TJBA - 0300279-12.2012.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 01:51
Mandado devolvido Negativamente
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06/03/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:38
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/12/2024 08:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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21/10/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0300279-12.2012.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Executado: Maria De Fatima Ferreira De Souza Exequente: Bando Bradesco Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: BUSCA E APREENSÃO (181) n. 0300279-12.2012.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: BANDO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de Ação der Busca e Apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO SA em face de MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA.
Destaca-se que em Janeiro de 2013 foi deferida medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, entretanto, restaram infrutíferas todas as tentativas de localização tanto do bem móvel quanto do devedor, vide certidões dos oficiais de justiça, ID's 310103055, 310103260, 310103290 e 408132646.
Nesse sentido, destaco que a Lei 13.043/2014, art. 4º, prevê a conversão do ação de busca e apreensão em ação de execução, DESDE QUE "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, ficando facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva…" Nessa toada, colaciono jurisprudência afeta a matéria em análise, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911 /1969. "A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911 /1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.308/RS , rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25-6-2019).
RECURSO PROVIDO.
TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 5036484-51.2021.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Acórdão Publicado em 21/09/2021 Agravo de Instrumento.
Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
Inconformismo da agravante contra decisão que converteu a ação de busca e apreensão em execução.
Não efetivação da busca e apreensão.
Possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Pedido lícito.
Inteligência do artigo 329 , inciso I , do Código de Processo Civil .
Prevê que até a citação, poderá o autor da ação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Nas ações de busca e apreensão, o ato citatório somente é válido após o cumprimento da liminar.
Liminar não cumprida.
Muito embora haver habilitação de procurador nos autos com apresentação de contestação, tem-se que o ato citatório não pode ser reconhecido, em decorrência da ausência de cumprimento de liminar.
O contrato de financiamento firmado pelas partes trata-se de documento hábil à pretensão, em consonância ao artigo 784 , incisos II e XII , do Código de Processo Civil .
Há de se considerar que é faculdade da parte agravada requerer a conversão da busca e apreensão em execução.
Previsão do artigo 4º do Decreto Lei 911 /69.
O objetivo da busca e apreensão é retomar o bem ao credor, posto ser o possuidor indireto do bem, cabendo somente a este requerer a conversão da ação quando não for encontrado ou não se achar na posse do devedor fiduciário e após se esgotarem os meios de localização.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.
TJ-SP - Agravo de Instrumento 22447706020238260000 São Paulo – Acórdão Publicado em 31/01/2024 Isto posto, considerando as diversas certidões que confirmam a tentativa infrutífera de localização do bem alienado, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação para execução de título extrajudicial, porquanto além do bem não ter sido localizado, o contrato objeto da relação jurídica formada entre as partes, é um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC.
No entanto, antes, determino a intimação do exequente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar as custas necessárias aos novos atos a serem praticados pelo oficial de justiça, face a conversão da presente ação em Execução, sob pena de extinção.
Estando devidamente comprovado o recolhimento dos Dajs necessários ao cumprimento dos novos atos, deverá a serventia cumprir com as determinações que seguem: ATO CONTÍNUO Isto posto, cite-se o (a) executado (a) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, acrescido de juros e correção monetária até a data do respectivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios que fixo na porção de 10% sobre o valor da causa.
Em caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade, com fulcro no art. 827, § 1º do CPC.
Não efetuando o pagamento no prazo acima assinalado, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º e 2º do CPC).
A parte executada independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da 1ª via do mandado judicial devidamente cumprido.
O (a) executado (a) pode parcelar o débito em até 06 (seis) vezes na forma do art. 916 do CPC vigente.
Determino a expedição de mandado judicial de citação, penhora e avaliação.
Determino que a cópia da presente decisão seja encaminhado junto ao Mandado judicial.
Promova-se a alteração da classe processual dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
27/09/2024 00:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2024 23:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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16/05/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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24/01/2024 17:44
Decorrido prazo de BANDO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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22/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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24/08/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 10:55
Decorrido prazo de BANDO BRADESCO SA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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18/07/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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23/05/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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08/05/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2023.
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06/03/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 08:21
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/06/2022 00:00
Petição
-
07/05/2022 00:00
Petição
-
30/03/2022 00:00
Publicação
-
28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 00:00
Mero expediente
-
19/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2021 00:00
Petição
-
28/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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27/08/2020 00:00
Petição
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07/08/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/07/2020 00:00
Petição
-
11/07/2020 00:00
Publicação
-
09/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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16/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
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07/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 00:00
Mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2020 00:00
Petição
-
31/01/2020 00:00
Publicação
-
29/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
31/07/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
22/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2019 00:00
Mero expediente
-
24/02/2017 00:00
Petição
-
02/12/2015 00:00
Petição
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
29/10/2013 00:00
Documento
-
09/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2013 00:00
Petição
-
30/01/2013 00:00
Petição
-
25/01/2013 00:00
Liminar
-
25/01/2013 00:00
Petição
-
10/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2012 00:00
Documento
-
06/09/2012 00:00
Documento
-
06/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2012
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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