TJBA - 8043594-73.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:58
Baixa Definitiva
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26/11/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ADNA SOARES DOS SANTOS NERY em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:32
Decorrido prazo de AGNALDO MIRANDA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:32
Decorrido prazo de LINDINALVA MIRANDA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MARINA MOREIRA MORAES CRUZ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:27
Decorrido prazo de RAILSON PIMENTA GARCIA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSINELIA SANTANA MENEZES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de UEDISON PEREIRA MANGUEIRA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ADNA SOARES DOS SANTOS NERY em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AGNALDO MIRANDA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LINDINALVA MIRANDA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARINA MOREIRA MORAES CRUZ em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RAILSON PIMENTA GARCIA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSINELIA SANTANA MENEZES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de UEDISON PEREIRA MANGUEIRA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8043594-73.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adna Soares Dos Santos Nery Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Agnaldo Miranda De Oliveira Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Lindinalva Miranda Silva Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Marina Moreira Moraes Cruz Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Patricia Almeida Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Railson Pimenta Garcia Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Raimundo Dos Santos Filho Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Rosinelia Santana Menezes Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Uedison Pereira Mangueira Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Zilda Maria Do Nascimento Almeida Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Votorantim Energia Ltda Agravado: Votorantim Cimentos S.a.
Agravado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043594-73.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADNA SOARES DOS SANTOS NERY e outros (9) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A) AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADNA SOARES DOS SANTOS NERY e outros contra a decisão de ID 447678658 dos autos de n.º 8077433-62.2019.8.05.0001, proferida pela MM.
Juíza da 5ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que na Ação Indenizatória movida em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros determinou a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1034043-71.2020.4.01.3300, que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador.
Em suas razões (ID 65409446), em apertada síntese, os agravantes alegam que a ação civil pública ajuizada possui objeto mais restrito, pois se limita “à análise do dano de natureza ambiental, enquanto nas ações individuais discussão gira em torno da responsabilização civil para fins de reparação e compensação de danos pessoais sofridos pela atividade econômica/operação exercida pelas Demandas, ainda que não reste evidenciado efetivos danos ambientais coletivos.” (fl. 06).
Apontam que a macro-lide envolvida é tratada de forma diferente em cada uma das ações: a coletiva trata dos danos ambientais e viabilidade da continuidade da operação através do teste de calha que será realizado; nas individuais, são discutidos os danos à saúde e sociais, bem como os danos ambientais provocados pela operação da barragem.
Complementam aduzindo que as provas complexas oriundas da ação civil pública poderão, ou não, ser aproveitadas nas ações individuais; e que se observa nítida distinção entre seus pedidos e causas de pedir.
Dissertam que, ainda que não seja verificada a distinção do caso em análise em relação ao objeto da Ação Civil Pública, há que ser restabelecido o rito processual na origem, pois a existência de ação coletiva não implica, necessariamente, na suspensão das ações individuais, mesmo porque é facultado à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses através da simples propositura de ação individual, ainda que pendente ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.
Foi concedida a liminar nos termos da decisão de ID 65476493.
O agravado não ofereceu contrarrazões (ID 68105743).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se ao ID 68868941, pela desnecessidade da sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADNA SOARES DOS SANTOS NERY e outros contra a decisão que, nos autos da Ação Indenizatória movida em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros determinou a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1034043-71.2020.4.01.3300, que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador.
Compulsados os autos, verifico que o juízo primevo proferiu a ordem de suspensão com fundamento no precedente obrigatório firmado pelo STJ no RESP 1.110.549/RS (TEMA 589), no qual se fixou a seguinte tese: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” Entendeu o juízo pela suspensão do feito originário até o trânsito em julgado da Ação Cautelar n.º 1034043-71.2020.4.01.3300, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e pela Defensoria Pública da União, visando à suspensão do “teste de calha”, que seria conduzido no Rio Paraguaçu pelo ora agravado, responsável pela barragem de Pedra do Cavalo.
Ocorre que, na origem, os ora agravantes ingressaram em juízo em razão de supostos danos ambientais decorrentes da má gestão da agravada na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade pelo Complexo Pedra do Cavalo e no sistema de abastecimento de populações, causando reflexos ambientais negativos, com redução substancial das áreas de pesca e de mariscagem, de volume de espécies naturais, além prejuízos de ordem moral, e de natureza econômica e social para os pescadores e marisqueiros.
Assim, há que se reconhecer a distinção entre a causa de pedir da macro-lide e da ação de origem, não havendo identidade que justifique, necessariamente, a suspensão desta última. É dizer, o objeto da ação originária não possui relação de semelhança com o da demanda coletiva, operando-se, desta forma, o distinguishing com o precedente obrigatório firmado no TEMA 589.
Neste sentido, a remansosa jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TEMA 988 DO STJ.
DEMANDA AJUIZADA POR PESCADORES E MARISQUEIROS CONTRA AS AGRAVADAS, POR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA BARRAGEM E DA USINA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMÓGENOS, AINDA QUE EM DEMANDA INDIVIDUAL COM LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 589 DO STJ.
INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO DE ORIGEM E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 999 DO STF.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A ação indenizatória de origem versa sobre alegado dano ambiental causado pela agravada a atividade pesqueira dos agravantes,pescadores artesanais que subsistem da pesca de peixes e mariscos na região de entorno da Barragem Pedra do Cavalo, cuja operação é de responsabilidade dos Agravados. 2.
O magistrado de origem determinou a suspensão processo face a existência da ação civil pública em trâmite perante a 3.ª Vara Federal deSalvador, tombada sobn.º034043-71.2020.8.05.0001pois o objeto da ação é a existência de dano ambiental.
Diversamente do objeto tutelado pela ação civil pública, a presente demanda, visa a percepção de indenização individual e material. 3.
Não se aplica a disposição contida no Tema 589 do STJ, segundo o qual:Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, uma vez que a ação civil pública visa indenização de natureza ambiental, já a presente, visa indenização de natureza patrimonial e individual. 4.
Também não merece prosperar a arguição de prescrição da pretensão, uma vez que, segundo o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. 5.
Embora seja certo que a ação originária fora proposta por diversos autores, em litisconsórcio ativo multitudinário, sem representação ou substituição por legitimado extraordinário, desnaturando-se, em tese, a natureza coletiva do feito – até mesmo por ausência dos legitimados do rol taxativo do art. 5.º da Lei n.º 7347/1985 e do art. 82 da Lei n.º 8078/1990, que atuam em substituição aos titulares do direito –, defende-se aqui que ainda assim se aplica o disposto no inc.
II do art. 93 da Lei n.º 8078/1990 e não as regras gerais de distribuição da competência dos arts. 42 e seguintes do CPC.
Explicando melhor: há, no caso concreto a que este conflito se refere, inegável dimensão coletiva (especificamente, individual homogênea) dos interesses tutelados, o que atrai a incidência das regras da competência coletiva do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso provido.
Decisão reformada. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8044622-13.2023.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 07/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL.
BARRAGEM DA PEDRA DO CAVALO.
PESCADORES E MARISQUEIROS.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR.
ART. 1.015 DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ESPÉCIE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
VERIFICAÇÃO DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR RECURSO REJEITADA.
MÉRITO.
SUSPENSÃO DA AÇÕES INDIVIDUAIS.
OBJETOS DAS DEMANDAS DISTINTOS.
TEMAS 60 E 589 DO STJ.
INAPLICÁVEIS.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8044813-58.2023.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 22/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA INSTALAÇÃO DA BARRAGEM PEDRA DO CAVALO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMA 589 DO STJ.
INGRESSO DE AÇÃO INDIVIDUAL ANTES DE PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELOS AUTORES/AGRAVANTES.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DECISÃO REVOGADA.
RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8035256-47.2023.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 09/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL.
BARRAGEM DA PEDRA DO CAVALO.
PESCADORES E MARISQUEIROS.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR.
ART. 1.015 DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ESPÉCIE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
VERIFICAÇÃO DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR RECURSO REJEITADA.
MÉRITO.
SUSPENSÃO DA AÇÕES INDIVIDUAIS.
OBJETOS DAS DEMANDAS DISTINTOS.
TEMAS 60 E 589 DO STJ.
INAPLICÁVEIS.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8042007-50.2023.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 17/04/2024) Isto posto, vale oportuna menção ao verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Diante do exposto, com fulcro na Súmula n.º 568 do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para revogar a decisão agravada, determinando regular processamento do feito.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 8.10 -
01/10/2024 01:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:06
Conhecido o recurso de ADNA SOARES DOS SANTOS NERY - CPF: *88.***.*21-00 (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2024 16:30
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:03
Juntada de Petição de AI 8043594_73.2024.8.05.0000 PJe
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26/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ADNA SOARES DOS SANTOS NERY em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de AGNALDO MIRANDA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LINDINALVA MIRANDA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MARINA MOREIRA MORAES CRUZ em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de RAILSON PIMENTA GARCIA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ROSINELIA SANTANA MENEZES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de UEDISON PEREIRA MANGUEIRA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ADNA SOARES DOS SANTOS NERY em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de AGNALDO MIRANDA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de LINDINALVA MIRANDA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARINA MOREIRA MORAES CRUZ em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de RAILSON PIMENTA GARCIA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSINELIA SANTANA MENEZES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de UEDISON PEREIRA MANGUEIRA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 05:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 16:06
Juntada de Ofício
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17/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 16:42
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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