TJBA - 8000078-78.2023.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2024 13:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA SENTO SE em 25/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 14:03
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
07/04/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:19
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 12:16
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 20:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA SENTO SE em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:32
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
06/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
05/03/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 19:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 11:25
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:44
Juntada de decisão
-
16/02/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000078-78.2023.8.05.0245 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Waleska Dultra Borges (OAB:BA15076-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Recorrido: Marcos Antonio Batista Sento Se Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:BA41387-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000078-78.2023.8.05.0245 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA RECORRIDA: MARCOS ANTONIO BATISTA SENTO SE RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS MINORADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que solicitou a instalação de energia elétrica no seu imóvel, tendo, inclusive, adimplido com o valor cobrado pela ré, contudo, transcorrido o prazo informado, o serviço ainda não havia sido realizado.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral.
Inconformada, a acionada interpôs recurso.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001972-42.2019.8.05.0209; 8000386-53.2020.8.05.0267, 8001331-73.2021.8.05.0277.
Analisando a preliminar de complexidade da causa suscitada pela parte acionada, cumpre ressaltar que, neste quesito, a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema.
In verbis: “Enunciado 54, FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Logo, revela-se dispensável a produção de prova complexa ao caso em tela, fornecimento do serviço de energia elétrica.
Por tais razões, rejeito a preliminar ventilada pela ré.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor, privando-o de serviço essencial, de modo que a parte acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Portanto, ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Ressalte-se que a parte autora acostou aos o comprovante de pagamento da taxa imposta pela ré, reforçando o seu direito a ser indenizada moralmente, diante da demora injustificada na instalação da energia pela acionada.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês devidos a partir da data do evento danoso e correção monetária, a partir da data do seu arbitramento, aplicando-se o INPC.
Mantenho hígidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
30/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000078-78.2023.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Marcos Antonio Batista Sento Se Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:BA41387) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Waleska Dultra Borges (OAB:BA15076) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000078-78.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MARCOS ANTONIO BATISTA SENTO SE Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): WALESKA DULTRA BORGES (OAB:BA15076) SENTENÇA
Vistos.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por COELBA contra sentença proferida na ação movida por MARCOS ANTÔNIO BATISTA SENTO SÉ.
A sentença combatida julgou procedentes os pedidos autorais.
Requer o embargante a correção de suposta contradição na sentença.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios.
Conforme determina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
No caso em questão, não vislumbro razão ao petitório do requerente.
Isso porque o ataque à sentença deste Juízo se fundamenta tão somente no suposto não conhecimento de teses alegadas em inicial, o que não tem o condão de macular a manifestação judicial, conforme se demonstrará.
Com efeito, o objetivo dos embargos declaratórios não se trata de reformação de sentença, constituti uma espécie de recurso com finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida, ou seja esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não forma abordados.
No caso em questão, a sentença possui fundamentação exaustiva e em conformidade com o melhor Direito, enfrentando todas as razões necessárias à formação do convencimento do Juízo, não havendo, nos embargos, qualquer elemento que conteste eventual defeito, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida.
Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
31/10/2023 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/09/2023 02:27
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:27
Decorrido prazo de WALESKA DULTRA BORGES em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:27
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 19:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 06:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 04:45
Decorrido prazo de WALESKA DULTRA BORGES em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 12:32
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 12:31
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 07:24
Decorrido prazo de WALESKA DULTRA BORGES em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:17
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
28/06/2023 04:44
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
28/06/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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22/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:05
Publicado Citação em 20/06/2023.
-
22/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 22:24
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2023 19:32
Expedição de intimação.
-
18/06/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2023 19:32
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 02:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 09:44
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 12/06/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
-
07/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 09:08
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 12/06/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
-
09/05/2023 10:27
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 23:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:23
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 23:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 23:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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