TJBA - 0161777-64.2009.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/04/2025 17:40
Baixa Definitiva
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24/04/2025 17:40
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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11/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0161777-64.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Clinica Cardiologica Dra Fatima Jones Ltda Advogado: Sarah Jones Barreto Da Silva (OAB:BA33231-A) Apelante: Maria De Fatima Falcao Jones Advogado: Sarah Jones Barreto Da Silva (OAB:BA33231-A) Apelante: Lucas Jones Barreto Da Silva Advogado: Sarah Jones Barreto Da Silva (OAB:BA33231-A) Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0161777-64.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLINICA CARDIOLOGICA DRA FATIMA JONES LTDA e outros (2) Advogado(s): SARAH JONES BARRETO DA SILVA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE.
SUPOSTA FALHA NA CONTAGEM DE PRAZO PELO SISTEMA PJE NÃO EXIME A PARTE INTERESSADA DE INTERPOR O RECURSO NO PRAZO LEGAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra a decisão que não conheceu do recurso de apelação, por estar intempestivo. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o prazo para interposição do Recurso de Apelação começou em 06 de junho de 2024 e findou-se em 4 de julho de 2024.
Contudo, o recurso somente foi interposto em 09 de julho de 2024, superando o prazo de 15 (dias) previsto no art. 1.003, §5º do CPC, o que evidencia o seu caráter intempestivo. 3.
Eventual falha na contagem de prazo pelo sistema não pode ser alegada como justificativa para a intempestividade do recurso.
Isso porque a sentença recorrida foi efetivamente publicada no dia 05 de junho de 2024, incumbindo ao causídico, como operador do Direito, promover a adequada contagem do prazo para cumprimento da ordem.
O posicionamento do STJ é nesse sentido, entendendo que o prazo sugerido pelo PJE não exime a parte de interpor o recurso no prazo legal.
Precedentes. 4.
De todo modo, ainda que tivesse existido equívoco cometido pelo sistema, este deveria ser provado mediante prova idônea, a exemplo de indicação na própria certidão de intimação.
A mera anexação de print de tela ou imagem de página extraída da internet não são hábeis a provar o direito alegado, conforme entendimento da Corte Superior. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0161777-64.2009.8.05.0001, tendo, como Agravantes, CLINICA CARDIOLOGICA DRA FATIMA JONES LTDA, LUCAS JONES BARRETO DA SILVA e MARIA DE FATIMA FALCAO JONES e, como Agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA .
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
19/12/2024 02:43
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 10:45
Conhecido o recurso de CLINICA CARDIOLOGICA DRA FATIMA JONES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0002-02 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 09:59
Conhecido o recurso de CLINICA CARDIOLOGICA DRA FATIMA JONES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0002-02 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:04
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/11/2024 14:14
Solicitado dia de julgamento
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12/11/2024 14:57
Conclusos #Não preenchido#
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0161777-64.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Clinica Cardiologica Dra Fatima Jones Ltda Advogado: Sarah Jones Barreto Da Silva (OAB:BA33231-A) Apelante: Maria De Fatima Falcao Jones Advogado: Sarah Jones Barreto Da Silva (OAB:BA33231-A) Apelante: Lucas Jones Barreto Da Silva Advogado: Sarah Jones Barreto Da Silva (OAB:BA33231-A) Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0161777-64.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLINICA CARDIOLOGICA DRA FATIMA JONES LTDA e outros (2) Advogado(s): SARAH JONES BARRETO DA SILVA (OAB:BA33231-A) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por CLÍNICA CARDIOLÓGICA DRA FÁTIMA JONES LTDA, LUCAS JONES BARRETO DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA FALCÃO JONES em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos dos “Embargos à Execução” n° 0161777-64.2009.8.05.0001, opostos em face do BANCO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora Apelado, rejeitou os embargos à execução opostos pelos Apelantes. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso de Apelação não deve ser conhecido, em razão da sua intempestividade.
O magistrado primevo rejeitou os embargos à execução opostos pelos Apelantes (ID. 69702592), os quais opuseram recurso de Embargos de Declaração (ID. 69702595). É sabido que o referido recurso interrompe o prazo para a interposição de recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, que retornará a contar a partir da publicação da decisão que apreciou os aclaratórios: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 05 de junho de 2024 no DJE n. 3584.
Na forma do art. 231, VII do CPC, a data da publicação é considerada o dia do começo do prazo para a parte quando a intimação ocorre por Diário da Justiça.
O prazo para interposição do recurso de Apelação, portanto, começou em 06 de junho de 2024 e findado em 4 de julho de 2024, considerando que houve a suspensão do expediente nos dias 17 a 21 de junho de 2024 (Ato Normativo n° 007/2024) e 24 de junho de 2024 (Decreto Judiciário n. 16/2024).
O presente Recurso de Apelação, porém, somente foi interposto em 09 de julho de 2024 (ID. 69702611), superando o prazo de 15 (dias) previsto no art. 1.003, §5º do CPC, o que evidencia o seu caráter intempestivo.
Ainda que se verifique qualquer falha no sistema PJE/BA, este não pode ser alegado como justificativa para falta de cumprimento da determinação judicial.
Isto porque a sentença recorrida foi efetivamente publicada no dia 05 de junho de 2024, incumbindo ao causídico, como operador do Direito, promover a adequada contagem do prazo para cumprimento da ordem.
Percebe-se que os Apelantes tentam transferir a responsabilidade por sua desídia processual ao Judiciário.
Seguem precedentes do STJ e demais Tribunais Pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRRELEVÂNCIA.
CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. 1.
Na hipótese, a parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 15/12/2020 e o agravo foi interposto apenas em 29/1/2021, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, do Código de Processo Civil, e também do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais" ( AgRg no AREsp 1957026/PI, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1889302 SC 2021/0151706-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022 – ementa com grifos aditados) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
JUSTA CAUSA PARA A INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO EM RAZÃO DE EQUÍVOCO NA ABA EXPEDIENTES DO SISTEMA ELETRÔNICO PJE.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora não se desconheça a existência de linha jurisprudencial no STJ segundo a qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico deve ser levada em consideração, a bem dos princípios da boa-fé e da confiança (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022), a Corte Superior também assenta que "A contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais" ( AgRg no AREsp 1957026/PI, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 2.
No caso, não há que se falar na configuração de justa causa para a interposição extemporânea do recurso.
Isso porque o sistema registrou de forma escorreita o termo inicial do prazo processual, à luz da publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico, e o advogado da recorrente deixou de diligenciar a simples contagem do prazo recursal após a sua manifesta ciência acerca da prolação de sentença contrária aos interesses da cliente que patrocina.
Em casos que tais, a informação constante da aba expedientes do PJE - que tem caráter apenas informativo e não tem o condão de substituir a publicação do ato judicial atacado no Diário de Justiça Eletrônico - não pode prevalecer em relação ao prazo legal, não observado por ausência de averiguação e diligência do advogado na contagem dos prazos.
Jurisprudência do STJ e do TJDFT. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07446404320218070001 1693136, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/04/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/05/2023 – ementa com grifos aditados) Em razão do inciso III do art. 932 do CPC, reproduzido pelo inciso XV do art. 162 do Regimento Interno do TJBA, incumbe à Relatora “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por isso, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, porque intempestivo.
DÊ-SE ciência da decisão ao juízo a quo.
Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, determino a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora -
02/10/2024 06:05
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CLINICA CARDIOLOGICA DRA FATIMA JONES LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FALCAO JONES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCAS JONES BARRETO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:56
Não conhecido o recurso de CLINICA CARDIOLOGICA DRA FATIMA JONES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0002-02 (APELANTE)
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24/09/2024 05:37
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 15:18
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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