TJBA - 0526749-57.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 0526749-57.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: José Batista Dos Reis Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526749-57.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: José Batista dos Reis Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id. 125065567 dos autos de referência), que julgou parcialmente procedentes os pedidos desta ação ordinária ajuizada por JOSÉ BATISTA DOS REIS contra o ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação.
Passo a examinar a condenação acessória.
O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total”.
Inconformado com a sentença, o Estado da Bahia apelou (id. 125065571 dos autos de referência), requerendo a sua reforma total.
Suscita preliminar de prescrição do fundo de direito.
No mérito, sustenta que: - a Lei Estadual n.8.889/03 não concedeu reajuste do soldo nem redução da GAP, mas apenas incorporou ao soldo parte do que recebido a título de gratificação; - ausência de respaldo legal para concessão do reajuste, em face da revogação expressa do art.7, §1º, da Lei nº 7.145/97; - impedimento legal de aplicação da norma do §1º do art.7º da Lei 7.145/97 em relação à Lei nº 8.889/2003, posto que a pretensão dos autores foi formulada em contrariedade com expressa disposição legal consignada no art.9º da Lei Estadual nº 9.429/2005, o que atrai a incidência do art.17, I, do CPC/1973; - necessidade de lei específica para reajuste da GAP: violação ao art.37, X, da CF/88 e art.34, II, §4º, e art.66 da CE/BA, com usurpação de competência privativa do Poder Legislativo; Aduz o recorrente que, não bastasse o fato de já ter sido revogado o §1º do art.7º da Lei Estadual nº 7.145/97, ainda quando vigia, o mesmo padecia de vícios de inconstitucionalidade, com base no art.37, XIII, da CF/88.
Frisa, por fim, a impossibilidade de deferimento dos pedidos sem afronta ao art.169, §1º, I e II da CF/88.
Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões foram ofertadas pela parte apelada no id. 125065574 dos autos de referência, em que pleiteia o não provimento do apelo.
Em 02/08/2019, foi proferida decisão de sobrestamento do feito em razão da matéria do recurso ter sido abordada no IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) – id. 23306695.
Em 18/07/2024, após o trânsito em julgado do acórdão que julgou o IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o ente estatal isento do preparo, conheço da apelação.
O feito comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC, pois a matéria tratada neste recurso foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, policial militar, ajuizou a presente ação, objetivando reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP na mesma proporção concedida ao soldo, retroativo à edição da Lei Estadual nº 8.889/2003.
Como já mencionado, a matéria deste recurso foi apreciada por este Tribunal de Justiça, pela Seção Cível de Direito Público, ao julgar o IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, sob a relatoria da Desembargadora Márcia Borges Faria, Tema 02, transitado em julgado em 17/07/2024, que fixou as seguintes teses, conforme ementa abaixo transcrita: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas”.
Verifica-se que o deslinde da questão perpassa pela análise de regra basilar do ordenamento jurídico brasileiro, disposta na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 2º, § 1º: “§ 1º- A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível, ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a Lei anterior”.
Desse modo, estão contidos nesse dispositivo a revogação expressa, quando a norma revoga outra norma de forma enunciada, e a revogação tácita, quando a norma criada é incompatível com norma anterior ou regula de forma completa a matéria que era por ela tratada.
No caso em tela, discutia-se a existência de revogação ou não do § 3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001: “§ 3º - Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo”.
Convém salientar que tal dispositivo reproduz a mesma regra contida do § 1º do art. 7 da Lei 7145/97: “§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.
Ao buscar no ordenamento jurídico se existe lei revogadora do § 3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001, encontra-se o que está disposto no art. 33 da Lei 10.962/2008: “Art. 33 - Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. da Lei nº, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário. (grifo nosso) Destarte, da leitura desse artigo, depreende-se que houve a revogação expressa do § 1º do art. 7º da Lei 7145/97, restando claro no texto que se revogam também as disposições em contrário.
Sendo assim, não se pode chegar a outra conclusão, que não seja a da revogação tácita do § 3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001, já que reproduzia a mesma regra contida no parágrafo revogado expressamente.
Portanto, no momento do ajuizamento desta ação, já não existia previsão legal de condicionamento de reajuste da GAP com relação ao soldo.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já consagrou, em sede de repercussão geral, o entendimento de que não há direito adquirido a sistema remuneratório, devendo apenas ser observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor público federal.
Direito adquirido a regime jurídico.
Inexistência.
Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG).
Reafirmação da jurisprudência.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça”. (STF - AgR ARE: 1071544 RS - RIO GRANDE DO SUL 5013240-76.2011.4.04.7100, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/11/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-278 04-12-2017) A absorção legal ou incorporação pelo soldo, de parcela deslocada da GAP, não autoriza o reajuste nesta última, nem incorre em qualquer decréscimo remuneratório.
Evidentemente, a parte autora não faz jus ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar em função do reajuste do soldo, decorrente da Lei Estadual nº 8.889/2003, considerando que normas anteriores que regulavam a matéria foram expressas e tacitamente revogadas pelo Poder Público, ao estabelecer novo regime jurídico, sem configurar violação a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Ademais, na hipótese dos autos, deve-se destacar que a parte demandante não se incumbiu de demonstrar que houve redução nos seus vencimentos, como determina o art.373, I, do CPC (antigo art. 333, I, do CPC de 1973).
Deste modo, ao presente caso, aplica-se, por subsunção, as teses vinculativas do precedente obrigatório, de modo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Assim, considerando que a sentença é contrária a entendimento firmado em acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, em julgamento de incidente de demanda repetitiva - IRDR, de natureza vinculante, impõe-se a sua reforma e o provimento do apelo do ente estatal.
Por tais razões, com fundamento no art. 932, incisos V, alínea "c", do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, para reformar a sentença e julgar a ação totalmente improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inverto, ainda, os ônus de sucumbência, apenas alterando a base de cálculo da verba honorária para o valor da causa, ao invés do valor da condenação, que deixou de existir, ficando a exigibilidade ao pagamento das custas e dos honorários suspensa em face da assistência judiciária gratuita deferida ao autor, conforme determinam os §§2º e 3º do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, após as cautelas de praxe, dê-se baixa.
Salvador, 26 de setembro 2024.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A4 -
25/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
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14/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
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28/12/2021 08:17
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 28/12/2021.
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28/12/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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27/12/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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27/12/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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27/12/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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27/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 13:56
Cominicação eletrônica
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27/12/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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25/12/2021 08:04
Devolvidos os autos
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04/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/02/2020 00:00
Decisão Cadastrada
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26/08/2019 00:00
Petição
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26/08/2019 00:00
Petição
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26/08/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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26/08/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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21/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
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21/08/2019 00:00
Expedição de Termo
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07/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/08/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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06/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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06/08/2019 00:00
Publicação
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05/08/2019 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
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02/08/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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02/08/2019 00:00
Expedição de Termo
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02/08/2019 00:00
Distribuição por Sorteio
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01/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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