TJBA - 8002688-30.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 11:57
Arquivado Provisoriamente
-
02/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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02/01/2025 09:26
Expedição de Ofício.
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02/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8002688-30.2020.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Executado: Eunice Rosa Da Conceicao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002688-30.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: EUNICE ROSA DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SEABRA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
02/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:14
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 16:14
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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10/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:08
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE NOVAES em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 18:24
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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30/05/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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19/03/2024 10:42
Juntada de carta
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08/03/2024 11:42
Expedição de despacho.
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01/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:08
Expedição de despacho.
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17/09/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 19:43
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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