TJBA - 8002578-92.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 04:56
Decorrido prazo de AGUAS BRAVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
07/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
17/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em vista de petitório ID 503915119/503915120, fica intimada a autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito.
Ilhéus, 11 de junho de 2025.
Renata América da Silva Otoni Midlej Analista Judiciária -
11/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 11:31
Juntada de informação
-
04/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimada a Executada deixou transcorrer o prazo para pagamento.
Fica o Exequente intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o requerimento seja de realização de SISBAJUD, já deferido por este Juízo, deverá providenciar a atualização da dívida e o recolhimento das custas necessárias.
Ilhéus, 29 de maio de 2025. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
29/05/2025 21:57
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
29/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502941129
-
29/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 00:11
Juntada de Petição de procuração
-
31/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8002578-92.2022.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Aguas Bravas Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Diego Antonio Parada Haye (OAB:BA36661-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002578-92.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: AGUAS BRAVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA Advogado(s):DIEGO ANTONIO PARADA HAYE ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIGAÇÃO DO RAMAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIZINHOS QUE JÁ USUFRUEM DO SERVIÇO.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIGAÇÃO CONFIGURADOS.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA.
RESPONSABILIDADE DA RÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Gira a controvérsia em torno da negativa dada pela Concessionária de Serviços Públicos – COELBA, em proceder a ligação da rede elétrica em imóvel situado em área de preservação permanente - APP. 2– Ao se compulsar o caderno processual, confirma-se a afirmação do magistrado singular de que a ligação da energia elétrica no imóvel do autor/recorrido, serviço essencial, não restará em danos ambientais, já que o citado imóvel encontra-se localizado em área já consolidada, ao lado de diversos outros imóveis, os quais possuem rede de energia elétrica instalada.
Observância dos princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Isonomia. 3 – Assim, o provimento judicial deve ser objeto de manutenção, considerando-se que o acesso ao serviço de energia elétrica é direito assegurado constitucionalmente, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra Salvador, . -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8002578-92.2022.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Aguas Bravas Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Diego Antonio Parada Haye (OAB:BA36661-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002578-92.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: AGUAS BRAVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA Advogado(s):DIEGO ANTONIO PARADA HAYE ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIGAÇÃO DO RAMAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIZINHOS QUE JÁ USUFRUEM DO SERVIÇO.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIGAÇÃO CONFIGURADOS.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA.
RESPONSABILIDADE DA RÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Gira a controvérsia em torno da negativa dada pela Concessionária de Serviços Públicos – COELBA, em proceder a ligação da rede elétrica em imóvel situado em área de preservação permanente - APP. 2– Ao se compulsar o caderno processual, confirma-se a afirmação do magistrado singular de que a ligação da energia elétrica no imóvel do autor/recorrido, serviço essencial, não restará em danos ambientais, já que o citado imóvel encontra-se localizado em área já consolidada, ao lado de diversos outros imóveis, os quais possuem rede de energia elétrica instalada.
Observância dos princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Isonomia. 3 – Assim, o provimento judicial deve ser objeto de manutenção, considerando-se que o acesso ao serviço de energia elétrica é direito assegurado constitucionalmente, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra Salvador, . -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 8002578-92.2022.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Aguas Bravas Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Diego Antonio Parada Haye (OAB:BA36661-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002578-92.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A) APELADO: AGUAS BRAVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA Advogado(s): DIEGO ANTONIO PARADA HAYE (OAB:BA36661-A) DESPACHO Vistos, etc...
Considera-se que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, bem como a quantidade de recursos.
Assim, por força do § 2º e § 3º do art. 3º do CPC, visando sempre estimular a solução consensual dos conflitos, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação na fase recursal.
Somente devem retornar estes autos, após a realização da aludida assentada.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
14/03/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/03/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/03/2024 08:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
29/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 03:03
Decorrido prazo de AGUAS BRAVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 05:15
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
05/12/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
28/11/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 16:58
Expedição de intimação.
-
28/11/2023 16:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/12/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 11:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:38
Mandado devolvido Positivamente
-
28/07/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 18:09
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
28/07/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:59
Expedição de intimação.
-
25/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:36
Expedição de despacho.
-
25/07/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 13:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
-
06/07/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2022 08:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 15:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
11/06/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 16:27
Juntada de Termo de audiência
-
09/06/2022 16:26
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 16:15 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
06/06/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/04/2022 12:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
-
30/04/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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30/04/2022 02:07
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
30/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 01:04
Mandado devolvido Positivamente
-
25/04/2022 12:22
Expedição de citação.
-
25/04/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 16:15 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
25/04/2022 11:02
Expedição de ato ordinatório.
-
25/04/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 10:37
Expedição de decisão.
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25/04/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2022 23:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 13:00
Juntada de Petição de procuração
-
30/03/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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