TJBA - 8000405-53.2021.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000405-53.2021.8.05.0193 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Piatã Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Mariana Ferreira De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000405-53.2021.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: EXECUTADO: MARIANA FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO Não tendo havido pagamento do débito nem tendo sido apresentados embargos, incidiu o devedor na previsão do art. 830, §3º do CPC.
Assim, defiro o pedido formulado pelo Exequente.
Proceda-se, mediante consulta ao Sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) Executado(a)(s), até o limite ora cobrado.
Concretizado com êxito do bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2o e 3o, do NCPC).
Havendo excesso no bloqueio, resta autorizada a sua imediata liberação, mediante a apresentação, pela parte executada, de demonstrativo de débito atualizado.
Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste acerca da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, considerando o lapso compreendido entre o pedido de bloqueio e efetiva concretização.
Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
Cumpra-se.
Publique-se esta decisão no DJe somente após a comunicação de realização do bloqueio, para que não se frustre a ordem judicial.
Piatã-BA, 16 de setembro de 2024.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
01/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:21
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/09/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 10:43
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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16/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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10/07/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 17:08
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DE CARVALHO em 25/01/2023 23:59.
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19/12/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 23:01
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 11:15
Expedição de citação.
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14/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 13:21
Expedição de citação.
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04/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:04
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:03
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:55
Juntada de Ofício
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04/02/2022 10:53
Desentranhado o documento
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04/02/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 10:48
Desentranhado o documento
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04/02/2022 10:48
Desentranhado o documento
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04/02/2022 10:42
Juntada de Ofício
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17/01/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 10:13
Conclusos para despacho
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11/06/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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