TJBA - 8004013-71.2022.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061794-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) APELADO: P.
A.
S. e outros Advogado(s): GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB:BA44150-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID. 82243702) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 85290470) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA NEGADA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de menor beneficiário do plano de saúde.
A sentença reconheceu a abusividade da negativa de internação de urgência, afastando a exigência do cumprimento do prazo de carência contratual.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a operadora do plano de saúde pode recusar cobertura de internação de urgência sob a justificativa de não cumprimento do período de carência contratual.
III.
Razões de decidir A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ.
O autor, então com 5 meses de idade e beneficiário do plano de saúde réu (ID 71433137), foi atendido no Pronto Atendimento do réu no Costa Azul, onde, diante da necessidade de internação urgente, foi providenciada sua transferência por UTI móvel para o Hospital Teresa de Lisieux.
O prontuário médico (ID 71433161) registrou diagnóstico de pneumonia bilateral, febre há quatro dias, vômitos pós-tosse e piora do estado geral nas últimas 24 horas, com necessidade de oxigenoterapia e internação para antibioticoterapia e compensação do quadro respiratório.
A negativa de internação contrariou o disposto no art. 12, V, "c", e no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, que garantem a cobertura obrigatória nos casos de urgência e emergência, independentemente do período de carência.
A recusa indevida da operadora de saúde impôs risco à vida do beneficiário, à época um bebê de cinco meses, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva.
O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de cobertura assistencial e da angústia vivenciada pela família diante da negativa de atendimento em situação de urgência.
O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, o termo inicial para sua incidência é a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
IV.
Dispositivo 9.Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula nº 608; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C, I; CF, art. 6º; CDC, art. 14; CC, arts. 927 e 405;CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; Apelação,Número do Processo: 0329147-58.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 29/06/2021; Apelação,Número do Processo: 0062343-34.2011.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 24/11/2020 ; TJ-BA - APL: 05107871420168050080 , Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020 ; TJ-PE - Apelação Cível: 0061294-16.2023 .8.17.2001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 18/06/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50106066120218130702 1.0000 .24.219519-6/001, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 25/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024 Para fundamentar o Recurso Especial com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 12, inciso V, alínea "b", da lei n° 9.656/98; 186 e 187, do Código Civil.
Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 88944267) É o relatório. O presente Recurso Especial tem como objeto a cobertura dos planos de saúde atinente a internação emergencial sem a limitação no tempo. Analisando detidamente sobre a matéria dos presentes autos verifica-se que, o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais representativos da controvérsia, em idêntica questão de direito, qual seja, a I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." (REsp 2190337/DF e REsp 2190339/RN - Tema 1. 314), da Relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. A controvérsia central desse paradigma refere-se à abusividade das cláusulas contratuais em planos de saúde que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como limitam no tempo a internação hospitalar do segurado.
Ante a existência de múltiplos recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, a Segunda Seção do STJ decidiu submeter os Recursos Especiais 2190337/DF e 2190339/RN ao julgamento sob o rito dos repetitivos. No presente feito, a tese de fundo igualmente trata da abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Sendo certo que a decisão final a ser proferida representativos da controvérsia 2190337/DF e 2190339/RN, influenciará diretamente o deslinde da presente demanda. A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.314), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS) DA CONTRATAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO.
VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS.
ALTA RECORRIBILIDADE.
SISTEMA DE PRECEDENTES.
GESTÃO PROCESSUAL.
RECURSO AFETADO. 1.
Controvérsia relativa à abusividade das cláusulas contratuais em planos de saúde que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como limitam no tempo a internação hospitalar do segurado. 2.
A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de considerar abusivas tais cláusulas, ensejando a edição das Súmulas n. 302 e 597. 3.
No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4.
Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigatoriedade da cobertura durante a vigência do período de carência, se ultrapassadas 24 (vinte e quatro horas) da contratação, na hipótese de emergência médica, bem como a impossibilidade de limitação temporal da contratação. 5.
Questões federais afetadas: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 6.
Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Diante da determinação da Corte Superior de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, revela-se prudente a suspensão do presente Recurso Especial, nos termos do que dispõe o art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
A medida visa a assegurar a uniformidade das decisões judiciais e evitar pronunciamentos contraditórios no âmbito do Poder Judiciário, além de respeitar o princípio da economia processual. Ante o exposto, atendendo à determinação do Superior Tribunal de Justiça e com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento da Corte Superior, nos representativos da controvérsia REsp. 2190337/DF e REsp. 2190339/RN, que deu origem ao Tema 1.314. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 03 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em// -
19/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2023 05:04
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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12/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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28/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/08/2023 02:33
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO RAMOS MATTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:33
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS RAMOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO RAMOS MATTOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS RAMOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 03:50
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO RAMOS MATTOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS RAMOS em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2023 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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05/08/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
01/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2023 05:25
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
21/07/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 22:07
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 23:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 08:16
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 12:58
Expedição de intimação.
-
02/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 09:50
Expedição de intimação.
-
09/01/2023 20:40
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
09/01/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
04/11/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:56
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 12:42
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
07/08/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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05/08/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 09:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 04:23
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS RAMOS em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 21:28
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
21/07/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:56
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 08:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:20
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS RAMOS em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:20
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO RAMOS MATTOS em 13/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
-
01/07/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2022 03:13
Decorrido prazo de TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL em 22/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 05:05
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
17/06/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:03
Juntada de acesso aos autos
-
14/06/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 23:23
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
06/06/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 22:17
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
05/06/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
02/06/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:51
Juntada de acesso aos autos
-
02/06/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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