TJBA - 8000643-64.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
-
21/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 480945255
-
13/02/2025 04:55
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
13/02/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
07/01/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
31/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:05
Expedição de ato ordinatório.
-
18/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:04
Expedição de despacho.
-
18/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 23:13
Expedição de decisão.
-
17/07/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 06/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2023 23:59.
-
03/01/2024 23:16
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
03/01/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
17/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000643-64.2021.8.05.0228 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Santo Amaro Embargante: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Embargado: Municipio De Santo Amaro Advogado: Charles Pithon Barreto (OAB:BA18456) Advogado: Isa Manoela Ribeiro De Almeida (OAB:BA62855) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8000643-64.2021.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:0031341/BA) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução promovida pelo Banco Bradesco S/A contra o Município de Santo Amaro e que tem por principal a Ação de Execução Fiscal nº PJE 8002206-30.2020.805.0228.
Busca o embargante anular certidão de dívida ativa de cobrança de suposto crédito fiscal relativo à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (“TFF”) do exercício de 2019, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 11/2020, perfazendo o montante histórico de R$ 29.103,86 (vinte e nove mil cento e três reais e oitenta e seis centavos), já que o título executivo não teria cumprido os requisitos formais e específicos reclamados pelos artigos 201 e 202 do CTN.
Requereu deferimento de efeito suspensivo aos embargos, pois, segundo o embargante, “a não concessão do efeito suspensivo poderá causar ao embargante dano de difícil ou incerta reparação na medida em que o prosseguimento da execução poderá gerar a indevida penhora de seus bens e, consequentemente, a sua alienação em hasta pública”.
Os embargos foram instruídos com atos constitutivos e de representação, cópia da ação execução e depósito judicial como garantia da execução.
Decido.
Inicialmente, sob pena de cancelamento da inicial, deverá o embargante no prazo de cinco dias, complementar as custas iniciais que deveriam ser recolhidas com base no valor atribuído à causa e no depósito judicial garantidor da execução (R$ 33.087,96).
Recolhidas as custas complementares e tão somente após, cumpra-se o que segue.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo dos embargos, vejamos.
A regra é de que os embargos não terão efeito suspensivo.
Mas, a norma processual civil o permitirá quando presentes os requisitos da tutela provisória de urgência (Art. 300 do CPC) e desde que garantida a execução.
Assim: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [...] § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
Tratando-se de execução fiscal – caso dos autos – a Lei nº 6.830/80 dirá que: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - ...; III - .... § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Analisando a prova juntada aos autos (espelho de movimentação processual da ação executiva, ID 95532023) antes do prazo de 30 dias do despacho (26.01.2021) o devedor apresentou garantia à execução em 17.02.2021 de modo que os embargos apresentados em 11.03.2021 são tempestivos.
Por seu turno, o artigo 300 e §1º estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo o juiz, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Entendo no caso estarem presentes os requisitos ensejadores do efeito suspensivo, pois a alegação de nulidade do título executivo se ao final for acatada a cobrança não subsistirá.
Ademais, se a execução não tiver sua tramitação suspensa, poderá o embargante ter subtraído de seu patrimônio o valor objeto da ação, causando-lhe, pois, prejuízo, o que caracterizariam os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Assim, defiro a tutela provisória de modo que suspenso a execução.
Intime-se a parte exequente para no prazo de 30 dias impugnar os embargos, vindo conclusos em seguida para sentença já que se trata de matéria de direito e os fatos acaso alegados somente são provados de forma documental, dispensando-se audiência de instrução para oitiva de partes e testemunhas (Art. 17, parágrafo único da LEF).
Associe esta ação defensiva à ação executiva.
Intimem-se.
SANTO AMARO/BA, 12 de março de 2021.
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO Juiz de Direito -
04/11/2023 18:52
Expedição de decisão.
-
04/11/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8147086-15.2023.8.05.0001
Anderson da Anunciacao Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Tiago Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 13:58
Processo nº 0521089-53.2013.8.05.0001
Arthur Antonio Bulcao Alves
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2014 10:25
Processo nº 8000439-48.2023.8.05.0099
Tayna Beatriz Maciel de Carvalho
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Arao dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2023 12:11
Processo nº 8132132-95.2022.8.05.0001
Iraci Pontes Freitas
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Elvira Flavia dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2022 17:12
Processo nº 8083941-82.2023.8.05.0001
Wendel Moreira de Carvalho
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Patricia Machado Didone
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2023 17:49