELE PIMENTA MACHADO REU:REU: MARCOS DA ANUNCIACAO PURIDADE} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos etc.
O processo encontra-se paralisado, dependendo sua movimentação de providência da parte Autora.
Devidamente intimada, por seu advogado, para fornecer o endereço atualizado da parte Ré, a parte Autora deixou escoar o prazo concedido sem adoção de qualquer providência (id 464107198).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
07/10/2024 09:34
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001314-28.2019.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Juliane Argolo Batista Da Conceicao Advogado: Michele Pimenta Machado (OAB:RJ228210) Reu: Marcos Da Anunciacao Puridade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001314-28.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: JULIANE ARGOLO BATISTA DA CONCEICAO Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA registrado(a) civilmente como JOALISSON DA CUNHA COSTA (OAB:BA42858) REU: MARCOS DA ANUNCIACAO PURIDADE Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos acerca da certidão de ID 185519570-fls. 02, oportunidade em que deverá apresentar endereço atualizado do Réu ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Diligências pelo cartório.
Secretaria Virtual, em 18 de janeiro de 2024.
Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito -
01/10/2024 11:12
Extinto o processo por negligência das partes
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24/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 18:45
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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11/02/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:17
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2022 16:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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15/03/2022 08:09
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2022 15:38
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 01:59
Decorrido prazo de JULIANE ARGOLO BATISTA DA CONCEICAO em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 03:29
Decorrido prazo de JULIANE ARGOLO BATISTA DA CONCEICAO em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 12:02
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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01/02/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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26/01/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 13:28
Expedição de intimação.
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26/01/2022 13:28
Expedição de citação.
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26/01/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 16:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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26/01/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 08:34
Juntada de Certidão
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02/09/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 09:50
Conclusos para despacho
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20/08/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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