TJBA - 8000248-37.2022.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 09:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000248-37.2022.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Recorrente: Apolonio Ribeiro Dos Santos Advogado: Senilma Alves Dantas (OAB:RJ173991) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Fabricio Alves Mariano (OAB:BA36007) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000248-37.2022.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú RECORRENTE: APOLONIO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENILMA ALVES DANTAS (OAB:RJ173991) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), FABRICIO ALVES MARIANO (OAB:BA36007) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por APOLONIO RIBEIRO DOS SANTO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Em sentença alocada no ID 291619199, o processo foi extinto, sem resolução do mérito.
Irresignada, a parte autora apresentou Apelação, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia desprovido o apelo, cujo decisum transitou em julgado, conforme consta em certidão de ID 467467565.
Dessa forma, tendo em vista o encerramento da atividade jurisdicional, determino o ARQUIVAMENTO COM BAIXA dos autos, adotando-se as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
17/12/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:14
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:08
Juntada de decisão
-
15/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
02/07/2024 03:57
Decorrido prazo de SENILMA ALVES DANTAS em 10/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:26
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MARIANO em 24/04/2024 23:59.
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08/06/2024 06:02
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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08/06/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
06/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2024 19:29
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
16/04/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2024 01:16
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MARIANO em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:16
Decorrido prazo de SENILMA ALVES DANTAS em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 30/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 23:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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25/11/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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14/11/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000248-37.2022.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Apolonio Ribeiro Dos Santos Advogado: Senilma Alves Dantas (OAB:RJ173991) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000248-37.2022.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: APOLONIO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENILMA ALVES DANTAS (OAB:RJ173991) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais, com pedido de antecipação de tutela, promovida por APOLONIO RIBEIRO DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Alega a parte autora que é usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica, unidade consumidora registrada sob o nº 7056625644, instalado em sua residência.
Aduz que, “no dia 04 de abril de 2022 (segunda-feira), os funcionários da empresa Ré, foram até a residência do Requerente, às 9h da manhã e sob o argumento de que havia uma ordem de serviço para aquela localidade com ordem de cancelamento com a retirada do relógio e cortes dos fios que fornecem a energia, conforme demonstra nas fotos em anexo.
O Autor, sem entender absolutamente nada, informou aos funcionários da Concessionária que não havia nenhuma conta em aberto, mas foi informado que a ordem era da Titular do Contrato que havia solicitada o cancelamento, por desconhecer tal serviço/contrato e endereço”.
Explica que adquiriu, em 2009, o imóvel da Sra.
MARIA BOAVENTURA DE LIMA SOUZA, mas somente solicitou a transferência do contrato para o seu nome em 2020 nas agências da Empresa Ré.
Para a sua surpresa, ao chegar a fatura para pagamento, narra ter percebido que o endereço não era o mesmo constante no contrato de compra e venda e nem constava o seu nome como titular do contrato.
Ou seja, a Empresa Ré mudou a titularidade, mas colocou no nome de outra pessoa, a qual o Autor desconhece.
O nome que consta na fatura atual é da Sra.
JARDELINA DE SOUZA RIOS.
Afirma que o serviço foi interrompido porque a Sra.
Jardelina requereu a retirada do medidor do imóvel, considerando abusiva a interrupção do serviço que se deu por falha na prestação do serviço da concessionária.
Requer a concessão de assistência judiciária gratuita e o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
I - Da assistência judiciária A assistência judiciária gratuita encontra guarida constitucional no inciso LXXII do art. 5º da Carta Magna, que estabelece o dever de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, no art. 99, estabelece que a declaração de insuficiência de recursos gera presunção de veracidade, autorizando a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, quando não houver prova apta a infirmar a presunção de pobreza (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Observa-se, inicialmente, que a petição inicial foi instruída com documentos que fornecem a compreensão de que o pagamento das custas e despesas judiciárias afetariam o sustento da parte autora e sua família.
Sua hipossuficiência financeira está demonstrada, podendo ser revista a qualquer momento.
Portanto, por ora, DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Prima facie, estando em ordem a petição, passo a analisar o pedido de tutela provisória.
II – Antecipação de tutela Segundo a atual sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente, pelo esposado no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Como se pode notar, com o advento do CPC/2015, unificou-se os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, que são a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo.
Conforme preconiza o art. 303, caput, do CPC, caso a tutela provisória de urgência postulada seja contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá ser limitada ao requerimento de tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca e do perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte interessada.
Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: “... é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
O deferimento da tutela provisória também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, ressalta a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave, ob cit. p. 610: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave,que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”.
Cumulativamente, mostra-se necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC.
Salienta-se que a requerida é concessionária prestadora de serviço público, devendo observar o disposto na Lei nº 8.987/90, cujo artigo 6º explicita que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sendo certo que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Não se deve descurar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e, como tal, deve ser contínuo, ininterrupto, nos moldes do citado art. 6º da Lei nº 8.987/95.
Em seu §3º, no entanto, o dispositivo permite, de modo excepcional, a descontinuidade do serviço em duas hipóteses específicas, que são a situação de emergência e, após aviso prévio, por razões de ordem técnica e segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário.
Confira: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) Na espécie, a interrupção não ocorreu por inadimplência ou outra questão técnica ou de urgência.
As faturas coligidas pela parte autora não apontam débito nem a presença de notificação prévia do consumidor inadimplente para a interrupção do serviço, exigida no §3º do Art. 6º da Lei nº 8.987/95.
Depreende-se disso a verossimilhança das alegações da parte autora a apontar a probabilidade do direito invocado.
De outro lado, é importante ressaltar que, em regra, se o tema em discussão nos autos é o valor da fatura que resultou na interrupção do fornecimento de energia, não há que se cogitar de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia, serviço considerado essencial, sendo imperiosa a concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC/2015.
Contudo, é necessário destacar que a tutela ora concedida poderá ser revista se sobrevier quaisquer modificações fáticas que se enquadrem nas hipóteses do art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95.
Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora é inerente à essencialidade do serviço de distribuição de energia elétrica, dispensando maior digressão.
Urge consignar que o restabelecimento da energia elétrica não provoca o perigo de irreversibilidade da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, para determinar que a parte requerida REESTABELEÇA, com urgência, o serviço de fornecimento de energia elétrica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sendo que, caso haja descumprimento da presente medida, após 02 (dois) dias do fim do prazo estipulado, deverá o autor provocar este juízo para eventual mudança da medida coercitiva adotada, sob pena da estabilização da presente multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) a partir do descumprimento, com fundamento nos arts. 139, IV, 300, 536 e 537, todos do CPC/15.
Determino que a Secretaria do Juízo designe audiência de conciliação ficando a parte autora desde logo intimada para o comparecimento pessoal, sob pena de multa.
Cite-se a parte ré para cumprimento da liminar e para comparecimento à audiência, com antecedência de 20 (vinte) dias para a audiência, no endereço que a parte autora declinou.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Atribuo a este despacho força de mandado de intimação/citação.
PINDOBAÇÚ/BA, 7 de abril de 2022.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exm.
Dr.
Juiz Substituto, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia dia 07 de Julho de 2022, às 14h45min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize, de acordo com o Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Pindobaçu, 26 de Abril de 2022 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
06/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 19:43
Expedição de citação.
-
05/11/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2022 10:59
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 14:57
Juntada de ata da audiência
-
07/07/2022 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 04:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:01
Decorrido prazo de SENILMA ALVES DANTAS em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:17
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
28/04/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 13:15
Expedição de citação.
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26/04/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 13:12
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 07/07/2022 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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26/04/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 18:25
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 10:03
Conclusos para decisão
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07/04/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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