TJBA - 8001323-48.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 14:35
Baixa Definitiva
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17/01/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 14:33
Juntada de Alvará
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17/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:38
Processo Desarquivado
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15/10/2024 11:00
Baixa Definitiva
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15/10/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001323-48.2019.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Pacheco Prates & Lamachia Advogados Associados Advogado: Claudio Pacheco Prates Lamachia (OAB:RS22356) Executado: Selmo Jose Cerrato Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431) Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681) Advogado: Claudia Regina Mossini (OAB:BA53566) Advogado: Thiago Da Silva Santos (OAB:BA63026) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001323-48.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA registrado(a) civilmente como CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB:RS22356) EXECUTADO: SELMO JOSE CERRATO Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI (OAB:RS37431), EDUARDO SANTOS LUCCHESE (OAB:RS105681), CLAUDIA REGINA MOSSINI (OAB:BA53566), THIAGO DA SILVA SANTOS (OAB:BA63026) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de SELMO JOSE CERRATO, todos qualificados, em que a parte autora visa o pagamento em em razão de contrato celebrado entre as partes.
Extrai-se dos autos que após citado, o executado opôs Embargos, sendo, contudo, indeferido o efeito suspensivo.
A penhora online do saldo devedor foi realizada com êxito, sendo bloqueada a quantia de R$132.515,87 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e sete centavos) na conta corrente de titularidade do executado.
A parte executada manifestou-se nos autos, tecendo considerações de defesa acerca do contrato que embasa a presente execução.
Pontuou, ainda, que nos Embargos à Execução outrora opostos, em trâmite nesta comarca pelo nº, já foi depositado judicialmente o valor de R$ 28.695,34 (vinte e oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Defendeu, por fim, que foi penhorada quantia em sua conta bancária no valor total da dívida, sem considerar o montante já depositado.
Requer, então, a liberação da quantia excedente ao crédito (Id. 407043620).
Em sequência, a exequente noticiou a composição amigável entre as partes, juntando aos autos cópia do termo do acordo, requerendo, pois, a extinção do presente feito.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Pois bem.
O art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual e sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetidos à autocomposição.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais.
Determino o imediato levantamento da quantia penhorada em favor da parte exequente, nos termos do item 4.c. da transação celebrada (Id. 461774263), com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a indicada expressamente no acordo.
Outrossim, o valor excedente deve ser liberado em favor da executada, em conta indicada pela parte (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional.
Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Sem custas, já recolhidas no ato de propositura da ação.
Caso existam apenas custas residuais remanescentes, estas estão dispensadas, conforme inteligência do § 3° do art. 90 do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Traslade-se a presente sentença para os autos dos Embargos à Execução autuados em conexão.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001323-48.2019.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Pacheco Prates & Lamachia Advogados Associados Advogado: Claudio Pacheco Prates Lamachia (OAB:RS22356) Executado: Selmo Jose Cerrato Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431) Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681) Advogado: Claudia Regina Mossini (OAB:BA53566) Advogado: Thiago Da Silva Santos (OAB:BA63026) Ato Ordinatório: Processo Nº 8001323-48.2019.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SELMO JOSE CERRATO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte autora, por meio do seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da pesquisa SISBAJUD de Id. 405212512, requerendo o que de direito entender.
Luís Eduardo Magalhães, 31 de outubro de 2023. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente -
30/09/2024 18:24
Homologada a Transação
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03/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
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18/01/2024 03:07
Decorrido prazo de PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:12
Decorrido prazo de PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/11/2023 23:59.
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16/01/2024 17:13
Conclusos para decisão
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12/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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10/11/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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31/10/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:57
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
18/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 23:48
Decorrido prazo de SELMO JOSE CERRATO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 23:48
Decorrido prazo de PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2022 14:21
Conclusos para decisão
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09/04/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2022 06:16
Decorrido prazo de PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/03/2022 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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21/03/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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15/03/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 02:38
Decorrido prazo de SELMO JOSE CERRATO em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 01:35
Publicado Intimação em 19/03/2020.
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05/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2021
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02/12/2021 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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02/12/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:43
Decorrido prazo de PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2021 23:59.
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28/10/2021 17:43
Decorrido prazo de SELMO JOSE CERRATO em 16/08/2021 23:59.
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31/08/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 20:23
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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19/08/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 19:23
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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27/07/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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21/07/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2020 07:39
Decorrido prazo de CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA em 18/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 07:42
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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13/05/2020 12:07
Conclusos para decisão
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07/05/2020 11:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/05/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 16:15
Declarada incompetência
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02/04/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 10:15
Conclusos para decisão
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18/03/2020 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/03/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 11:34
Declarada incompetência
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17/03/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2019 16:28
Conclusos para decisão
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08/11/2019 16:25
Juntada de Certidão
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01/11/2019 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA em 31/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 20:30
Publicado Intimação em 23/10/2019.
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25/10/2019 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 13:38
Juntada de Certidão
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24/10/2019 13:22
Juntada de Certidão
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22/10/2019 15:49
Expedição de citação.
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22/10/2019 15:42
Juntada de Certidão
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22/10/2019 13:57
Expedição de intimação.
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02/10/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 11:10
Conclusos para despacho
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20/09/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 07:14
Conclusos para despacho
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15/07/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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