TJBA - 0560677-28.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/10/2024 09:36
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIVANIO DE JESUS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0560677-28.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marivanio De Jesus Da Silva Advogado: Flavia Dos Santos Carneiro Lima (OAB:BA61013-A) Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560677-28.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: MARIVANIO DE JESUS DA SILVA Advogado(s):FLAVIA DOS SANTOS CARNEIRO LIMA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DO SEGURO DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PROPORCIONAL.
DESTAQUE DAS LESÕES IDENTIFICADAS DE FORMA DISTINTA DESCRITAS EM LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.945/2009.
INDENIZAÇÃO CONSIDERADA INDIVIDUALMENTE.
ERRO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por Marivanio de Jesus da Silva, condenando a ré ao pagamento de indenização complementar no valor de R$ 6.412,50, decorrente de lesão sofrida pelo autor em acidente automobilístico.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o pagamento administrativo da indenização pelo seguro DPVAT afasta o interesse de agir do autor para pleitear judicialmente indenização complementar e se o valor da indenização fixado na sentença considerando lesões distintas deve ser mantido.
III.
Razões de decidir A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada, pois o autor pleiteia judicialmente a complementação da indenização, evidenciando a necessidade de intervenção do Judiciário para a satisfação de seu direito.
No mérito, a indenização por invalidez permanente prevista na Lei n.º 6.194/74 deve ser proporcional ao grau de invalidez decorrente das lesões sofridas, conforme enquadramento na tabela anexa à Lei n.º 11.945/2009.
Constatada a existência de lesões distintas com graduações diferentes de invalidez, não há falar em "triplo enquadramento" ou em erro no laudo pericial.
O valor da indenização foi corretamente fixado na sentença com base no grau de invalidez das lesões descritas no laudo pericial, respeitando-se os limites legais e o cálculo proporcional estabelecido pela jurisprudência.
IV.
Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "É devida a complementação da indenização do seguro DPVAT quando constatadas lesões distintas, cada qual com graduação de invalidez diferenciada, conforme tabela anexa à Lei n.º 11.945/2009." Dispositivos legais relevantes citados: Lei n.º 6.194/74, art. 3º, inc.
II e § 1º; Lei n.º 11.945/2009.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0560677-28.2017.8.05.0001, em que figuram como Recorrente SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e como Recorrido(a) MARIVANIO DE JESUS DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
SESSÕES, Presidente MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça -
01/10/2024 02:59
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:54
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 19:41
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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30/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:02
Incluído em pauta para 17/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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28/08/2024 07:52
Solicitado dia de julgamento
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15/05/2024 10:48
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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