TJBA - 8004669-07.2023.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8004669-07.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Claudio Marcio Leal Souto Advogado: Itana Melo Dos Santos Marinho (OAB:BA72401) Advogado: Manoel De Jesus Flores De Campos (OAB:SP394095) Reu: Iracema Nascimento Novaes Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8004669-07.2023.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CLAUDIO MARCIO LEAL SOUTO REU: IRACEMA NASCIMENTO NOVAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso XLI, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório, com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte Autora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, indicando novo endereço, se for o caso, considerando a ausência de êxito da diligência de ID 439431263.
Jequié/BA, data e hora da assinatura eletrônica Eu, TIAGO SILVA SOUZA, o digitei. documento assinado eletronicamente TIAGO SILVA SOUZA Técnico Judiciário -
08/01/2025 20:18
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO LEAL SOUTO em 11/10/2024 23:59.
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08/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
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22/09/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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22/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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14/04/2024 11:22
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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14/04/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 09:27
Expedição de Carta.
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03/04/2024 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO MARCIO LEAL SOUTO - CPF: *73.***.*72-80 (AUTOR).
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25/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
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01/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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12/11/2023 07:16
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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12/11/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8004669-07.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Claudio Marcio Leal Souto Advogado: Itana Melo Dos Santos Marinho (OAB:BA72401) Advogado: Manoel De Jesus Flores De Campos (OAB:SP394095) Reu: Iracema Nascimento Novaes Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8004669-07.2023.8.05.0141 AUTOR: CLAUDIO MARCIO LEAL SOUTO Advogado(s) do reclamante: MANOEL DE JESUS FLORES DE CAMPOS, ITANA MELO DOS SANTOS MARINHO REU: IRACEMA NASCIMENTO NOVAES DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO ajuizada pela Autora, em face do Réu, todos qualificados nos autos e indicados no cabeçalho desta.
Ante o exposto, passo a fixar as seguintes deliberações: 1) Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
Esse é o teor do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (CPC): “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da Lei n. 1.060/50.
Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º).
Ocorre que, tais dispositivos interpretados isoladamente leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício. É lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC e ou indeferir quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira.
Apesar da alegada hipossuficiência, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o(s) autor(es) faça(m) jus ao benefício.
Assim, ante a falta de comprovação da condição de hipossuficiente e não vislumbrando a priori motivos que ensejam a concessão do benefício pleiteado, determino seja intimada a parte autora, através de seu advogado, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (com a apresentação de contracheque/pró-labore dos últimos três meses, última declaração do imposto de renda, fatura do cartão de crédito e/ou demais documentos que entender pertinentes) ou recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito. 2) Havendo comprovação do recolhimento/hipossuficiência ou pedido de parcelamento, façam-me conclusos para despacho inicial.
Em caso de ausência de comprovação, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié -
06/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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