TJBA - 8106875-68.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MURILO SANTOS VIEIRA em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em 30/01/2025 23:59.
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01/02/2025 16:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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01/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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30/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8106875-68.2022.8.05.0001 Revisional De Aluguel Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Murilo Santos Vieira Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540) Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501) Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665) Reu: Consorcio Empreendedor Do Shopping Paralela Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REVISIONAL DE ALUGUEL n. 8106875-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MURILO SANTOS VIEIRA Advogado(s): GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS (OAB:BA34501), ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS (OAB:BA22540), AGNELO DE SOUZA NOVAS (OAB:BA5665) REU: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ (OAB:BA57324) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Murilo Santos Vieira em face de Consórcio Empreendedor do Shopping Paralela.
Aduz a inicial que o decreto 32.268/2020, de 21/03/2020, suspendeu as atividades do Shopping Center em razão da emergência de saúde pública, decorrente da pandemia de COVID 19 e que a reabertura dos estabelecimentos comerciais ocorreu apenas em 10/08/2020.
Requer a parte autora seja reajustado o valor do aluguel em 75% do valor original, correspondente a R$3.139,35, em vista da dificuldade em pagar o valor do aluguel ajustado, decorrente da restrição de circulação de pessoas por conta da pandemia do coronavírus.
Aduz que o número de pessoas permitido no estabelecimento, depois da reabertura das atividades, foi reduzido, o que impactou no faturamento.
Afirma que foi feito acordo com a parte ré para pagamento dos aluguéis em atraso, mas a ré não concordou em realizar a revisão do valor do aluguel mensal.
Requer a parte autora, liminarmente: “b) Seja reajustado o valor do aluguel em 75% do valor original, correspondente ao valor de R$3.139,35 (três mil cento e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), devendo a parte Ré emitir boletos neste valor ou aquele que for deferido por este M.M Juízo.” Ao final, busca “d) REVISÃO do contrato a fim de que seja realizada uma redução no percentual de 25% do valor do aluguel.” Foi deferida a gratuidade de justiça em relação às custas iniciais.
Deferido em parte o pedido de tutela de urgência para: determinar a revisão do contrato, no que concerne ao valor do aluguel, reduzindo-o para 75% do valor acordado, no período compreendido entre o início das restrições das atividades da autora (barbearia), em março de 2020, até o restabelecimento integral dessa atividade.
Em contestação, o réu informa que em 06/09/2018, foi firmado entre as partes contrato de locação do espaço comercial nº F 203, com vigência de 01/10/2018 a 30/09/2023.
Sustenta que a suspensão das atividades comerciais decorrente da pandemia causada pelo coronavírus configura caso fortuito decorrente de fato de força maior e que fez diversas concessões para os lojistas durante o período de fechamento por determinação pública; mas o réu se manteve inadimplente em relação ao pagamento das obrigações, o que, inclusive, motivou o manejo de ação de despejo por falta de pagamento.
Diz que foi firmado em 28/06/2021 termo de confissão de dívida.
O autor não se manifestou em réplica.
A parte ré interpôs agravo em relação à decisão concessiva da medida liminar; não houve concessão de efeito suspensivo.
As partes não requereram a produção de outras provas, tampouco apresentaram proposta de acordo. É o relatório. É fato notório que a recomendação de distanciamento social em virtude da pandemia do coronavírus provocou impacto extraordinário nas atividades comerciais, dentre as quais a exercida pela parte autora – loja em shopping center.
O contrato de locação foi firmado em 2018, com prazo de 60 meses, e, à época, não se poderia supor a excepcionalidade da situação vivenciada nos anos seguintes.
Não se trata de circunstância que possa ser entendida como risco do negócio e fortuito interno, mas de situação extraordinária e imprevisível, além de inevitável, que culminou na redução de faturamento da empresa.
Restou demonstrado que o estabelecimento do autor ficou fechado por cerca meses e, após a reabertura, operou com severas restrições, o que impactou significativamente seu faturamento.
Embora o réu alegue ter concedido descontos, é razoável que os custos decorrentes das medidas restritivas impostas pelo Poder Público sejam suportados por ambas as partes, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Neste contexto, não se pode exigir o cumprimento da obrigação nos moldes do acerto inicialmente feito; é preciso que haja ajuste, adequação à realidade que se impôs.
O princípio da obrigatoriedade dos contratos não é absoluto; deve-se analisar as circunstâncias particulares de cada caso concreto, sob a ótica da função social do contrato.
Assim, verificando-se que a prestação acordada se tornou excessivamente onerosa ao devedor, impõe-se a revisão do acordo feito entre a locatária e o shopping.
Perceba-se que, não obstante a pandemia tenha atingido a todos, é certo que o impacto maior coube aos lojistas, que tiveram o faturamento reduzido drasticamente, já que as atividades presenciais foram suspensas – apenas as vendas on line foram mantidas.
Já em relação ao shopping, embora não se olvide que tenha experimento as consequências negativas do estado pandêmico, foram, em certa medida, menos danosas que aos lojistas.
Deste modo, não se pode pretender que seja exigido o cumprimento dos contratos de locação ignorando-se a pandemia e as consequências econômicas que ela trouxe.
A situação amolda-se ao conceito de caso fortuito/força maior, prevista no parágrafo único do artigo 393 do CPC: o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Assim, exigir-se o cumprimento integral do contrato, impondo à locatária os custos dos danos causados pela suspensão das atividades presenciais infringe a função social dos contratos e causa excessivo desequilíbrio, ao onerar apenas uma das partes (justamente a mais vulnerável) por fato que não deu causa e que sequer poderia ser previsto.
Neste sentido: (...) 1.1.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos.
Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1506600/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019).
Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a Teoria da Imprevisão somente se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo, nesse contexto, as intempéries climáticas.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" como pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2.
A reforma do julgado recorrido, quanto aos requisitos legais para aplicação da teoria da imprevisão, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
A subsistência de fundamento inatacado no acórdão recorrido, apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1309282/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019).
Neste contexto, deve ser acolhido o pedido de redução do aluguel no período de restrição.
A locatária não deu causa à suspensão das atividades presenciais.
A revisão do contrato é medida que se impõe para manter o equilíbrio contratual entre as partes.
Deste modo, acolho em parte a pretensão no que se refere ao pagamento dos aluguéis mensais, reduzindo-o na forma do pedido.
Do exposto, julgo procedente o pedido e confirmo a medida liminar para determinar a revisão do contrato em relação ao valor do aluguel, reduzindo-o para 75% do valor acordado, no período compreendido entre o início das restrições das atividades da autora (barbearia), em março de 2020, até o restabelecimento integral dessa atividade.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte autora, que arbitro em 10% do valor da causa.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de outubro de 2024. -
05/10/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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22/03/2024 20:34
Decorrido prazo de MURILO SANTOS VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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11/03/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 19:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8106875-68.2022.8.05.0001 Revisional De Aluguel Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Murilo Santos Vieira Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540) Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501) Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665) Reu: Consorcio Empreendedor Do Shopping Paralela Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8106875-68.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) Parte Ativa: AUTOR: MURILO SANTOS VIEIRA Parte Passiva: REU: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa.
Em caso de Reconvenção, fica a mesma intimada para apresentar contestação em igual prazo.
Salvador/BA - 14 de setembro de 2022.
Priscila Valverde de Miranda Souto Técnico Judiciário -
31/10/2023 18:33
Conclusos para despacho
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31/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 17:11
Juntada de informação
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06/09/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2022 18:33
Decorrido prazo de MURILO SANTOS VIEIRA em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 09:49
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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22/08/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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17/08/2022 00:06
Mandado devolvido Positivamente
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05/08/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 11:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/07/2022 16:01
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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