TJBA - 8025622-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:49
Baixa Definitiva
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20/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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17/04/2025 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCAS GABRIELI PEREIRA CHAVES em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:43
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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11/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCAS GABRIELI PEREIRA CHAVES em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8025622-90.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Lucas Gabrieli Pereira Chaves Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338-A) Advogado: Jose Nilton Cardoso De Assis (OAB:BA33062-A) Requerido: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Decisão: MMSSS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025622-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: LUCAS GABRIELI PEREIRA CHAVES Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338-A), JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS (OAB:BA33062-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de execução individual de acórdão que CONCEDEU a segurança em ação coletiva movida contra o ESTADO DA BAHIA.
A presente execução tem como objeto o cumprimento de título judicial coletivo originariamente formado no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Cumpre esclarecer que, esta relatoria proferia decisão no sentido de que os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem também ser executados no próprio órgão.
Entretanto, em sessão realizada em 08 de agosto de 2024, quando do julgamento dos Agravos Internos interpostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), esta Corte, por maioria do colegiado da Seção Cível de Direito Público, deliberou pela sua incompetência para processar e julgar tais demandas.
Neste senda, cito aqui o dispositivo do r. voto, verbis: “Negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, com a REMESSA do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da fazenda pública do domicílio da parte exequente, por maioria de votos.” Ante o exposto, em respeito ao princípio da colegialidade, reconheço, ex officio, a INCOMPETÊNCIA desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgar a presente execução individual; e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente.
Por fim, sublinho que em consonância com o §4o do art. 64 do CPC, “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
02/10/2024 05:58
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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26/09/2024 12:27
Outras Decisões
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17/09/2024 12:10
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCAS GABRIELI PEREIRA CHAVES em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:00
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCAS GABRIELI PEREIRA CHAVES em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 04:52
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/05/2024 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS GABRIELI PEREIRA CHAVES - CPF: *37.***.*57-26 (REQUERENTE).
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12/04/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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