TJBA - 8000487-75.2023.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL MEIRA OLIVEIRA PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:21
Decorrido prazo de MARIA JULIA MEIRA OLIVEIRA PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 23:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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09/07/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 22:13
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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19/04/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 16:15
Homologada a Transação
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22/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 12:38
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 06/03/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ.
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08/03/2024 12:37
Juntada de Termo de audiência
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08/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/01/2024 07:03
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 10:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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26/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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13/12/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:07
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 06/03/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ.
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12/11/2023 07:47
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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12/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8000487-75.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Menor: G.
M.
O.
P.
Advogado: Irlan Pinheiro Ferreira (OAB:BA66000) Menor: M.
J.
M.
O.
P.
Advogado: Irlan Pinheiro Ferreira (OAB:BA66000) Reu: Rota Transportes Rodoviarios Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8000487-75.2023.8.05.0141 MENOR: G.
M.
O.
P., M.
J.
M.
O.
P.
Advogado(s) do reclamante: IRLAN PINHEIRO FERREIRA REU: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Diante dos elementos acostados acostada, DEFIRO a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e 99 do CPC.
Cite-se o(s) Réu(s) com 20 (vinte) dias de antecedência para: (i) manifestar desinteresse em realizar acordo ou apresentar proposta por escrito até 10 (dez) dias antes, ou (ii) comparecer à audiência, ainda que por representante com poderes de transigir. É importante advertir o(s) Réu(s) de que, caso haja desinteresse em acordo, o prazo para contestar inicia-se com o protocolo da manifestação.
Caso haja ausência de manifestação do(s) Demandante(s) sobre o interesse na audiência inaugural, bem como manifestação do(s) Requerido(s), informando expressamente o desinteresse em participar da audiência de conciliação/mediação, o Cartório deve intimar o autor em até 5 (cinco) dias para informar se possui interesse na referida audiência.
Em caso de resposta positiva, cumpra-se o próximo parágrafo.
Já em caso de resposta negativa, o Cartório deve proceder com o cancelamento e notificar os litigantes sobre o cancelamento da Sessão (CPC, art. 334).
Diante da viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, a solicitação de pauta para audiência de conciliação deverá ser encaminhada ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência será realizada na modalidade virtual e as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou da Defensoria Pública.
Para acessar a sala virtual, os advogados e litigantes deverão utilizar o link correspondente ao caso: https://guest.lifesizecloud.com/5711775 (conciliação com gratuidade de honorários) ou https://guest.lifesizecloud.com/5711777 (conciliação sem gratuidade de honorários), onde se encontrará presente o conciliador que conduzirá o ato.
Em caso de dúvidas, o telefone (WhatsApp) do CEJUSC Jequié está disponível para auxiliar no acesso ao sistema virtual: (73) 99909-5357.
Sugere-se, antes da data da audiência, entrar em contato com o CEJUSC para agendar um teste, a fim de evitar maiores dificuldades no dia da realização do ato.
O autor será intimado pelo advogado e as partes devem estar cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Informada a data da audiência pelo CEJUSC, o cartório deverá complementar a presente decisão por ato ordinatório, fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
Caso o presente processo envolva interesses coletivos, de menores ou incapazes, e seja firmado acordo em audiência ou nos autos, o cartório deverá encaminhar os autos ao Ministério Público para apreciação, conforme disposto no artigo 186, §2º, do CPC.
Após a apresentação da resposta, o processo deve retornar concluso para apreciação.
Na ausência de acordo, independentemente de novo despacho, as seguintes providências devem ser tomadas: 1) O Réu tem o prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação ou mediação, ou após a última sessão de conciliação, para apresentar a contestação por petição, caso nenhuma das partes tenha comparecido ou se, tendo comparecido, não tenha havido acordo.
Além disso, o prazo também começa a contar a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, conforme estabelecido no artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC).
Se a parte Ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor, exceto quando se tratar de direito indisponível.
Os prazos para publicação dos atos decisórios no órgão oficial também começam a fluir a partir desse momento, conforme previsto no artigo 346 do CPC.
Caso a parte ré reconheça a procedência do pedido ao ser citada e cumpra integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade, conforme estabelecido no artigo 90, § 4º do CPC. 2) Após o término do prazo mencionado anteriormente, o Cartório deve verificar se a contestação foi apresentada dentro do prazo legal.
Em seguida, a parte autora deve ser intimada para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 350 do CPC, e especificar as provas que deseja produzir, justificando detalhadamente a pertinência.
A parte autora também deve apontar de forma objetiva as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao processo (incluindo os documentos que suportam cada alegação) e as questões de fato que ainda deseja comprovar por meio da prova indicada. 3) Após a apresentação da réplica da parte autora, o(s) requerido(s) deve(m) ser intimado(s) para, no prazo legal, especificar as provas que pretende(m) produzir, justificando detalhadamente a pertinência.
Além disso, deve(m) apontar de forma objetiva as questões de fato que considera(m) incontroversas, as que reputa(m) controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao processo (indicando os documentos que servem de suporte para cada alegação) e as questões de fato que ainda deseja(m) comprovar por meio da prova indicada.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Com o escopo de garantir a celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao juízo 100% digital, conforme os termos do Ato Conjunto nº. 07/2022.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié -
05/11/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 01:38
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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28/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
12/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 20:32
Conclusos para despacho
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29/01/2023 22:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/01/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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