TJBA - 8002439-32.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 11:26
Baixa Definitiva
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07/06/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:33
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 27/02/2024 23:59.
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03/04/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 27/02/2024 23:59.
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03/04/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SODRE E MIRANDA em 27/02/2024 23:59.
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03/04/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/02/2024 23:59.
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03/04/2024 00:33
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 19:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:35
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:35
Juntada de decisão
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05/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/12/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2023 04:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002439-32.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Regina Da Silva Farias Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Larissa Sodre E Miranda (OAB:BA58259) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CANARANA Processo: 8002439-32.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: REGINA DA SILVA FARIAS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS, JULIANA XAVIER LIMA, LARISSA SODRE E MIRANDA REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DESPACHO Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora refere-se a período superior a três meses do ajuizamento da demanda.
Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judicias, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto a possibilitar a aferição da competência deste Juízo.
Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, grifo nosso).
Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de domicílio atualizado pode ser exigido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
IRRESIGNAÇÃO DO AU-TOR. (...) COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS LIDES CONSUMERISTAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.
DOCU-MENTOS DESATUALIZADOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM DOMI-CÍLIO ATUAL.
DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA VERACIDADE DAS INFOR-MAÇÕES.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM MANU-TENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CO-NHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001683-08.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020)(TJ-PR - APL: 00016830820188160168 PR 0001683-08.2018.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante de residência em seu nome e recente (últimos três meses), sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
No caso de não ter comprovante de residência em nome próprio, deverá apresentar declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome estiver o comprovante de residência, assim como documento de identidade da referida pessoa.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão urgente.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
06/11/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 19:10
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 23:30
Decorrido prazo de LARISSA SODRE E MIRANDA em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 07:04
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 29/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:32
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 29/06/2023 23:59.
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18/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/07/2023 22:19
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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17/07/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 04:53
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 18:16
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 08/02/2023 23:59.
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14/03/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2023 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2023 08:44
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 08/02/2023 23:59.
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17/02/2023 08:44
Decorrido prazo de LARISSA SODRE E MIRANDA em 08/02/2023 23:59.
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17/02/2023 08:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/02/2023 23:59.
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17/02/2023 08:44
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/02/2023 23:59.
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16/02/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 01:49
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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26/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 20:43
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 20:41
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 15:26
Conclusos para decisão
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14/12/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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14/12/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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