TJBA - 0000440-27.2011.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:39
Baixa Definitiva
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02/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000440-27.2011.8.05.0153 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Zilda Silva Alves Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Advogado: Robyson Lima Ramos (OAB:BA63362) Requerente: S.
S.
A.
Requerido: Aguinaldo Dourado Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000440-27.2011.8.05.0153 SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária em virtude do falecimento de AGUINALDO DOURADO ALVES.
O feito foi instruído com diversos documentos que a parte demandante entendeu suficientes para o julgamento de procedência. É o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento do feito sem prévia manifestação do Ministério Público, pois todas as herdeiras atingiram a maioridade.
A aplicação do art. 666, do Código de Processo Civil de 2015 está restrita às hipóteses previstas na Lei nº 6.858/80, nos seguintes termos: CPC/2015: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
LEI nº 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. (sem destaque no original) A Lei é clara ao vedar o levantamento, via alvará judicial, de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento quando houver outros bens sujeitos a inventário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES CONTIDOS EM CONTA POUPANÇA DO DE CUJUS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, I c/c art. 295, V do CPC/1973.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL SUJEITO A INVENTÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA LEI n.º 6.858/1980 E DECRETO n.º 85.845/1981.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É cediço que o procedimento de expedição de alvará judicial para levantamento de valores, por se tratar de jurisdição voluntária, é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, nos termos da Lei n.º 6.858/1980 e do Decreto nº 85.845/1981.
Todavia, o referido levantamento de valores somente é autorizado caso preenchidos os requisitos exigidos em lei, quais sejam, a inexistência de bens a inventariar, exceto os resíduos pecuniários, bem como a legitimidade incontroversa dos herdeiros.
Constatada a existência de bens a inventariar, impossível a concessão do alvará.
In casu, depreende-se dos autos a existência de bem imóvel sujeito a inventário, conforme reconhecido pelos Apelantes, além de estar registrado na Certidão de Óbito de fl. 16 (ID 91092).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000526620158050211, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BANCÁRIOS E DE CONTAS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU A AUSÊNCIA DE INTERESSE POR EXISTIR BEM A INVENTARIAR.
APELO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Apelante pugna pelo recebimento, via Alvará Judicial, do resíduo correspondente à verba previdenciária, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança seu cônjuge de cujus. ça de extinção por a ausência de interesse processual. 2- A expedição de alvará judicial somente é possível caso preenchidos certos requisitos, quais sejam, que o falecido não tenha deixado bens a inventariar que não os resíduos pecuniários e que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros.
Verificada a existência de bens a inventariar, impossível a concessão do alvará. 3- Apelo improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05180755120198050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019) No caso dos autos, o documento de ID 446006804 comprova a existência de bem imóvel em nome do falecido, motivo pelo qual é de rigor a extinção do feito por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, INDEFIRO, por inadequação da via eleita, a expedição de alvará judicial.
Por conseguinte, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Esta sentença, eletronicamente assinada, tem força de carta/mandado/ofício.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de 0000440_27.2011.8.05.0153_cienteAlvará_Ext
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01/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
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27/09/2024 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 20:54
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 06/08/2024 23:59.
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24/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 22:52
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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20/07/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 10:12
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 10:12
Decorrido prazo de ROBYSON LIMA RAMOS em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:13
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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01/03/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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01/03/2024 23:12
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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01/03/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/02/2024 14:25
Expedição de intimação.
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02/02/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:33
Expedição de intimação.
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19/10/2022 12:20
Expedição de intimação.
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13/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2022 18:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/05/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 10:42
Expedição de intimação.
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25/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 10:10
Conclusos para despacho
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27/02/2019 03:30
Decorrido prazo de AGUINALDO DOURADO ALVES em 29/11/2018 23:59:59.
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27/02/2019 03:29
Decorrido prazo de ZILDA SILVA ALVES em 29/11/2018 23:59:59.
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27/02/2019 03:28
Decorrido prazo de S. S. A. em 29/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 07:22
Publicado Intimação em 06/11/2018.
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06/11/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2018 07:22
Publicado Intimação em 06/11/2018.
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06/11/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2018 09:48
Expedição de intimação.
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01/11/2018 09:48
Expedição de intimação.
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01/11/2018 09:47
Juntada de Certidão
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31/10/2018 15:24
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/07/2015 13:22
DOCUMENTO
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11/06/2015 10:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/04/2015 13:29
PETIÇÃO
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23/04/2015 13:19
DOCUMENTO
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14/04/2015 09:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/04/2015 09:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/04/2015 08:54
RECEBIMENTO
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07/04/2015 09:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/03/2015 08:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/04/2011 11:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2011
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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