TJBA - 0802592-98.2015.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/10/2024 08:23
Baixa Definitiva
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23/10/2024 08:23
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 0802592-98.2015.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Francisbety Jesus Da Silva Advogado: Samela Santana Vieira Oliveira (OAB:BA40922-A) Apelante: Fransbiane Jesus Da Silva Advogado: Samela Santana Vieira Oliveira (OAB:BA40922-A) Apelante: Camila Santos Da Silva Advogado: Samela Santana Vieira Oliveira (OAB:BA40922-A) Espólio: Francisco Dias Da Silva Apelante: Francisberg Jesus Da Silva Advogado: Samela Santana Vieira Oliveira (OAB:BA40922-A) Apelante: Fransbetany Jesus Da Silva Advogado: Samela Santana Vieira Oliveira (OAB:BA40922-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802592-98.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISBETY JESUS DA SILVA e outros (4) Advogado(s): SAMELA SANTANA VIEIRA OLIVEIRA (OAB:BA40922-A) ESPÓLIO: FRANCISCO DIAS DA SILVA Advogado(s): RC06 DECISÃO I - Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISBETY JESUS DA SILVA e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Feira de Santana que julgou procedente o pedido e revogou o benefício da justiça gratuita aos apelantes nos seguintes termos: "Ante o exposto, e ao que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, comapreciação de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar os requerentes FRANCISBERG JESUS DA SILVA, portador da cédula de identidade n.º 702336599 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o n.º *42.***.*30-25, FRANSBETANY JESUS DA SILVA, portadora da cédula de identidade n.º 547623550 SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o n.º *37.***.*82-87, FRANCISBETY JESUS DA SILVA, portadora da cédula de identidade n.º 0934307601 SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o n.º *11.***.*89-16, FRANSBIANE JESUS DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob o n.º *27.***.*31-63, e CAMILA SANTOS DA SILVA, ao levantamento do valor de R$ 8.365,97 (OITO MIL, TREZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) de saldo de FGTS, e o de R$ 974,08 (NOVECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E OITO CENTAVOS) referente a PIS, acrescidos de juros e correções, depositados junto à Caixa Econômica Federal, em nome do falecido FRANCISCO DIAS DA SILVA, portador da cédula de identidade n.º 134636244 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob n.º *40.***.*22-20, falecido no dia 12/05/2013, filho de Angelina Dias da Silva." Os apelantes afirmaram que "Nos autos do processo, lhes foi concedida a gratuidade judiciária (id. 232754366 dos autos), tendo em vista os termos preceituados pela Lei n.º 1.060/1950 e art. 98 do NCPC, considerando a hipossuficiência econômica dos Recorrentes, os quais não dispõem de condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família" .
Id.69475949.
Afirmaram ainda que "Em que pese o referido fato, o benefício da gratuidade judiciária foi indevidamente revogado através de sentenças de id. 232754561 e 283801613 dos autos, gerando enorme obstrução para que a parte Recorrente tivesse resguardado o seu acesso à justiça e a possibilidade de ser resolvido o pleito em que está envolvida, não existindo nos autos elementos que contrariem as declarações de pobreza formuladas.
Nesses termos, pleiteiam a reforma da sentença, no sentido de lhes conceder o benefício da justiça gratuita.
II - Fundamentação A sentença recorrida destoa da jurisprudência pacífica do STJ, merecendo o feito julgamento monocrático.
O indeferimento do benefício da justiça gratuita requer a transposição da presunção de veracidade das declarações feitas pelas partes, sendo imprescindível ao Magistrado indicar nos autos os elementos que demonstrem a capacidade de custeio processual pelos pretendentes.
Consoante a sólida jurisprudência do STJ, “O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem.” Transcreve-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES.
COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 24/02/2010.
Recurso especial interposto em 18/12/2018 e concluso ao Gabinete em 02/07/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de concessão, no processo de execução de título extrajudicial, do benefício da gratuidade de justiça em favor de um dos executados. 3.
A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente. 4.
O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa. 5.
O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem. 6.
Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). 7.
Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC/15). 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1837398/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) No caso concreto, não há nos autos nenhum elemento capaz de afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
III - Dispositivo Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade de justiça a recorrente.
Informe-se o Juízo a quo do teor desta decisão.
Decisão com força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
01/10/2024 01:06
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:36
Conhecido o recurso de FRANCISBETY JESUS DA SILVA - CPF: *11.***.*89-16 (APELANTE) e provido
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17/09/2024 09:50
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:53
Recebidos os autos
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17/09/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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