TJBA - 8059072-24.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:49
Decorrido prazo de PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 02:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 02:11
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MAURICIO BATISTA NEVES LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 19:04
Juntada de Petição de 2ª Diligência_Mandado de Segurança n. 8059072_24.2024.8.05.0000 _ CUMPRIR DECISÃO_ Ciência PGJ_
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14/01/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 01:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 16:24
Outras Decisões
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25/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MAURICIO BATISTA NEVES LIMA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MAURICIO BATISTA NEVES LIMA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:25
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência_Mandado de Segurança n. 8059072_24.2024.8.05.0000 _ CUMPRIR DECISÃO_PGJ_ Comissão e PGE_
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03/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8059072-24.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Mauricio Batista Neves Lima Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:BA47719-A) Advogado: Valter Guilherme Costa De Almeida (OAB:BA31934-A) Advogado: Elielson Leal De Oliveira Junior (OAB:BA76367-A) Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:BA52171-A) Advogado: Lothar Mathaus Pinheiro Magestade (OAB:BA76371-A) Impetrado: Presidente Do Instituto Consulplan De Desenvolvimento, Projetos E Assistência Social Impetrado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrado: Procurador(a) Geral De Justiça Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059072-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MAURICIO BATISTA NEVES LIMA Advogado(s): LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE (OAB:BA76371-A), FELIPE MENDONCA MONTENEGRO (OAB:BA47719-A), VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA31934-A), ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA76367-A), MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO (OAB:BA52171-A) IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURICIO BATISTA NEVES LIMA, com pedido de liminar, que tem como impetrados a PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
Aduz, em síntese, que fora aprovado na 18º (décima oitava) colocação para o cargo de Analista Técnico, especialidade Sistemas e Tecnologia, Análise e desenvolvimento de sistemas, conforme Edital nº 2650 do Ministério Público do Estado da Bahia.
Sustenta que, no dia 13/9/2024, foi convocado para apresentação de documentos e exames médicos, com data de posse firmada para o dia 01/10/2024.
Diz que foi surpreendido com e-mail informando que não poderia tomar posse no cargo pois o diploma apresentado foi considerado “insuficiente”, por não atender ao requisito previsto na Cláusula 2.1 e Anexo III do Edital.
Ato contínuo, solicitou esclarecimentos à autoridade coatora e defendeu a tese de que o Edital que estabelece como requisito para a investidura no cargo de Analista Técnico, especialidade em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, o diploma de bacharel em Análise de Sistemas é equivocado, uma vez que o curso superior tem como diploma a formação em tecnólogo e não bacharel, conforme Portaria nº 10/2006, do Ministério da Educação (MEC).
Afirma, então, que em face da atecnia do edital, teria direito liquido e certo a assumir a vaga a que foi aprovado, razão pela qual requereu, liminarmente, a reserva da vaga até o julgamento final do writ. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A questão em tela cinge-se a verificar a legalidade do edital do concurso nº 2650 do Ministério Público do Estado da Bahia que exigiu, na Cláusula 2.1 e no Anexo III do Edital correspondente o Diploma de “Bacharel em Análise de Sistemas”, para o cargo de ‘Analista Técnico’, na especialidade ‘Sistemas e Tecnologia’, com habilitação específica em ‘Análise de Sistemas’ e a habilitação do impetrante na qualidade de detentor de diploma a formação em tecnólogo e não bacharel, conforme Portaria nº 10/2006, do Ministério da Educação (MEC).
Compulsando-se os autos, observo que o Impetrante juntou, ao ID 70000775, seu diploma de tecnólogo, no curso superior de Tecnologia em Analise e Desenvolvimento de Sistemas.
De fato, o curso de tecnólogo confere competência para atuação na área especificada no edital do concurso.
Nesse sentido, o STJ no Resp 1098042/RJ: “Entretanto, com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/96, a educação escolar brasileira não apresenta mais graduações curtas, longas ou plenas, cuja terminologia não deve mais ser empregada.
O ensino superior possui apenas graduações, a saber, em três formas equivalentes: Licenciatura, Bacharelado e Graduação Tecnológica.
As graduações tecnológicas, ou Cursos Superiores de Tecnologia conferem o mesmo grau que as demais formas, cujos diplomas têm validade nacional de nível superior.
Os egressos de Cursos Superiores de Tecnologia estão aptos a assumir função de nível superior, prestar concursos para esse nível, bem como proceder a estudos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado.
Tais atribuições são garantidas pela Lei 9394/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional. ” No caso concreto, o impetrante apresentou não apenas o diploma de Tecnólogo, mas também comprovou possuir pós-graduação na área de Análise de Sistemas ao ID 70000778, o que torna ainda mais forte a fumaça do bom direito.
A negativa a sua posse poderá caracterizar violação ao princípio da razoabilidade e ao interesse público, que busca sempre a melhor qualificação dos servidores públicos.
Ressalte-se que o TJBA tem entendimento recente nesse mesmo sentido, relativo ao mesmo concurso: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051469-31.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RUIVALDO AZEVEDO LOBAO NETO Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR IMPETRADO: PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):NILO SERGIO AMARO FILHO ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
NEGATIVA DE POSSE PELO FATO DO CANDIDATO NÃO POSSUIR CURSO DE BACHARELADO OU LICENCIATURA PLENA.
IMPETRANTE QUE POSSUI CURSO DE TECNÓLOGO E MESTRADO EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO.
CURSO RECONHECIDO PELA LEGISLAÇÃO COMO SENDO DE NÍVEL SUPERIOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e decadência rejeitadas. 2.
Mérito.
Os documentos colacionados à peça vestibular indicam o impetrante realizou o concurso público para provimento de cargos de servidores efetivos do Ministério Público do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 2.650/2022, tendo sido aprovado na 1ª colocação para o cargo de Analista Técnico, especialidade Sistemas e Tecnologia, sendo impedido de tomar posse no mencionado cargo, por supostamente não possuir a titulação necessária. 3.
Os documentos de ids. 51888378 e 51888384, todavia, revelam que o Impetrante apresentou diploma de nível superior de Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, graduação esta que lhe torna apto a assumir função de nível superior e prestar concursos para tal nível. 4.
Ademais, depreende-se dos autos que o Impetrante possui mestrado em Ciências da Computação pela Universidade Federal da Bahia – UFBA e especialização em Computação Distribuída e Ubíqua pelo Instituto Federal da Bahia - IFBA, ou seja, é detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado, mostrando-se absolutamente desarrazoado obstaculizar o seu acesso ao serviço público. 5.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8051469-31.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante RUIVALDO AZEVEDO LOBÃO NETO e, como Impetrados, o PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8051469-31.2023.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 28/06/2024 ) Com isso, parece-me vilipendiar a razoabilidade a exigência editalícia de bacharelado em análise de sistemas, sendo suficiente a formação ostentada pelo Impetrante, o que se evidencia a fumaça do bom direito.
Ao lado disso, o perigo da demora consiste na possibilidade de perecimento da vaga e impossibilidade de efetivação na possibilidade de, ao final, a segurança ser concedida.
Na linha do poder-dever do magistrado para estabelecer provimentos em razão da necessidade de se assegurar um direito possivelmente ameaçado, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR REQUERIDA no sentido de determinar que a autoridade coatora RESERVE A VAGA DESTINADA AO IMPETRANTE até o julgamento final do Writ, sob pena de multa diária, por não cumprimento, no valor de 1.000,00 (mil reais), não ultrapassando o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar de 48 (quarenta e oito horas) da ciência dessa decisão.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, dando-lhes ciência da presente decisão e para que prestem as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência da ação à Procuradoria do Estado da Bahia, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Abra-se vista do feito ao douto Órgão do Ministério Público, para a sua manifestação.
Cumpridas as diligências supra, retornem-me conclusos os autos.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
02/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:11
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 11:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/09/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:50
Inclusão do Juízo 100% Digital
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24/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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