TJBA - 8002007-78.2023.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 18:25
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO em 27/01/2025 23:59.
-
25/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
25/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002007-78.2023.8.05.0106 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Ipirá Exequente: Janine Matos Da Silva Advogado: Marcelo Antonio Santos Brandao (OAB:BA8570) Executado: Edvaldo Inacio Da Silva Advogado: Witorino Fernandes Moreira (OAB:SP357519) Intimação: Proc. nº: 8002007-78.2023.8.05.0106 EXEQUENTE: JANINE MATOS DA SILVA EXECUTADO: EDVALDO INACIO DA SILVA DESPACHO
Vistos. 1) Proceda-se ao apensamento destes autos ao processo principal de n. 8000985-19.2022.8.05.0106. 2) O pedido de revogação da liminar que fixou os alimentos provisórios deverá ser feito na ação principal, motivo pelo qual indefiro o pedido de id 430598887. 3) O pleito de suspensão da presente ação até que seja julgada a ação de alimentos (id 430598887) não merece acolhimento, uma vez que acarretaria a interrupção da prestação alimentícia devida às infantes, colocando em risco a subsistência e o bem-estar das crianças. 4) Compulsando os autos da ação principal, verifica-se que foi reduzida a obrigação alimentar em desfavor do executado, posto que houve o fracionamento da obrigação alimentar entre os avós paternos e maternos.
No entanto, a obrigação alimentar não é reconhecida como solidária, de modo que cada devedor responde na proporção de sua quota-parte, não sendo cabível o chamamento dos outros avós no processo.
Assim, indefiro o pretendido chamamento ao processo dos demais réus da ação principal (id 442391649). 5) Intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito.
Após expiração do prazo, voltem-me conclusos com urgência para decisão.
Publique-se.
Ipirá, 30 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
30/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:43
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
28/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 23:35
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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20/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:11
Juntada de carta precatória
-
17/11/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO em 16/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:33
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 10:24
Expedição de citação.
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19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 13:35
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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