TJBA - 0325723-47.2011.8.05.0001
1ª instância - 11Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 12:33
Baixa Definitiva
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15/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:31
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 21:19
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0325723-47.2011.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Everson Santos Gomes Vitima: Marcelo Da Silva Pontes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0325723-47.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: Everson Santos Gomes Advogado(s): Defensoria Pública SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público da Bahia, através de seu representante, ofereceu Denúncia (ID's.273977608/863) contra EVERSON SANTOS GOMES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro, narrando o fato delituoso da seguinte forma: "Segundo apurado, o denunciado, agindo com dolo direto e intenso, por volta das 16h30 do dia 13 deste mês de dezembro do corrente ano de 2011, nos Barris, Centro deste cidade, mais precisamente em frente ao Complexo Policial, fora flagrado por policiais militares em ronda no local empurrando a motocicleta Honda CB 300-R, vermelha, PP JSZ-6321, ano e modelo 2010, pertencente a MARCELO DA SILVA PONTES, e que fora subtraída pelo denunciado quando estava estacionada na localidade de Mocambinho, um beco entre a Av.
Sete e a Av.
Carlos Gomes, à altura da Piedade, Centro desta Cidade, fato comprovado pelo auto de exibição e apreensão de fls.08.
Segundo confissão espontânea, logo pela manhã, quando circulava pelo local onde a moto estava estacionada, o denunciado se propôs furtá-la, e para tanto retornou à tarde, já por volta das 15 horas, passando a empurrá-la em direção ao Vale dos Barris, certamente para escondê-la em algum local previamente escolhido ou entregá-la a alguém, conduta que comprova ser ele contumaz nesse tipo de incursão criminosa, como se vê pelas certidões de fls.17 e 18/19 e 20, quando igualmente furtou outra moto, desta feita em Nazaré, tendo sido por esse delito preso na Ladeira da Fonte Nova quando igualmente empurrava a moto furtada, fato ocorrido em 01 Dez 2011".
Nos autos, as seguintes peças: 1) Auto de Prisão em Flagrante (ID. 273978013); 2) Auto de Exibição e Apreensão (ID. 273978436); 3) Auto de Entrega(ID.273979335); 4) Cópia da decisão proferida por este Juízo, em 15/11/2011, nos autos do APF correlato (0322863-73.2011.8.05.0001), homologando a prisão flagrancial e concedendo liberdade provisória ao réu (ID. 273980233); 5) Decisão proferida em audiência, realizada em 30/01/2013, recebendo a denúncia e suspendendo condicionalmente o processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do artigo 89, caput, e parágrafos, da Lei 9.099/95 (ID. 273982072); 6) Pronunciamento Ministerial pugnando pela revogação da suspensão condicional do processo, com fundamento no artigo 89, §3º, da Lei 9.099/95 (ID's. 273982688/692/696/699); 7) Decisão proferida em 10/07/2019, revogando a suspensão condicional do processo, determinando a retomada da marcha regular processual, com a citação do acusado (ID. 273984246); 8) Manifestação da Promotoria, desistindo da oitiva da vítima MARCELO DA SILVA PONTES (ID. 409216725); 9) Decisão proferida em 09/10/2023, decretando a revelia do acusado, em face de sua ausência à audiência designada para a referida data (ID. 414044816); 10) Petição da Defensoria Pública requerendo a revogação da revelia decretada e juntando comprovante de endereço atualizado do réu (ID. 414571181); 11) Parecer Ministerial não se opondo à reabertura da fase instrutória, para qualificação e interrogatório do réu (ID. 416227721); 12) Decisão acolhendo o pleito da Defensoria Pública e o Parecer Ministerial suparcitados, elidindo a revelia decretada e reabrindo a instrução processual, para qualificação e interrogatório do acusado (ID. 416824354); 13) Decisão proferida em 18/12/2023, reaplicando o disposto no artigo 367 do CPP, face à ausência do acusado na audiência designada para seu interrogatório, encerrando a instrução criminal e determinando que o processo passasse à fase do artigo 403 do CPP, em razão das partes não terem requerido diligências na fase do artigo 402 do CPP (ID.414044816); 14) Certidão Cartorial informando a situação criminal atualizada do acusado (ID. 442966723).
Recebida a Denúncia, nos termos da Decisão de ID. 273982072, devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID. 273985495), sendo, em seguida, afastada a sua absolvição sumária, na forma do artigo 397 do CPP, conforme decisão de ID. 273985770.
Durante a instrução criminal foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (policiais militares RENATO HENRIQUE VENTURA DA SILVA e FÁBIO LUIS BARBOSA ARAÚJO), tendo a Promotoria de Justiça desistido da inquirição da vítima MARCELO DA SILVA PONTES (ID. 409216725), ao passo em que a Defesa não produziu prova testemunhal, ficando impossibilitado o interrogatório do acusado, dada a aplicação do disposto no artigo 367 do CPP.
Encerrada a instrução criminal, sem diligências na fase do artigo 402 do CPP, passou o feito à fase seguinte, sendo apresentados os Memoriais da Acusação (ID. 425913037) e da Defesa (ID. 433218075).
Em seus Memoriais (ID. 425913037), o Ministério Público reiterou os termos da denúncia, requerendo a condenação do acusado nas penas do artigo 155, caput, do CP.
Em suas Razões Finais (ID. 433218075), a Defensoria Pública requereu a absolvição do réu, diante da fragilidade probatória, na forma do artigo 386, VII, do CPP, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão genérica e a concesão do direito em recorrer em liberdade. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.
Trata-se de processo criminal em trâmite neste Juízo, no qual EVERSON SANTOS GOMES está sendo acusado da prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Durante a instrução criminal foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (CB/PM RENATO HENRIQUE VENTURA DA SILVA e SD/PM FÁBIO LUIS BARBOSA ARAÚJO), nos termos a seguir transcritos: A primeira testemunha arrolada na denúncia, RENATO HENRIQUE VENTURA DA SILVA (CB/PM), ouvida em juízo, narrou que “Me recordo um pouco dos fatos; Estávamos em operação na época, naquela região do São Raimundo, pra quem vai para o Orixás Center; Deixamos o veículo apreendido e voltamos a circular; Subindo o Orixás Center, encontramos esse indivíduo com a moto, a pé, empurrando a moto; Abordamos ele para ver se ele precisava de ajuda, mas, no decorrer da conversa, percebemos que estava meio temeroso e aí procedemos com a abordagem policial, solicitamos documentos, essas coisas todas, e ele ficou sem saber o que responder; Foi quando ele falou que tinha pego a moto na região do Campo Grande e vinha empurrando essa moto, com destino desconsiderado; O indivíduo confessou o furto; Não cheguei a ter contato com a vítima do furto; Do que eu posso me lembrar, das características do indivíduo, é que ele era moreno, não muito alto, um pouco mais escuro que eu; Não me recordo se ele tinha outras passagens policiais; Que eu me lembre, o acusado só carregava a moto, sem observar nenhuma trava ou violação”.
FÁBIO LUIS BARBOSA ARAÚJO (SD/PM), segunda testemunha arrolada na denúncia, ouvida em juízo, disse “Eu não me recordo dos fatos; 2011, Nos Barris?; Eu não me recordo”.
DO DELITO DE FURTO E SUA AUTORIA Apesar dos elementos constantes do Inquérito Policial indicarem a ocorrência do crime patrimonial descrito na denúncia, devo afastar a responsabilidade criminal do acusado quanto ao mesmo, diante da fragilidade probatória evidenciada nos autos, conforme sustentou, acertadamente, a Defesa em suas alegações finais, sobretudo pela ausência de inquirição da vítima em juízo, além do fato de que, das duas testemunhas de acusação ouvidas na esfera judicial, apenas uma se recordava vagamente da ocorrência, sem descrever, todavia, com firmeza e segurança, as características físicas do indivíduo preso no dia do suposto episódio delitivo, salientando que não houve o reconhecimento judicial, nem mesmo por fotografia.
A prova oral produzida em juízo, portanto, não foi capaz de ratificar nenhum dos elementos colhidos na fase inquisitorial, não havendo, desta forma, prova segura nos fólios acerca da autoria do delito descrito na peça acusatória, devendo, neste particular, ser aplicados os princípios constitucionais da "presunção da inocência" e do "in dubio pro reo", para afastar a responsabilidade criminal do réu.
Não havendo, desta forma, prova suficientemente apta, robusta e contundente, a atestar a autoria delitiva, e, consequentemente, a responsabilidade criminal do acusado, forçoso reconhecer a improcedência da presente ação penal.
Repise-se que a prova oral produzida em juízo não se demonstra suficiente e segura a ratificar a autoria do delito descrito na exordial acusatória, a ponto de justificar uma eventual condenação do acusado, ainda que parcial, o que reforça a convicção deste Julgador quanto à impossibilidade de responsabilizá-lo pela prática delitiva que lhe foi imputada na denúncia.
Assim, não tendo a Promotoria de Justiça produzido judicialmente prova plena, segura e convincente acerca da autoria do delito narrado na peça incoativa, como já dito, devem ser observados e aplicados no caso sub judice os princípios constitucionais da "presunção da inocência' e do “in dubio pro reo”, diante da fragilidade da prova colhida em juízo, que não foi capaz de ratificar qualquer elemento probatório colhido na fase inquisitorial, gerando, consequentemente, dúvida em relação à autoria do crime indicado na denúncia, situação que descarta a hipótese de condenação, uma vez que não poderá lastrear-se somente nos elementos colhidos na fase policial.
Neste sentido, é bastante farta a jurisprudência: "PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME TENTADO, INEXISTINDO CONSUMAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
SUPOSTA TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UMA TORRE DE TELEFONIA, DE PROPRIEDADE DA TELEMAR.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA DELITIVA QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
TESTEMUNHAS DA DENÚNCIA QUE EM NADA ACRESCENTAM ACERCA DA REALIZAÇÃO DA CONDUTA DELITÓGENA.
PREPOSTO DA VÍTIMA QUE NÃO CORROBORA SEU DEPOIMENTO EM FASE JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS, COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO, POR FORÇA DO ARTIGO 155, DA LEI ADJETIVA PENAL.
DÚVIDAS E CONTRADIÇÕES.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO ESPECÍFICO DO CRIME DE FURTO NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
ABSOLVIÇAO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA" (Apelação Criminal nº0000105-57.2008.805.0009 - Órgão: 2ª Turma/Primeira Câmara Criminal - Relator: Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra). "APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO.
PROVA INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE CERTEZA.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A intenção de subtrair coisa alheia móvel foi presumida pela denúncia, e não demonstrada pelas provas colhidas durante a instrução criminal.
A obrigação de provar a autoria delitiva, no processo penal, compete à acusação.
Sendo o arcabouço probatório a embasar a condenação frágil, e subsistindo dúvida acerca da autoria do fato, a absolvição se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo" (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO Nº 0543597-17.2018.8.05.0001 - RELATORA: DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA). "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
DÚVIDA QUANDO DO RECONHECIMENTO DOS DENUNCIADOS PELA VÍTIMA EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO COMO ÚNICA SOLUÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O fato de a vítima haver reconhecido os pacientes como autores do delito na fase inquisitorial não se mostra suficiente para sustentar o decreto condenatório, principalmente quando em Juízo o reconhecimento dos denunciados não se realizou com convicção, além de não ter sido produzida, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova que pudesse firmar a conduta delitiva denunciada e a eles atribuída. 2.
O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante aos indiciados o exercício da ampla defesa, razão pela qual impõe-se, na hipótese, a absolvição dos denunciados. 3.
Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória" (STJ.
HC 39192/SP.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA.
DJ 26/04/2005). "DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, CP).
DENÚNCIA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO.
INACOLHIMENTO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇAO SEGURA EM JUÍZO.
DÚVIDA QUE SE REVOLVE EM FAVOR DO RÉU.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ''IN DUBIO PRO REO''.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO"(APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505822-94.2020.8.05.0001 - Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal / 2ª Turma.
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia.
APELADO: Ronald dos Santos Cavalcante.
DESEMBARGADOR ANTONIO CUNHA CAVALCANTI - PRESIDENTE/RELATOR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Segunda Câmara Criminal/2ª Turma). "APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DOS ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo a inteligência do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, o magistrado pode se valer de informações trazidas pelo inquérito policial, desde que corroboradas com os demais meios de prova, amealhados sob o pálio do contraditório.
A sentença condenatória deve se lastrear no juízo de certeza, de modo que, havendo dúvida acerca da autoria do acusado, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo" (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO Nº 0552573-81.2016.8.05.0001 - APELANTE: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RELATORA: DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA). "APELAÇÃO CRIME.
PENAL E PROCESSO PENAL.
FURTO.
ART. 155, CAPUT, DO CPB.
APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 130 (CENTO E TRINTA) DIASMULTA, CADA UM NO MÍNIMO LEGAL.
APELO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A SUBSIDIAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO.
PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A RES FURTIVA FOI SUBTRAÍDA.
EFETIVA AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO.
VÍTIMAS INCAPAZES DE RECONHECER O AUTOR DO CRIME.
FATO OCORRIDO NA CLANDESTINIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPPB.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
CONCESSÃO, EX OFFICIO, DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DO APELANTE" (Apelação nº 0000107-35.2015.8.05.0218 - Primeira Câmara Criminal/Primeira Turma - Relatora : Desembargadora Ivone Bessa Ramos).
DA CONCLUSÃO PROCESSUAL Em suma, diante do conjunto probatório constante dos autos, que não traz a necessária certeza para este Julgador acerca da autoria do delito descrito na denúncia, em observância aos princípios da "presunção da inocência" e do “in dubio pro reo”, não vejo outro caminho senão afastar um decreto condenatório, absolvendo o acusado EVERSON SANTOS GOMES da imputação exposta na peça acusatória, considerando a insuficiência de provas para a procedência da presente ação penal, sobretudo pela ausência de inquirição da vítima em juízo e do fato de que, das duas testemunhas ouvidas judicialmente, apenas uma tinha vagas recordações do fato, mas nenhuma condição de descrever com segurança as características do indivíduo envolvido na ocorrência, a ponto de afirmar que se tratava, efetivamente, do denunciado, o que fortalece a tese absolutória.
Pelo exposto, considerando a insuficiência e a fragilidade probatória na fase judicial, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o réu EVERSON SANTOS GOMES, qualificado nos autos, da prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, na forma do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, fato que deverá ser certificado, deverá a Secretaria: A – OFICIAR ao CEDEP, solicitando o cancelamento da nota de culpa expedida em desfavor do acusado; B – Promover a BAIXA DEFINITIVA dos autos.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se, se necessário, por Edital, devendo ser observados o número de telefone e endereço indicados na cartorial de ID. 442966723.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Juiz de Direito -
25/09/2024 09:54
Expedição de sentença.
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24/09/2024 23:43
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/03/2024 20:21
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 18:51
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2024 10:21
Expedição de despacho.
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05/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:29
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:23
Expedição de ato ordinatório.
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08/01/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 21:24
Juntada de Petição de 0325723_47.2011.8.05.0001
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18/12/2023 18:13
Expedição de termo de audiência.
-
18/12/2023 15:54
Juntada de Termo de audiência
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15/12/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
14/12/2023 18:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2023 14:45 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
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13/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:47
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:43
Juntada de Petição de 0070486_22.2005.8.05.0001
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04/12/2023 16:22
Expedição de despacho.
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04/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 22:00
Mandado devolvido Negativamente
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29/11/2023 16:53
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:04
Juntada de Petição de 0325723_47.2011.8.05.0001
-
23/11/2023 17:19
Expedição de despacho.
-
23/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
14/11/2023 02:47
Decorrido prazo de Everson Santos Gomes em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:33
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Documento1
-
27/10/2023 08:20
Expedição de decisão.
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27/10/2023 08:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2023 14:45 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
26/10/2023 22:54
Outras Decisões
-
23/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 02:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 00:26
Juntada de Petição de 03257234720118050001
-
16/10/2023 18:06
Expedição de despacho.
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16/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:18
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:53
Juntada de Petição de documentação
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11/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:49
Expedição de termo de audiência.
-
10/10/2023 13:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
09/10/2023 18:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2023 17:45 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
06/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 14:18
Decorrido prazo de Everson Santos Gomes em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 23:59
Outras Decisões
-
11/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
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08/09/2023 23:04
Juntada de Petição de 03257234720118050001
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04/09/2023 16:05
Expedição de despacho.
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02/09/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2023 17:45 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
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24/08/2023 14:28
Expedição de termo de audiência.
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24/08/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
23/08/2023 18:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 17:00 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
23/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
25/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:16
Expedição de intimação.
-
25/07/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 20:54
Juntada de Petição de 0325723-47.2011.8.05.0001
-
04/07/2023 18:22
Expedição de despacho.
-
04/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
28/06/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
16/06/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 18:44
Expedição de intimação.
-
07/06/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 18:43
Expedição de intimação.
-
07/06/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 08:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/08/2023 17:00 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
07/11/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:58
Juntada de parecer
-
22/10/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
21/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
21/10/2022 00:00
Audiência Designada
-
21/10/2022 00:00
Mero expediente
-
19/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2022 00:00
Petição
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/10/2022 00:00
Mero expediente
-
07/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2022 00:00
Documento
-
01/10/2022 00:00
Documento
-
01/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
24/02/2022 00:00
Liminar
-
24/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/02/2022 00:00
Petição
-
17/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/01/2022 00:00
Mero expediente
-
14/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/01/2022 00:00
Documento
-
29/01/2021 00:00
Mandado
-
29/01/2021 00:00
Mandado
-
19/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 00:00
Reativação
-
04/02/2020 00:00
Definitivo
-
29/11/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
30/09/2019 00:00
Documento
-
30/09/2019 00:00
Documento
-
30/09/2019 00:00
Documento
-
30/09/2019 00:00
Documento
-
11/07/2019 00:00
Revogação da Suspensão do Processo
-
10/07/2019 00:00
Documento
-
10/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/10/2015 00:00
Recebimento
-
14/10/2015 00:00
Mero expediente
-
05/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2015 00:00
Parecer do Ministério Público
-
05/10/2015 00:00
Recebimento
-
25/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
25/09/2015 00:00
Recebimento
-
24/09/2015 00:00
Mero expediente
-
14/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2015 00:00
Recebimento
-
06/07/2015 00:00
Mero expediente
-
16/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/06/2015 00:00
Petição
-
16/06/2015 00:00
Recebimento
-
08/06/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
08/06/2015 00:00
Recebimento
-
08/06/2015 00:00
Mero expediente
-
01/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2015 00:00
Recebimento
-
29/05/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
29/05/2015 00:00
Recebimento
-
18/05/2015 00:00
Mero expediente
-
08/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
07/10/2014 00:00
Petição
-
23/07/2014 00:00
Recebimento
-
22/07/2014 00:00
Mero expediente
-
26/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2014 00:00
Recebimento
-
11/06/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
11/06/2014 00:00
Recebimento
-
10/06/2014 00:00
Mero expediente
-
06/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2014 00:00
Petição
-
05/06/2014 00:00
Recebimento
-
27/05/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
27/05/2014 00:00
Recebimento
-
23/05/2014 00:00
Mero expediente
-
15/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2014 00:00
Recebimento
-
14/04/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
14/04/2014 00:00
Mero expediente
-
14/04/2014 00:00
Recebimento
-
10/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
10/04/2014 00:00
Recebimento
-
08/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2014 00:00
Recebimento
-
19/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
19/02/2014 00:00
Recebimento
-
18/02/2014 00:00
Mero expediente
-
11/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
10/02/2014 00:00
Petição
-
03/02/2014 00:00
Recebimento
-
30/01/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
17/12/2013 00:00
Mero expediente
-
17/12/2013 00:00
Recebimento
-
17/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
19/06/2013 00:00
Mero expediente
-
19/06/2013 00:00
Recebimento
-
10/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2013 00:00
Recebimento
-
06/06/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
06/06/2013 00:00
Mero expediente
-
06/06/2013 00:00
Recebimento
-
03/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2013 00:00
Petição
-
07/02/2013 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
04/02/2013 00:00
Expedição de Termo
-
13/11/2012 00:00
Recebimento
-
13/11/2012 00:00
Remessa
-
13/11/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
13/11/2012 00:00
Expedição de Certidão
-
13/11/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
12/11/2012 00:00
Audiência Designada
-
12/11/2012 00:00
Recebimento
-
09/11/2012 00:00
Mero expediente
-
07/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2012 00:00
Expedição de Certidão
-
22/05/2012 00:00
Expedição de Certidão
-
22/05/2012 00:00
Documento
-
21/05/2012 00:00
Mero expediente
-
21/05/2012 00:00
Recebimento
-
22/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2012 00:00
Recebimento
-
13/03/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
13/03/2012 00:00
Mero expediente
-
13/03/2012 00:00
Recebimento
-
07/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2012 00:00
Recebimento
-
27/02/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
27/02/2012 00:00
Petição
-
23/02/2012 00:00
Mero expediente
-
23/02/2012 00:00
Recebimento
-
15/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2012 00:00
Petição
-
13/02/2012 00:00
Petição
-
18/01/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
18/01/2012 00:00
Mero expediente
-
17/01/2012 00:00
Recebimento
-
13/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2012 00:00
Expedição de documento
-
13/01/2012 00:00
Recebimento
-
06/01/2012 00:00
Remessa
-
03/01/2012 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2012
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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