TJBA - 8000286-22.2022.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:55
Expedição de intimação.
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20/05/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2025 17:59
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:59
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 10:57
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 10:45
Expedição de ofício.
-
29/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:00
Expedição de ofício.
-
24/04/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 12:56
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000286-22.2022.8.05.0108 Interdição/curatela Jurisdição: Iraquara Requerente: Gabriel Dos Santos Araujo Advogado: Laira Manuela Mendes Nunes Dourado (OAB:BA34467) Requerido: Liliane Dos Santos Araujo Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000286-22.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: GABRIEL DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO (OAB:BA34467) REQUERIDO: LILIANE DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., 1- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2- Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência, proposto por Gabriel dos Santos Araújo, objetivando o reconhecimento judicial da incapacidade civil de Liliane dos Santos Araújo, sua irmã e com diagnóstico de retardo mental moderado, e se propondo a exercer a curatela desta.
Friso inicialmente que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não há mais que se falar em incapacidade absoluta de pessoas maiores.
Doravante, a depender do caso concreto, haverá a possibilidade de nomeação de curador para pessoa com deficiência, medida protetiva extraordinária, nos termos do art. 84, da Lei 13.146/15 e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, destinada apenas aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante disciplina o referido Estatuto.
Senão vejamos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Pois bem.
Há nos autos indícios suficientes para o convencimento quanto à atual incapacidade do(a) interditando(a), com comprometimento do seu livre entendimento, a justificar a nomeação de um curador provisório.
Com efeito, juntou a parte autora cópia de seus documentos pessoais, que demonstram a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, atendendo, assim, ao disposto no art. 1.775, do Código Civil.
Anexou relatórios médicos, nos quais consta a situação clínica do interditando.
Como sabido, estão sujeitos à curatela as pessoas que, por circunstância transitória ou definitiva, não puderem exprimir sua vontade, conforme se depreende da leitura do art. 1.767, I, do Código Civil.
Não se pode deixar que o(a) interditando(a) permaneça sem ter a devida representação para os atos da vida civil, haja vista que tal situação colocaria em risco seus próprios interesses, sendo, por isso, aconselhável o deferimento da liminar requerida.
Nesse sentido: Interdição.
Curatela provisória.
Admissibilidade.
Proteção preventiva da pessoa e bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento. (Bol.
AASP 1.988/36), Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 30ª edição, p.896.
Diante do exposto e com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do CPC, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a liminar para nomear provisoriamente GABRIEL DOS SANTOS ARAUJO como curador da interditanda LILIANE DOS SANTOS ARAUJO. 3 - Expeça-se o competente termo de curatela provisória, intimando-se o curador a prestar o compromisso no prazo de 5(cinco) dias. 4- Designe-se audiência de entrevista do interditando. 7- Ciência o Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica. 8- Ao Creas para, em colaboração com este Juízo, realizar estudo social na residência do(a) interditando (a) devendo apresentar o respectivo relatório no prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá abordar, necessariamente, o seguinte: a. aspecto físico da residência (estado de conservação, número de cômodos e higiene); b. aspecto humano (quantidade de moradores e relacionamento entre os mesmos); c. aspecto econômico (fonte de renda e total da renda familiar); d. profissão e local de trabalho do(a) requerente; e. aparência do(a) interditando(a) (higiene e saúde); f. tratamento dispensado a(o) interditanda(o) pelos moradores da residência; g. conclusões (o requerente assume o dever de assistência ao interditando; h) relação de afetividade entre requerente e interditando; i) se o requerente preenche as condições necessárias para assumir o encargo; h) avalie a capacidade da interditanda(o) para praticar atos da vida civil e, no final, indique a pessoa mais recomendada para ser a responsável por seus cuidados. 9- Intime-se o requerente, para apresentar seu atestado de sanidade mental e suas certidões de antecedentes criminais, além de declaração de bens e de rendimentos do requerido; Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique. intime-se.
Cite-se.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000286-22.2022.8.05.0108 Interdição/curatela Jurisdição: Iraquara Requerente: Gabriel Dos Santos Araujo Advogado: Laira Manuela Mendes Nunes Dourado (OAB:BA34467) Requerido: Liliane Dos Santos Araujo Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000286-22.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: GABRIEL DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO (OAB:BA34467) REQUERIDO: LILIANE DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., 1- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2- Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência, proposto por Gabriel dos Santos Araújo, objetivando o reconhecimento judicial da incapacidade civil de Liliane dos Santos Araújo, sua irmã e com diagnóstico de retardo mental moderado, e se propondo a exercer a curatela desta.
Friso inicialmente que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não há mais que se falar em incapacidade absoluta de pessoas maiores.
Doravante, a depender do caso concreto, haverá a possibilidade de nomeação de curador para pessoa com deficiência, medida protetiva extraordinária, nos termos do art. 84, da Lei 13.146/15 e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, destinada apenas aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante disciplina o referido Estatuto.
Senão vejamos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Pois bem.
Há nos autos indícios suficientes para o convencimento quanto à atual incapacidade do(a) interditando(a), com comprometimento do seu livre entendimento, a justificar a nomeação de um curador provisório.
Com efeito, juntou a parte autora cópia de seus documentos pessoais, que demonstram a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, atendendo, assim, ao disposto no art. 1.775, do Código Civil.
Anexou relatórios médicos, nos quais consta a situação clínica do interditando.
Como sabido, estão sujeitos à curatela as pessoas que, por circunstância transitória ou definitiva, não puderem exprimir sua vontade, conforme se depreende da leitura do art. 1.767, I, do Código Civil.
Não se pode deixar que o(a) interditando(a) permaneça sem ter a devida representação para os atos da vida civil, haja vista que tal situação colocaria em risco seus próprios interesses, sendo, por isso, aconselhável o deferimento da liminar requerida.
Nesse sentido: Interdição.
Curatela provisória.
Admissibilidade.
Proteção preventiva da pessoa e bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento. (Bol.
AASP 1.988/36), Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 30ª edição, p.896.
Diante do exposto e com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do CPC, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a liminar para nomear provisoriamente GABRIEL DOS SANTOS ARAUJO como curador da interditanda LILIANE DOS SANTOS ARAUJO. 3 - Expeça-se o competente termo de curatela provisória, intimando-se o curador a prestar o compromisso no prazo de 5(cinco) dias. 4- Designe-se audiência de entrevista do interditando. 7- Ciência o Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica. 8- Ao Creas para, em colaboração com este Juízo, realizar estudo social na residência do(a) interditando (a) devendo apresentar o respectivo relatório no prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá abordar, necessariamente, o seguinte: a. aspecto físico da residência (estado de conservação, número de cômodos e higiene); b. aspecto humano (quantidade de moradores e relacionamento entre os mesmos); c. aspecto econômico (fonte de renda e total da renda familiar); d. profissão e local de trabalho do(a) requerente; e. aparência do(a) interditando(a) (higiene e saúde); f. tratamento dispensado a(o) interditanda(o) pelos moradores da residência; g. conclusões (o requerente assume o dever de assistência ao interditando; h) relação de afetividade entre requerente e interditando; i) se o requerente preenche as condições necessárias para assumir o encargo; h) avalie a capacidade da interditanda(o) para praticar atos da vida civil e, no final, indique a pessoa mais recomendada para ser a responsável por seus cuidados. 9- Intime-se o requerente, para apresentar seu atestado de sanidade mental e suas certidões de antecedentes criminais, além de declaração de bens e de rendimentos do requerido; Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique. intime-se.
Cite-se.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
04/10/2024 06:15
Expedição de intimação.
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04/10/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 04:09
Decorrido prazo de LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/09/2024 06:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
18/09/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 21:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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05/09/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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02/09/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 10:04
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:45
Expedição de intimação.
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01/09/2024 14:38
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 30/09/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 11:26
Expedição de intimação.
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27/09/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/01/2023 16:10
Expedição de intimação.
-
25/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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