TJBA - 8002690-71.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 07:55
Juntada de Certidão óbito
-
28/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 17:58
Expedição de ofício.
-
15/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
15/04/2025 12:30
Expedição de ofício.
-
02/03/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:47
Expedição de ofício.
-
18/02/2025 08:22
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 11:03
Decorrido prazo de EDNETE SOUSA SANTOS DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
19/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
19/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
19/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
19/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
19/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
19/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
10/01/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
16/12/2024 17:55
Expedição de ofício.
-
16/12/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002690-71.2024.8.05.0271 Inventário Jurisdição: Valença Inventariante: Ednete Sousa Santos Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Ednete Sousa Santos Dos Santos Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Requerido: Rosentina Silva Sousa Inventariante: Elianete Maria Sousa Santos Inventariante: Elivan Nascimento Sousa Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8002690-71.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: EDNETE SOUSA SANTOS DOS SANTOS Endereço: Rua Álvaro Maciel, 440, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: ELIANETE MARIA SOUSA SANTOS Endereço: Rua Álvaro Maciel, 440, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: ELIVAN NASCIMENTO SOUSA SANTOS Endereço: Rua Desembargador Amâncio de Souza, 593, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA RÉU: Nome: ROSENTINA SILVA SOUSA Endereço: Rua Álvaro Maciel, 440, São félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., É sabido que no processo sucessório, o ônus processual deve ser suportado pelo Espólio, circunstância que afasta a legitimidade dos herdeiros arcarem com as custas da ação.
Certo é que nas situações em que ficar demonstrada a existência de acervo hereditário, capaz de suportar o pagamento das custas processuais, deve ser afastada eventual alegação de hipossuficiência dos sucessores.
Portanto, indefiro o pedido e assistência judiciária gratuita, oportunizando, contudo, o pagamento das custas ao final ou quando do levantamento de alguma importância.
Nomeio o (a) requerente inventariante, EDINETE SOUSA SANTOS DOS SANTOS, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, CONFIRO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE/ARROLANTE A PRESENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, o qual, independente de compromisso, (a) Inventariante ora nomeado (a), fica legitimado a representar o espólio de ROSENTINA SILVA SOUSA, falecido em 31/07/2008, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
Prestado o compromisso ora deferido, diligencie (o) a Inventariante pela apresentação das primeiras declarações, uma vez que deverá a rigor seguir os requisitos do art. 620 CPC, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617 parágrafo único e art. 620 do CPC), observando em particular: a) qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente se houver); b) qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/ titulo de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não reapresentados, o endereço para citação completa; c) relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) atribuição do valor corrente para cada bens do espólio.
Deve o cartório, ainda certificar nos autos se a falecida possui dependente perante o INSS e fazer busca de valores em contas bancárias da mesma pelo sistema SISBAJUD.
Advirto a Secretaria que, a fim de não causar tumulto e retardamento na prestação jurisdicional, os autos só deverão retornar conclusos com certidão, após todos os cumprimentos, com exceção de haver surgimento de fato superveniente, que requeira pronunciamento, de imediato, desta magistrada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 13 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
18/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:22
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002690-71.2024.8.05.0271 Inventário Jurisdição: Valença Inventariante: Ednete Sousa Santos Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Ednete Sousa Santos Dos Santos Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Requerido: Rosentina Silva Sousa Inventariante: Elianete Maria Sousa Santos Inventariante: Elivan Nascimento Sousa Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8002690-71.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: EDNETE SOUSA SANTOS DOS SANTOS Endereço: Rua Álvaro Maciel, 440, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: ELIANETE MARIA SOUSA SANTOS Endereço: Rua Álvaro Maciel, 440, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: ELIVAN NASCIMENTO SOUSA SANTOS Endereço: Rua Desembargador Amâncio de Souza, 593, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA RÉU: Nome: ROSENTINA SILVA SOUSA Endereço: Rua Álvaro Maciel, 440, São félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., É sabido que no processo sucessório, o ônus processual deve ser suportado pelo Espólio, circunstância que afasta a legitimidade dos herdeiros arcarem com as custas da ação.
Certo é que nas situações em que ficar demonstrada a existência de acervo hereditário, capaz de suportar o pagamento das custas processuais, deve ser afastada eventual alegação de hipossuficiência dos sucessores.
Portanto, indefiro o pedido e assistência judiciária gratuita, oportunizando, contudo, o pagamento das custas ao final ou quando do levantamento de alguma importância.
Nomeio o (a) requerente inventariante, EDINETE SOUSA SANTOS DOS SANTOS, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, CONFIRO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE/ARROLANTE A PRESENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, o qual, independente de compromisso, (a) Inventariante ora nomeado (a), fica legitimado a representar o espólio de ROSENTINA SILVA SOUSA, falecido em 31/07/2008, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
Prestado o compromisso ora deferido, diligencie (o) a Inventariante pela apresentação das primeiras declarações, uma vez que deverá a rigor seguir os requisitos do art. 620 CPC, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617 parágrafo único e art. 620 do CPC), observando em particular: a) qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente se houver); b) qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/ titulo de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não reapresentados, o endereço para citação completa; c) relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) atribuição do valor corrente para cada bens do espólio.
Deve o cartório, ainda certificar nos autos se a falecida possui dependente perante o INSS e fazer busca de valores em contas bancárias da mesma pelo sistema SISBAJUD.
Advirto a Secretaria que, a fim de não causar tumulto e retardamento na prestação jurisdicional, os autos só deverão retornar conclusos com certidão, após todos os cumprimentos, com exceção de haver surgimento de fato superveniente, que requeira pronunciamento, de imediato, desta magistrada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 13 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
07/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002690-71.2024.8.05.0271 Inventário Jurisdição: Valença Inventariante: Ednete Sousa Santos Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Ednete Sousa Santos Dos Santos Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Requerido: Rosentina Silva Sousa Inventariante: Elianete Maria Sousa Santos Inventariante: Elivan Nascimento Sousa Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8002690-71.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: EDNETE SOUSA SANTOS DOS SANTOS Endereço: Rua Álvaro Maciel, 440, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: ELIANETE MARIA SOUSA SANTOS Endereço: Rua Álvaro Maciel, 440, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: ELIVAN NASCIMENTO SOUSA SANTOS Endereço: Rua Desembargador Amâncio de Souza, 593, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA RÉU: Nome: ROSENTINA SILVA SOUSA Endereço: Rua Álvaro Maciel, 440, São félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., É sabido que no processo sucessório, o ônus processual deve ser suportado pelo Espólio, circunstância que afasta a legitimidade dos herdeiros arcarem com as custas da ação.
Certo é que nas situações em que ficar demonstrada a existência de acervo hereditário, capaz de suportar o pagamento das custas processuais, deve ser afastada eventual alegação de hipossuficiência dos sucessores.
Portanto, indefiro o pedido e assistência judiciária gratuita, oportunizando, contudo, o pagamento das custas ao final ou quando do levantamento de alguma importância.
Nomeio o (a) requerente inventariante, EDINETE SOUSA SANTOS DOS SANTOS, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, CONFIRO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE/ARROLANTE A PRESENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, o qual, independente de compromisso, (a) Inventariante ora nomeado (a), fica legitimado a representar o espólio de ROSENTINA SILVA SOUSA, falecido em 31/07/2008, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
Prestado o compromisso ora deferido, diligencie (o) a Inventariante pela apresentação das primeiras declarações, uma vez que deverá a rigor seguir os requisitos do art. 620 CPC, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617 parágrafo único e art. 620 do CPC), observando em particular: a) qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente se houver); b) qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/ titulo de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não reapresentados, o endereço para citação completa; c) relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) atribuição do valor corrente para cada bens do espólio.
Deve o cartório, ainda certificar nos autos se a falecida possui dependente perante o INSS e fazer busca de valores em contas bancárias da mesma pelo sistema SISBAJUD.
Advirto a Secretaria que, a fim de não causar tumulto e retardamento na prestação jurisdicional, os autos só deverão retornar conclusos com certidão, após todos os cumprimentos, com exceção de haver surgimento de fato superveniente, que requeira pronunciamento, de imediato, desta magistrada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 13 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
25/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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