TJBA - 8089643-77.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:31
Decorrido prazo de BERTRAND OBERLAENDER DE MORAIS E SILVA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:52
Decorrido prazo de BERTRAND OBERLAENDER DE MORAIS E SILVA em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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23/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8089643-77.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bertrand Oberlaender De Morais E Silva Advogado: Guilherme Kopfer Carlos De Souza (OAB:RJ145592) Advogado: Jose Roberto Chiarelli Costanza (OAB:RJ108900) Reu: Marcelo Passos Da Silva Advogado: Antonio Carlos Pinto Fontes (OAB:RJ154464) Reu: Pedro Regio De Morais E Silva Advogado: Antonio Carlos Pinto Fontes (OAB:RJ154464) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 1º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 1º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8089643-77.2021.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Condomínio] POLO ATIVO BERTRAND OBERLAENDER DE MORAIS E SILVA POLO PASSIVO REU: MARCELO PASSOS DA SILVA, PEDRO REGIO DE MORAIS E SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência a ser realizada por Mandado (Oficial de Justiça - Código do Ato nº 41017), conforme Tabela de Custas do TJ/BA.
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 JAQUELYNE DA PALMA PAIM Diretora de Secretaria 1º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
08/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8089643-77.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bertrand Oberlaender De Morais E Silva Advogado: Guilherme Kopfer Carlos De Souza (OAB:RJ145592) Advogado: Jose Roberto Chiarelli Costanza (OAB:RJ108900) Reu: Marcelo Passos Da Silva Advogado: Antonio Carlos Pinto Fontes (OAB:RJ154464) Reu: Pedro Regio De Morais E Silva Advogado: Antonio Carlos Pinto Fontes (OAB:RJ154464) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089643-77.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BERTRAND OBERLAENDER DE MORAIS E SILVA Advogado(s): GUILHERME KOPFER CARLOS DE SOUZA (OAB:RJ145592), JOSE ROBERTO CHIARELLI COSTANZA (OAB:RJ108900) REU: MARCELO PASSOS DA SILVA e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS PINTO FONTES (OAB:RJ154464) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO in diviso c/c REPARAÇÃO DE DANOS, através da qual a parte autora pretende a dissolução do condomínio indivisível incidente sobre o imóvel descrito como sendo aquele localizado na na Avenida Oceânica, nº. 409, apto. 318, do Edifício Farol Barra Flat, Salvador/Bahia, de titularidade dominial comum das partes em razão de sucessão hereditária finda, além de indenização em razão do usufruto exclusivo por parte de um dos réus.
Gratuidade foi indeferida.
Conciliação inexitosa.
Citados, ambos os réus apresentaram contestações, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e que no mérito inexiste resistência à pretensão dissolutória, mas negando qualquer dever de indenizar.
Apresentada réplica.
O Ministério Público (MP), apresentou segunda manifestação pela rejeição da arguição preliminar (ID 417407448), com pronunciamento final em ID 454629865.
Breve relato, decido.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu PEDRO RÉGIO, vez que, como bem alertado pela douta representante do MP, o instrumento de cessão de direitos hereditários por ele firmada com o outro co-réu MARCELO, aquele não atende à forma exigida por lei, mormente para fins de irradiar efeitos contra terceiros que não participaram da avença, qual seja, através de instrumento público (art. 1793, do CC/2002), ao que se deve aditar a a ausência de anuência do outro herdeiro, que vem a ser justamente o autor, pelo que dito negócio jurídico não surte qualquer feito oponível ao mesmo, restando, por consectário, rejeitada a preliminar em questão.
No mérito, verifico que o imóvel objeto da pretensão de dissolução de condomínio deduzida pela parte autora, realmente, encontra-se registrado sob a titularidade condominial envolvendo as partes, tratando-se, ademais, de bem indivisível, a acarretar a necessidade de dissolução, conforme pretendido pelo autor, face ao que, aliás, não se verifica resistência dos demandados.
Ora, a pretensão autoral principal, consistente na dissolução de condomínio sobre a titularidade de imóvel indivisível, conta com amparo legal, conforme previsão constante do art. 1320, do CC/2002, ao que se deve aditar a ausência de resistência, quanto a este ponto em específico, pelos réus, a orientar, em suma, pelo inequívoco reconhecimento da pertinência da pretensão em comento e consequente alienação do bem em hasta pública, assegurado o direito de preferência entre as partes.
Sem prejuízo do quanto já antes destacado para fins de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, cumpre reiterar, em sede de mérito, que o negócio jurídico firmado entre os réus não surte qualquer efeito oponível ao autor, à míngua de observância da forma preconizada e, lei, conforme exigido pelo art. 1793 do CC/2002, ensejando, inclusive, sua nulidade, que fica expressamente declarada.
No que se refere à pretensão indenizatória deduzida pelo autor, receio que, malgrado o quanto sustentado pelo réu MARCELO, o qual encontra-se na posse e consequente exploração exclusiva do imóvel pertencente a todos os herdeiros, os quais, assim, deveriam, todos, desfrutar dos respectivos frutos, não se verifique controvérsia derredor da retro referida exploração exclusiva pelo réu também antes mencionado.
Ora, o art. 1314 do CC/2002, assegura a todos os condôminos a fruição da coisa comum, cabendo àquele que dela desfruta de forma exclusiva, indenizar os coproprietários preteridos, pagando-lhes o percentual do valor do aluguel correspondente ao quinhão de cada qual, à luz do art. 1319 do CC/2002, pelo que a pretensão também deve ser acatada (REsp 1.375.271/SP).
Destacável, ademais, que a herança, através da qual a titularidade do bem indivisível fora transferida às partes, transmiste-se aos herdeiros, como um todo unitário indivisível até a partilha, in casu, inocorrida em relação ao imóvel, pelo que a todos os herdeiros, inclusive autor, restaria resguardado o direito de exercício de posse e usufruto sobre o bem transmitido, contudo, apenas o réu MARCELO, restou na posse e uso exclusivo daquele, cabendo-lhe, assim, indenizar o autor.
Essa pretensão se funda justamente no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, pois, nesse caso, o herdeiro privado da utilização do bem deixaria de receber os frutos que poderiam advir da exploração econômica de imóvel.
Nessa circunstância, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação de inventário para se pleitear a indenização pelo uso exclusivo do bem, isso porque, a transmissão da legítima aos herdeiros ocorre imediatamente no momento do óbito (princípio de saisine).
Obtempera-se, todavia, que esse direito não é automático.
Em hipóteses assim, se os demais herdeiros se mantiverem inertes, sem qualquer oposição, sem exigir em juízo uma indenização por uso exclusivo da coisa e sem reivindicar a composse e a copropriedade, nada receberão.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os aluguéis, por uso exclusivo de bem imóvel pertencente ao espólio, são devidos somente após a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.
A saber, somente com a manifestação inequívoca de discordância dos demais herdeiros se encerra o comodato gratuito que antes vigorava.
Confira o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito dessa matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
SUPRESSIO.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
COMPENSAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
A Segunda Seção do STJ assentou que "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1.520.294/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020). 4.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota.
Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.613/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). [...] (AgInt no AREsp n. 1.764.758/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Por todo o exposto, depreende-se que a obrigação de pagar aluguéis deve incidir somente após o herdeiro que exerce a posse exclusivas sobre o imóvel ser constituído em mora, isto é, a partir da citação no bojo da presente, à míngua de outros marcos demonstrativos da oposição exigível, vez que o importante é quer ele, usuário exclusivo, tenha ciência inequívoca da oposição dos coproprietários ao uso exclusivo do bem sem o pagamento da devida contraprestação.
Ressalta-se ainda que o uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros o responsabilizará pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica e IPTU referentes ao bem, vencidos a partir da notificação extrajudicial e enquanto perdurar a ocupação.
Isto posto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas pela parte autora para determinar a dissolução do condomínio existente entre as partes, o que dar-se-á através da alienação judicial em hasta pública do bem de titularidade do condomínio composto pelas partes, assegurado o direito de preferência aos herdeiros, repartindo-se o valor apurado de forma proporcional ao quinhão de cada parte, na forma do art. 1322 do CC/2002, ao tempo em que condeno o réu MARCELO PASSOS DA SILVA, ao pagamento de indenização em favor do autor, correspondente à 30% do valor de aluguel do imóvel, em razão da ocupação exclusiva por parte daquele, do período compreendido entre a citação e efetiva alienação do bem, a ser apurado em fase própria de liquidação de sentença.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% do valor atualizado atribuído á causa.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 01:19
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 23:12
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:50
Decorrido prazo de PEDRO REGIO DE MORAIS E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:06
Decorrido prazo de BERTRAND OBERLAENDER DE MORAIS E SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PEDRO REGIO DE MORAIS E SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BERTRAND OBERLAENDER DE MORAIS E SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BERTRAND OBERLAENDER DE MORAIS E SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PEDRO REGIO DE MORAIS E SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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30/07/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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30/07/2024 19:58
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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30/07/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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23/07/2024 11:31
Juntada de Petição de 8089643_77.2021.8.05.0001_parecer final_extinç
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16/07/2024 10:42
Expedição de despacho.
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15/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
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01/06/2024 22:05
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 21:10
Decorrido prazo de PEDRO REGIO DE MORAIS E SILVA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 04:12
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
03/05/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
22/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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21/02/2024 22:45
Decorrido prazo de PEDRO REGIO DE MORAIS E SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:21
Decorrido prazo de BERTRAND OBERLAENDER DE MORAIS E SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:21
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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18/02/2024 21:07
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
18/02/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 01:31
Decorrido prazo de BERTRAND OBERLAENDER DE MORAIS E SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:31
Decorrido prazo de PEDRO REGIO DE MORAIS E SILVA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:09
Juntada de Petição de 80896437720218050001 manf preliminar cessao de direitos provas
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28/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 13:31
Expedição de decisão.
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19/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 17:11
Decorrido prazo de BERTRAND OBERLAENDER DE MORAIS E SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
20/08/2023 17:11
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
20/08/2023 17:11
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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19/08/2023 22:00
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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19/08/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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01/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 03:11
Decorrido prazo de PEDRO REGIO DE MORAIS E SILVA em 02/06/2023 23:59.
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05/07/2023 09:52
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 17:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/07/2023 15:00 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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04/07/2023 17:23
Juntada de ata da audiência
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29/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 04:39
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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11/05/2023 04:39
Decorrido prazo de PEDRO REGIO DE MORAIS E SILVA em 20/04/2023 23:59.
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03/05/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 12:47
Expedição de decisão.
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03/05/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 12:44
Expedição de despacho.
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02/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
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03/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 07:00
Expedição de carta via ar digital.
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21/03/2023 07:00
Expedição de carta via ar digital.
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21/03/2023 07:00
Expedição de carta via ar digital.
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18/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BERTRAND OBERLAENDER DE MORAIS E SILVA - CPF: *13.***.*88-76 (AUTOR).
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17/03/2023 11:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/07/2023 15:00 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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14/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
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28/10/2021 04:14
Decorrido prazo de BERTRAND OBERLAENDER DE MORAIS E SILVA em 20/09/2021 23:59.
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28/10/2021 04:07
Decorrido prazo de BERTRAND OBERLAENDER DE MORAIS E SILVA em 20/09/2021 23:59.
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31/08/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 11:31
Publicado Despacho em 25/08/2021.
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26/08/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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