TJBA - 8010318-37.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:46
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:44
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 23:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/12/2024 23:59.
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15/10/2024 09:04
Expedição de decisão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8010318-37.2023.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Marcos Toledo De Campos Moura Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8010318-37.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: MARCOS TOLEDO DE CAMPOS MOURA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITABUNA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito JÚLIO GONCALVES DA SILVA JÚNIOR data registrada no sistema PJE -
28/09/2024 12:51
Expedição de sentença.
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28/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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23/01/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS TOLEDO DE CAMPOS MOURA em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCOS TOLEDO DE CAMPOS MOURA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCOS TOLEDO DE CAMPOS MOURA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS TOLEDO DE CAMPOS MOURA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS TOLEDO DE CAMPOS MOURA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS TOLEDO DE CAMPOS MOURA em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:43
Decorrido prazo de MARCOS TOLEDO DE CAMPOS MOURA em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:43
Decorrido prazo de MARCOS TOLEDO DE CAMPOS MOURA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 13:27
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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10/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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06/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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06/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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23/11/2023 18:03
Expedição de sentença.
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23/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 17:40
Comunicação eletrônica
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23/11/2023 17:40
Comunicação eletrônica
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23/11/2023 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:34
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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06/11/2023 09:49
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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06/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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