TJBA - 8114248-82.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:31
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8114248-82.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Alan De Oliveira Barbosa Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Interessado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8114248-82.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Alan Oliveira Barbosa em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados União Mato Grosso do Sul – SICREDI UNIÃO MS, ambos devidamente qualificado nos autos.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, ao passo que este Juízo a intimou para apresentar os documentos que comprovassem sua hipossuficiência.
Após, a parte autora, sem juntar os documentos ou recolher as custas de ingresso, peticionou nos autos requerendo a concessão da gratuidade pois entende que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para fruição do benefício.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, que este Juízo proferiu despacho determinando que a parte autora juntasse aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outro documento, como balanço patrimonial, hábil a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, o requerente não cumpriu a determinação deste Órgão Jurisdicional, bem como não recolheu as custas de ingresso.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade somente quando não ilidida por outros documentos dos autos.
Na hipótese, não se tem qualquer confirmação de que a parte autora não teria condições de pagar as custas referentes ao processo, motivo pelo qual foi determinada sua intimação para juntar os documentos ora elencados. É certo que os benefícios da justiça gratuita deve ser concedido aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, não podendo ser deferido a todos que simplesmente o requerem, sob pena de deturpação do direito.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do Informativo n° 258 e REsp 264.895.
Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma /DJe 28/09/2018, grifou-se).
Neste caso, face a preclusão do ato para juntar os documentos, somado ao fato de que não houve recolhimento das custas de ingresso, é cabível o cancelamento da distribuição da presente demanda, conforme previsão expressa do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, consoante inteligência do art. 290, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8114248-82.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Alan De Oliveira Barbosa Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Interessado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8114248-82.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: ALAN DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Visando apreciar o pedido de gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outro documento, como balanço patrimonial, hábil a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar documento de identificação e comprovante de residência nesta comarca, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321 do CPC.
Transcorrido o prazo quinzenal, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Após, retornem conclusos.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 18:24
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/09/2024 22:42
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
05/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
28/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 00:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 12:15
Declarada incompetência
-
20/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001097-87.2021.8.05.0052
Suila da Silva Reis
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rafael Martinez Veiga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2021 14:41
Processo nº 8064627-19.2024.8.05.0001
Carmem Dolores Moreno da Cunha
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 06:00
Processo nº 8011837-11.2024.8.05.0146
Banco Bradesco SA
Distribuidora de Hortifrutigranjeiros So...
Advogado: Ian Felipe Menezes Souza Granja
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 10:30
Processo nº 8002695-28.2024.8.05.0228
Maria Isabel da Silva Nascimento
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Romulo Alves Damasceno Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 11:20
Processo nº 8002873-13.2024.8.05.0022
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Botelho da Rocha Eireli
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 10:34