TJBA - 8012345-92.2023.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:01
Expedição de intimação.
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12/05/2025 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 18:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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26/10/2024 18:55
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 11/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 22:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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20/10/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8012345-92.2023.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Graciane Ferreira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8012345-92.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: GRACIANE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de GRACIANE FERREIRA DOS SANTOS.
A parte autora requereu o deferimento das benesses da gratuidade de justiça.
Intimada para comprovar a alegação de hipossuficiência, acostou documentos (vide ID 415679204).
Eis o suficiente relato, decido.
Em que pese o Código de Processo Civil se referir à simples declaração de incapacidade para custear as despesas processuais como condição para o gozo dos benefícios da justiça gratuita, não existe óbice legal para que o magistrado, à vista dos elementos concretos da demanda indeferir tal preito.
Principalmente em virtude do quanto disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, a saber: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” - grifei A prestação jurisdicional integra o rol dos serviços públicos fundamentais remunerados através de taxas pelos cidadãos que efetivamente usufruem de tal atividade estatal, por se tratar de serviço público divisível, sua gratuidade desarrazoada implica onerar toda a coletividade com os custos de atividade estatal usufruída de forma particularizada.
No caso concreto, conquanto a parte autora tenha informado que se encontra em liquidação extrajudicial, tal circunstância, por si só, não importa em insuficiência de recursos e, como tal, não determina a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, é necessário a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os custos processuais, conforme preconiza a súmula nº 481 do STJ, o que não verifico nos autos.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020754-74.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: LUANA CRISTINA SANTOS NASCIMENTO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE ORIGEM.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PISO.
DACASA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PERCEPÇÃO DE LUCROS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Recurso visando a reforma de decisão que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante; II - Os Tribunais Pátrios firmaram o entendimento no sentido de não se fazer necessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não formada a relação jurídica processual na ação originária, sobretudo porque essa será dirigida à parte ainda não citada quando ingressar no feito; III - O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade em arcar com os encargos processuais.
Precedentes do STJ e desta e.
Corte de Justiça; IV - A mera existência de liquidação extrajudicial decretada contra a agravante, por si só, em nada se confunde com a eventual insuficiência de recursos desta; V - Embora se encontre em processo de liquidação, a empresa agravante continua a perceber recursos oriundos dos créditos preexistentes, cenário que garantiria a movimentação de valores e viabilizaria o pagamento das custas processuais; VI –Agravo de Instrumento improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento nº 8020754-74.2021.8.05.0000, em que figura como agravante DACASA FINANCEIRA S/A –SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO e como agravada LUANA CRISTINA SANTOS NASCIMENTO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator (TJ-BA - AI: 80207547420218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004181-87.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA AGRAVADO: NAIARA DIOGENS DOS SANTOS DA SILVA Advogado (s): ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
LASTRO PROBATÓRIO FRÁGIL A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
Imperioso consignar que não se desconhece a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, todavia, estas precisam comprovar sua situação de miserabilidade, mediante prova documental idônea, imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto na Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. 3.
A despeito da afirmação da recorrente acerca do seu estado de penúria financeira, não se verifica a comprovação do alegado, tendo em vista que a Agravante não acostou ao processo cópia da escrituração contábil entregue à Receita Federal, ou seja, documentação que, de fato, poderia comprovar a situação de grave crise econômico-financeira que supostamente vivencia. 4.
Ainda que a Agravante alegue que está em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não restou demonstrado nos autos. 5.
Por derradeiro, inviável o diferimento do pagamento de custas ao final da ação, uma vez que referido benefício se trata de construção jurisprudencial, sem previsão no Código de Processo Civil de 2015, de modo que sua concessão somente é possível quando quem pleiteia comprova os alegados prejuízos, o que não se verificou na espécie. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004181-87.2023.8.05.0000 em que é Agravante DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Agravada NAIARA DIOGENES SANTOS DA SILVA.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - AI: 80041818720238050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
02/10/2024 08:42
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:30
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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23/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:34
Expedição de despacho.
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08/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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