TJBA - 8002695-28.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:41
Expedição de carta.
-
24/04/2025 15:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/12/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/12/2024 16:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:41
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
04/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO ATO ORDINATÓRIO 8002695-28.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Maria Isabel Da Silva Nascimento Advogado: Gabriela Freitas Dos Santos (OAB:BA60281) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Fórum Odilon Santos - Endereço Av.
Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002695-28.2024.8.05.0228 AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA NASCIMENTO Representante(s): GABRIELA FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA60281) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Representante(s): ATO ORDINATÓRIO Pela ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito, Dra Emília Gondim Teixeira, desta Vara Cível de Santo Amaro, ficam as partes INTIMADAS por seus patronos a comparecerem à audiência Conciliação no dia 18/12/2024 às 16h45min, por videoconferência, por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://webapp.lifesize.com/guest/623358, O conciliador designado para atuar no presente feito é o Dr.
Matheus C.
Medrado (75 99994-2787) devendo as partes entrar em contato com este por intermédio de seu Whatsapp.
Resta este desde já autorizado a realizar sessões individuais e/ou audiências de conciliação online assíncronas devendo apenas certificar nos autos na hipótese de inexistência de acordo.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Fica advertido que a presença das partes devem se dar diretamente pelo link do lifesize, não se admitindo o comparecimento por qualquer outro meio eletrônico, por exemplo, chamada de vídeo através do whatsapp.
Ainda, será concedido 10 (dez) minutos de tolerância para regularização do comparecimento das partes (juntada de carta de preposição, comparecimento pessoal no lifesize), a contar da hora designada da audiência de conciliação.
Extensão/ID da reunião: 623358 Santo Amaro, 30 de setembro de 2024.
Larissa de Albuquerque Torres Técnica Judiciária (documento assinado eletronicamente) -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002695-28.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Maria Isabel Da Silva Nascimento Advogado: Gabriela Freitas Dos Santos (OAB:BA60281) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO N.º:8002695-28.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA NASCIMENTO PARTE RÉ: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de requerimento de suspensão da cobrança automática em proventos de contribuição do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Aduz a autora que não é associada a referida entidade sindical e que não autorizou o desconto da contribuição e seus proventos.
Requer, liminarmente a suspensão do desconto.
Há suficientes elementos que evidenciam a probabilidade do direito porquanto há prova da existência dos descontos consignados em folha de proventos (doc id 465805154), bem como de que foi o(a) ré(u) o(a) responsável por promover tal cobrança .
Ressalte-se que impossível à autora fazer prova negativa de sua filiação à referida entidade bem como da negativa de autorização do desconto em seus proventos , de forma que, havendo alegação da autora neste sentido, impõe-se, em antecipação dos efeitos da tutela determinar a suspensão da do desconto, devendo a parte ré, em sede de contestação comprovar os fatos ora negados.
Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, por ser cediço que a privação de verba alimentar gera prejuízos à mantença do(a) autor(a).
Ressalte-se que não se vislumbra dano inverso, vez que , provada a filiação e autorização do desconto, poderá a entidade ré realizar a cobrança para ressarcimento dos valores devidos .
Defiro a liminar postulada para determinar à parte ré que promova no prazo de 05 dias a cessação dos descontos provenientes da contribuição ora impugnada em folha de proventos do(a) requerente, ficando suspensos os efeitos do referido contrato .
Fixo multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.
Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a este despacho força de MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 26 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
30/09/2024 15:09
Expedição de carta.
-
30/09/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0526749-57.2015.8.05.0001
Jose Batista dos Reis
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2015 12:44
Processo nº 0526749-57.2015.8.05.0001
Estado da Bahia
Jose Batista dos Reis
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2019 08:43
Processo nº 8001097-87.2021.8.05.0052
Suila da Silva Reis
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rafael Martinez Veiga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2021 14:41
Processo nº 8064627-19.2024.8.05.0001
Carmem Dolores Moreno da Cunha
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 06:00
Processo nº 8011837-11.2024.8.05.0146
Banco Bradesco SA
Distribuidora de Hortifrutigranjeiros So...
Advogado: Ian Felipe Menezes Souza Granja
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 10:30