TJBA - 8004881-28.2023.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 19:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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13/04/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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11/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:38
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 22:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 11:43
Expedição de decisão.
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03/04/2024 19:42
Gratuidade da justiça não concedida a ROBSON MATOS LIGER - CPF: *53.***.*50-10 (EMBARGANTE).
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25/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 06:23
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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12/11/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8004881-28.2023.8.05.0141 Embargos À Execução Jurisdição: Jequié Embargante: Robson Matos Liger Advogado: Arivaldo Da Silva Nascimento (OAB:BA4003) Embargante: Soraya Pereira Liger Advogado: Arivaldo Da Silva Nascimento (OAB:BA4003) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8004881-28.2023.8.05.0141 EMBARGANTE: ROBSON MATOS LIGER, SORAYA PEREIRA LIGER Advogado(s) do reclamante: ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se o presente feito de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada pela Autora em face da Ré, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe e indicados no cabeçalho desta.
Ante o exposto, passo a fixar as seguintes deliberações: 1) Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
Esse é o teor do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (CPC): “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da Lei n. 1.060/50.
Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º).
Ocorre que, tais dispositivos interpretados isoladamente leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício. É lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC e ou indeferir quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira.
Apesar da alegada hipossuficiência, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o(s) autor(es) faça(m) jus ao benefício.
Assim, ante a falta de comprovação da condição de hipossuficiente e não vislumbrando a priori motivos que ensejam a concessão do benefício pleiteado, determino seja intimada a parte autora, através de seu advogado, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (com a apresentação de contracheque/pró-labore dos últimos três meses, última declaração do imposto de renda, fatura do cartão de crédito e/ou demais documentos que entender pertinentes) ou recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito. 2) Havendo comprovação ou recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié -
05/11/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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