TJBA - 8059256-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:05
Decorrido prazo de ANAS PARTICIPACOES LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:48
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:48
Juntada de Ofício
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03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de AROLDO MARQUES DAS NEVES em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de NIVEA CRISTINA CARNEIRO RIOS DAS NEVES em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de AROLDO MARQUES DAS NEVES em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de NIVEA CRISTINA CARNEIRO RIOS DAS NEVES em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83401474
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29/05/2025 11:29
Prejudicado o recurso
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03/02/2025 13:02
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 11:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 09:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de AROLDO MARQUES DAS NEVES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NIVEA CRISTINA CARNEIRO RIOS DAS NEVES em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ANAS PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DESPACHO 8059256-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Anas Participacoes Ltda - Me Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174-A) Agravado: Aroldo Marques Das Neves Agravado: Nivea Cristina Carneiro Rios Das Neves Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059256-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: ANAS PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ AGRAVADO: AROLDO MARQUES DAS NEVES e outros Advogado(s): DESPACHO Num breve relato, observa-se que, além do presente agravo de instrumento, existe o AI nº 8030789-88.2024.8.05.0000, envolvendo as mesmas partes.
Aparentemente, atacam decisões diversas, porém, o presente recurso tem por objeto a decisão que rejeitou os embargos de declaração, sob o argumento de fundamentação genérica.
O AI 8030789-88.2024.8.05.0000, por seu turno, se insurge contra a decisão que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica; incluiu a empresa agravante no polo passivo da demanda principal e determinou a penhora do imóvel.
Embargou-se da decisão retro.
Restaram, porém, rejeitados os aclaratórios.
Tal circunstância traz ínsita uma lógica processual, segundo a qual, tendo sido rejeitados os aclaratórios, permanecem eficazes as determinações da decisão embargada.
Do que se conclui a desnecessidade de interposição de dois agravos de instrumento com o mesmo objeto.
Isso se dá por força do efeito integrativo dos embargos de declaração, em virtude de a decisão que julga os embargos assumir a mesma natureza do provimento judicial da decisão embargada.
Nesse diapasão, é forçoso concluir pela ocorrência da litispendência.
Intimem-se os agravantes, destarte, para, no prazo de 05 dias, com base no art. 10 do CPC, se manifestarem sobre a extinção de um dos agravos de instrumentos interpostos, devendo indicar qual deles deverá permanecer em curso, sob pena de extinção de ambos os recursos.
Publique-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 04 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 06 -
08/10/2024 02:13
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8059256-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Anas Participacoes Ltda - Me Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174-A) Agravado: Aroldo Marques Das Neves Agravado: Nivea Cristina Carneiro Rios Das Neves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059256-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANAS PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174-A) AGRAVADO: AROLDO MARQUES DAS NEVES e outros Advogado(s): DECISÃO ANAS PARTICIPAÇÕES LTDA, interpôs Agravo de Instrumento contra pronunciamento da 17ª Vara de Relações de Consumo desta capital que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pelos agravados, decidiu o seguinte: […] A sentença transitada em julgado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 8023129-45.2021.8.05.0001, vinculado a estes autos, determinou a inclusão da empresa ANA PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo desta ação, bem como a penhora do apartamento 2.202 do Edf.
Mansão Bernardo Martins Catharino, nesta Capital, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador sob a matrícula de nº 36.590.
Proceda o cartório a retificação processual para inclusão da empresa indicada.
Outrossim, certifique o cartório acerca da expedição de ofício ao 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador, para averbação da penhora determinada e, em caso negativo, proceda a expedição do referido ofício, comunicando a constrição judicial, devendo ser acompanhada de cópia da decisão proferida no processo de IDPJ (8023129-45.2021.8.05.0001).
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador.
Com o resultado da avaliação do imóvel, voltem conclusos para adoção de providências posteriores.
Acrescento apenas que a parte opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, conforme decisão constante do ID nº 460167990.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso, sustentando a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo.
Arguiu a nulidade da decisão, por entender se tratar de julgado genérico, não tendo enfrentado a matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário de forma específica.
No mérito, esclareceu que a parte agravada ingressou com Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que foi acolhido, incluindo a Agravante no Cumprimento de Sentença originário.
Ocorre que a decisão proferida nos autos do Incidente é objeto do Agravo de Instrumento 8030789-88.2024.8.05.0000, cujo pedido de efeito suspensivo encontra-se pendente de análise, tendo a i.
Relatora diferido tal análise para momento posterior à oferta das contrarrazões.
Entende que mesmo encontrando-se a matéria pendente de apreciação da Instância Revisora, o Juízo Monocrático, partindo do equivocado pressuposto de que a decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração Inversa da Pessoa Jurídica nº 8023129-45.2021.8.05.0001 teria transitado em julgado, houve por bem determinar, dentre outros provimentos, a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Pediu pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Entendo que não deve prevalecer a distribuição na forma realizada.
Analisando os autos, observo que a parte agravante argui, indiretamente, a conexão do Cumprimento de Sentença (processo nº 0037429-23.1999.8.05.0001) com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (processo nº 8023129-45.2021.8.05.0001), envolvendo as mesmas partes, havendo o objetivo comum de executar patrimônio da pessoa jurídica.
Considerando que os processos originários tramitaram perante o mesmo Juízo, e que o Incidente encontra-se pendente de julgamento de Agravo de Instrumento nº 0037429-23.1999.8.05.0001, distribuído à 4ª Câmara Cível, cabendo a relatoria do feito à Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, entendo deva o julgamento dos recursos ser feito pelo mesmo magistrado.
Do exposto, declino a competência para o julgamento do feito, e determino o retorno dos autos à Secretaria de Distribuição do 2º Grau para a redistribuição do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
01/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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30/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:59
Declarada incompetência
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25/09/2024 07:42
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 06:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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