TJBA - 8000205-16.2023.8.05.0148
1ª instância - Vara Criminal de Laje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 15:31
Expedição de intimação.
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09/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:09
Decorrido prazo de DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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19/10/2024 19:43
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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17/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAJE INTIMAÇÃO 8000205-16.2023.8.05.0148 Termo Circunstanciado Jurisdição: Laje Vitima: Dt Laje Autor Do Fato: Wesley Nascimento Almeida Advogado: Diana De Almeida Pacheco Dos Santos (OAB:BA42943) Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251) Vitima: Estado Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAJE Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000205-16.2023.8.05.0148 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAJE VITIMA: DT LAJE e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: WESLEY NASCIMENTO ALMEIDA Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA42943), RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR (OAB:BA68251) SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado em que, realizada audiência preliminar, a parte autora do fato aceitou a proposta de transação penal ofertada.
Ante o exposto, homologo a transação ofertada pelo Ministério Público com fundamento no Art. 76, §4º da Lei Federal n.º 9.099/1995.
Fica(m) o(s) autor(es) ciente(s) de que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas as suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia, ou requisição de inquérito policial (Súmula Vinculante n. 35).
Em razão do Art. 87 do referido diploma legal ser norma de eficácia limitada, e por não ter no âmbito desta Justiça Estadual a regulamentação de que alude o dispositivo, deixo de condenar o autor dos fatos às custas processuais.
Cumprida totalmente os termos da transação, conclusos os autos, para fins de extinção da punibilidade.
Em caso de não cumprimento regular, certifique o cartório e faça vista ao Ministério Público Determino, ademais, que a aplicação da medida não conste dos registros criminais do autor do fato, exceto para fins de requisição judicial (artigo 76, §6º, da Lei nº. 9099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se Laje/BA, data da assinatura eletrônica.
Camila Macedo dos Santos e Carvalho Juíza de Direito -
26/09/2024 07:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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25/09/2024 14:23
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 11:48
Homologada a Transação Penal
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20/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
17/09/2024 10:21
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:09
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 29/08/2024 08:15 em/para VARA CRIMINAL DE LAJE, #Não preenchido#.
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29/08/2024 08:50
Juntada de Termo de audiência
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27/06/2024 15:13
Juntada de devolução de carta precatória
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05/06/2024 13:06
Desentranhado o documento
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03/06/2024 11:52
Expedição de Carta precatória.
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29/05/2024 11:26
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 29/08/2024 08:15 em/para VARA CRIMINAL DE LAJE, #Não preenchido#.
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09/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
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20/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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18/04/2024 15:00
Expedição de intimação.
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12/04/2024 07:08
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC não-realizada conduzida por 01/04/2024 09:45 em/para VARA CRIMINAL DE LAJE, #Não preenchido#.
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31/03/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 23:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/03/2024 10:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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19/03/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 14:55
Expedição de intimação.
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18/03/2024 14:55
Expedição de intimação.
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15/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:25
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 01/04/2024 09:45 em/para VARA CRIMINAL DE LAJE, #Não preenchido#.
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13/03/2024 13:21
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC cancelada conduzida por 02/04/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE LAJE, #Não preenchido#.
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13/03/2024 11:57
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 02/04/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE LAJE, #Não preenchido#.
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13/03/2024 11:09
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 01/04/2024 09:45 em/para VARA CRIMINAL DE LAJE, #Não preenchido#.
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06/03/2024 08:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:27
Expedição de intimação.
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10/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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