TJBA - 0000181-67.2008.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 0000181-67.2008.8.05.0046 Petição Cível Jurisdição: Cansanção Requerente: Roberia Silva Santana Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Requerente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Carole Carvalho Da Silva (OAB:BA6058) Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000181-67.2008.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CAROLE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA6058) REQUERENTE: ROBERIA SILVA SANTANA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Suspendo o processo, com fulcro no art. 313, inciso I, do NCPC, pelo prazo de 2 (dois) meses, para a regularização da representação processual do réu falecido.
Nos termos do art. 110 c/c art. 313, § 2º, inciso I do NCPC cabe ao autor, em caso de falecimento do réu, promover a citação do respectivo espólio ou de quem for o seu sucessor.
Assim, intime-se a parte autora para promover a sucessão do réu falecido pelo seu espólio, promovendo a citação deste na pessoa de seu representante/inventariante.
Em não havendo ajuizamento de inventário/arrolamento, ou se se tratar de inventário findo, deverá a parte autora promover a inclusão de todos os herdeiros do falecido no polo passivo, promovendo a citação de todos eles pessoalmente, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Atribuo a este(a) despacho/decisão força de mandado/ofício/alvará/carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 22/07/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CAROLE CARVALHO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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26/09/2024 21:27
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 13:20
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 09:18
Conclusos para julgamento
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06/08/2019 08:58
Juntada de petição inicial
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31/07/2019 10:31
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/04/2018 11:42
RECEBIMENTO
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18/04/2018 11:39
PARALISAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
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18/04/2018 11:32
CONCLUSÃO
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13/03/2018 15:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/07/2008 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2008
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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